TJMA - 0804694-04.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 13:54
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 11:55
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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13/11/2021 12:43
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:42
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 09:37
Decorrido prazo de CAUSTINA PEREIRA DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 05:14
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0804694-04.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: CAUSTINA PEREIRA DA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, DRA.
VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904 - CPF: *47.***.*04-08 (ADVOGADO), e DR. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A - CPF: *21.***.*72-32 (ADVOGADO) para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id.53684047 , cujo conteúdo é da seguinte matéria: " DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra e revogando os termos da antecipação de tutela, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários ao advogado da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em face de ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via Sistema PJE, conforme orientação do CGJ/MA. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. ", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monterio Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
13/10/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 22:27
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2021 17:17
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 17:17
Juntada de Certidão
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01/09/2021 15:59
Decorrido prazo de CAUSTINA PEREIRA DA SILVA em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 06:30
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 10:47
Juntada de contestação
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31/07/2021 21:19
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 20/07/2021 23:59.
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20/07/2021 09:25
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2021 19:28
Juntada de protocolo
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21/05/2021 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2021 12:12
Conclusos para despacho
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19/05/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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