TJMA - 0801007-04.2020.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 13:07
Baixa Definitiva
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09/11/2021 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 13:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 03:02
Decorrido prazo de CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONARIOS DO BANCO AMAZONIA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:02
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA BASTOS em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 00:11
Publicado Acórdão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2021. RECURSO Nº: 0801007-04.2020.8.10.0013 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ANA MARIA DA COSTA BASTOS ADVOGADO: MIQUEIAS ALBUQUERQUE SANTOS – OAB/MA nº 21.897 RECORRIDA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA - CASF ADVOGADA: ERICA CRISTINA DE CARVALHO CARDOSO DE ARAÚJO - OAB/PA 14.488 RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA - CASF ADVOGADA: ERICA CRISTINA DE CARVALHO CARDOSO DE ARAÚJO - OAB/PA 14.488 RECORRIDA: ANA MARIA DA COSTA BASTOS ADVOGADO: MIQUEIAS ALBUQUERQUE SANTOS – OAB/MA nº 21.897 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 5.368/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO DA AUTORA – PLANO DE SAÚDE – PERÍODO DE SESSENTA DIAS PARA SUSPENSÃO QUE SE INICIA APENAS APÓS A REGULAR NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO – TENDO A DEMANDANTE QUITADO O DÉBITO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO NA NOTIFICAÇÃO E ANTES DE INICIADA A SUSPENSÃO, NÃO HOUVE TEMPO PARA CONSUMAÇÃO DO CANCELAMENTO DO CONTRATO – REGULARIDADE DOS DÉBITOS VENCIDOS NOS MESES POSTERIORES – INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA – NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA EM 16 DE AGOSTO DE 2018 DANDO CONTA DO NÃO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ENTRE MAIO E JULHO DE 2018 – INCIDÊNCIA DE MAIS DUAS PRESTAÇÕES ATÉ O EFETIVO CANCELAMENTO PLANO – FICHA FINANCEIRA QUE APRESENTA A QUANTIA REALMENTE DEVIDA – RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO PARA R$ 7.379,90 (SETE MIL TREZENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS) – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM TER POR TERMO INICIAL A DATA DO EFETIVO CANCELAMENTO DO PLANO, O QUE OCORREU EM 30.09.2018 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da requerente e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Quanto ao recurso interposto pela instituição financeira requerida, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecê-lo e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença, para o fim de retificar o valor da condenação para R$7.379,90 (sete mil trezentos e setenta e nove reais e noventa centavos), cujo termo inicial de correção monetária e juros de mora deve incidir a partir de 30.09.2018, data do cancelamento do plano de saúde por inadimplência.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso.
Além da Relatora, votaram os juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 29 de setembro de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Os recursos atendem aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por partes legítimas e sucumbentes, razões pelas quais devem ser conhecidos.
Trata-se de recurso inominado interposto pela requerente, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial e, em contrapartida, julgou parcialmente procedente o pedido contraposto, condenando-a ao pagamento do valor de R$ 4.427,94 (quatro mil quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos).
Sustenta, em síntese, que restou comprovada a ilegitimidade das cobranças, na medida em que o estatuto da CASF dispõe que o atraso do pagamento por sessenta dias acarreta a suspensão do plano de saúde.
Desse modo, aduz que o interregno previsto se concretizou no período de novembro de 2017 a dezembro de 2017, o que levaria ao cancelamento do contrato por inadimplência em janeiro de 2018.
Esclarece que até o envio da notificação já havia se passado cinco meses de inadimplência, o que torna inadmissível a imposição de débitos posteriores.
Obtempera, ainda, que diante da falha apontada, que resultou na inscrição de seu nome no cadastro de inadimplementos, faz jus à compensação pelos danos morais sofridos.
Requer, então, seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados.
A operadora do plano de saúde requerida também interpôs recurso inominado, com o escopo de reformar parcialmente a sentença prolatada.
Alega, em síntese, que a quantia devida pela usuária é de R$ 7.379,90 (sete mil trezentos e setenta e nove reais e noventa centavos), referente às competências de maio, junho, julho, agosto e setembro do ano de 2018.
Salienta que o cancelamento do plano ocorreu em 30.09.2018, o que teria gerado mais duas mensalidades.
Frisa que houve um equívoco quanto à aplicação do termo inicial de correção monetária e juros de mora, que deve incidir a partir do cancelamento do plano e não da data da notificação da usuária quanto à existência do débito e possível inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Lembra, também, que por se de tratar de plano de saúde sujeito ao regime de autogestão, não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Pugna, enfim, seja reformada parcialmente a sentença, a fim de que seja majorado o valor da condenação para R$ 7.379,90 (sete mil trezentos e setenta e nove reais e noventa centavos), com aplicação dos juros e correção monetária a partir da data do cancelamento do plano de saúde, ou seja, do dia 30/09/2018.
Analisando inicialmente as razões recursais da requerente.
O prazo de sessenta dias para fins de suspensão do plano de saúde não se inicia após o vencimento do débito inicialmente previsto, mas apenas após a regular notificação do usuário.
Nesse diapasão, como a notificação fora encaminhada em 22.03.2018, com a concessão do prazo de dez dias para quitação da dívida, o termo inicial do prazo de suspensão se daria apenas após setenta dias do recebimento desta.
Além disso, o cancelamento do plano, segundo o estatuto da CASF, apenas se dá após o transcurso do período de noventa dias de suspensão.
Todavia, a própria autora reconhece que adimpliu a dívida em 14.04.2018, razão pela qual não houve tempo para a consumação do cancelamento do contrato, o que confere licitude aos débitos que são imputados.
A demandante, então, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Comprovada a regularidade do débito, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes configura exercício legal de um direito, razão pela qual não faz jus a demandante à indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de reforma formulado pela parte requerida, entendo que merece prosperar.
Não há dúvidas quanto à efetivação do cancelamento do plano de saúde em 30.09.2018.
Como a notificação que foi encaminhada em 16.08.2018 discriminou os débitos vencidos em entre maio e julho de 2018, até o início da suspensão, com posterior cancelamento do plano, venceram as prestações dos meses de agosto e setembro de 2018, cada uma com valor de R$ 1.475,98 (mil quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Assim, conforme a ficha financeira anexada pela operadora do plano de saúde, o débito devido é de R$ 7.379,90 (sete mil trezentos e setenta e nove reais e noventa centavos).
Com relação ao termo inicial de correção monetária e juros de mora aplicado pelo Juízo de origem, entendo que também cabe retificação, na medida em que o cancelamento do plano não ocorreu em julho do ano de 2019, mas em 30.09.2018.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso formulado pela autora e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO-O ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ato contínuo, CONHEÇO do Recurso formulado pela parte requerida e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, para o fim de retificar o valor da condenação para R$ 7.379,90 (sete mil trezentos e setenta e nove reais e noventa centavos), cujo termo inicial de correção monetária e juros de mora deve incidir a partir de 30.09.2018, data do cancelamento do plano de saúde por inadimplência.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
08/10/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 12:24
Conhecido o recurso de ANA MARIA DA COSTA BASTOS - CPF: *69.***.*12-53 (RECORRENTE) e não-provido
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08/10/2021 12:24
Conhecido o recurso de CASF-CAIXA DE ASSIST DOS FUNCIONARIOS DO BANCO AMAZONIA - CNPJ: 04.***.***/0001-33 (RECORRIDO) e provido
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08/10/2021 02:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 11:36
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 12:00
Juntada de petição
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30/11/2020 14:22
Recebidos os autos
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30/11/2020 14:22
Conclusos para decisão
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30/11/2020 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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