TJMA - 0823010-57.2018.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 00:39
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 24/05/2021 23:59:59.
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23/05/2021 15:11
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 11:07
Juntada de petição
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11/05/2021 00:32
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 16:53
Juntada de
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20/04/2021 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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20/04/2021 11:06
Realizado cálculo de custas
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05/03/2021 16:13
Decorrido prazo de THIAGO SERENO FURTADO em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:13
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 04/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 15:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/02/2021 10:16
Juntada de petição
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25/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823010-57.2018.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: CD ILUMINACAO LTDA. - EPP, ANA CAROLINA VIANA DANTAS CASTRO, MARCIA VIANA, GABRIELA VIANA DANTAS, EDUARDO PAIVA DANTAS Advogados do(a) EMBARGANTE: THIAGO SERENO FURTADO - OAB/MA 10512, RENATO RIBEIRO RIOS - OAB/MA 12215 EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5530-B ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REMETO os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, conforme Sentença de ID 31918445.
São Luís, 13 de fevereiro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
23/02/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2021 10:57
Juntada de Ato ordinatório
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13/02/2021 10:52
Transitado em Julgado em 10/02/2021
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10/02/2021 06:14
Decorrido prazo de THIAGO SERENO FURTADO em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 06:14
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 09/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 15:25
Juntada de petição
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05/02/2021 02:33
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823010-57.2018.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CD ILUMINACAO LTDA. - EPP, ANA CAROLINA VIANA DANTAS CASTRO, MARCIA VIANA, GABRIELA VIANA DANTAS, EDUARDO PAIVA DANTAS Advogado do(a) EMBARGANTE: RENATO RIBEIRO RIOS - OAB/MA12215 Advogados do(a) EMBARGANTE: THIAGO SERENO FURTADO - OAB/MA10512 EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: BENEDITO NABARRO - OAB/PA5530-B DECISÃO Com base no disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Conclui-se que o direito ao benefício da gratuidade está condicionado à circunstância de miserabilidade do pretendente.
Quanto às pessoas jurídicas, não basta a simples declaração de pobreza, na esteira do que preceitua a Súmula 481 do STJ e §3º do art. 99 do CPC, sendo necessária a comprovação de hipossuficiência.
No caso em comento, os requeridos são os sócios e a sua empresa, e recolheram custas no início do processo.
Após a prolação da sentença que lhe condenou em custas honorários, ele requerem o benefício.
De fato, as declarações de imposto de renda que trazem, bem como o fato de informarem que a empresa não apresenta mais movimentação contábil, corroboram suas alegações, pelo que defiro o pedido de justiça gratuita em favor dos autores/embargantes, contudo, com efeito somente a partir do pedido de ID 32275097.
Contudo, destaco que a jurisprudência nacional expressa que o esse deferimento não traduz efeitos retroativos, mas apenas “ex nunc”, ou seja, somente vale a partir do pedido, de forma que não abrange as verbas sucumbenciais estabelecidas na sentença e incidentes até o pleito dos autores.
Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EFEITOS DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO RETROAGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido apenas àqueles que efetivamente tenham necessidade, não cabendo o deferimento de forma automática em razão da simples declaração de hipossuficiência feita pela parte, cabendo a prova efetiva acerca do preenchimento dos pressupostos sob pena de desvirtuar a ratio legis, ônus do qual não se desincumbiu a agravante.
II – In casu, que a decisão recorrida em sua essência não se revela equivocada, pois diante das informações extraídas do contracheque (ID 7567483) do recorrente, teve-se a constatação de rendimento líquido na ordem de R$ 5.582,95 (cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos), ou seja, o apelante não se enquadra nas definições de hipossuficiente para ser beneficiado com a assistência judiciária gratuita, reservada, como dito, àqueles que realmente necessitam, a ponto da condição financeira se apresentar como óbice intransponível para terem o acesso ao Judiciário, sem que para isso tenham afetado o sustento próprio ou de sua família.
III – Por certo, o benefício da gratuidade da justiça pode ser pleiteado em qualquer fase do processo, inclusive, mediante simples petição, consoante previsto no art. 99 e § 1º do CPC.
Entretanto, seus efeitos não são retroativos, isto é, não atingem atos processuais anteriores, a exemplo das custas processuais de ingresso da ação.
Logo, não há como dispensar o recorrente do pagamento das custas a que foi condenado, pois a não impugnação a decisão ID 7567557, tornou a matéria preclusa, quanto ao momento de comprovação dos pressupostos para a concessão do benéfico em tela, sendo a sentença ora vergastada apenas uma consequência lógica do pedido de desistência.
IV - Apelação conhecida e desprovida. (TJMA, Sessão Videoconferência do dia 17 de dezembro de 2020.
Ap.Cível n.º 0802299-13.2019.8.10.0028 , SEXTA CÂMARA CÍVEL; Relatora: Desª.
ANILDES de Jesus Bernardes Chaves CRUZ) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de revisão de mútuo habitacional – Sentença de improcedência - Decisão que indefere pedido formulado pelos autores de gratuidade de justiça – A situação de hipossuficiência que os recorrentes alegam não restou comprovada e sim capacidade financeira – E mesmo que ainda fosse possível concessão do benefício na forma como pleiteada pelos agravantes, não teria força retroativa (ex tunc), operando-se da data de concessão em diante (ex nunc), de sorte que estariam dispensados do recolhimento de custas futuras, não das pretéritas, de modo que não incidiria o benefício sobre o pagamento de verbas sucumbenciais - Decisão mantida.
Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJ-SP - AI: 20949276020198260000 SP 2094927-60.2019.8.26.0000, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 20/05/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
PEDIDO POSTERIOR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EFEITOS EX NUNC.
PRECEDENTES. 1.
O STJ firmou a compreensão no sentido de que "'a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso' (EDcl no REsp 1211041⁄SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24⁄06⁄2014, DJe 01⁄08⁄2014)" (AgRg no AREsp 632.275⁄RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09⁄09⁄2015). 2.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso.
O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of law" (AgRg no Ag 451.125⁄SP, Rel.
Ministro Sálvio Figueiredo de Teixeira, Quarta Turma, DJU 19⁄12⁄2002). 3.
Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp 656.500⁄CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28⁄11⁄2017, DJe 06⁄12⁄2017) Intimem-se as partes.
Cumpram-se as demais disposições da sentença.
São Luís-MA, 25 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
30/01/2021 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 09:28
Outras Decisões
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14/11/2020 01:24
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 13/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 01:24
Decorrido prazo de THIAGO SERENO FURTADO em 13/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 20:35
Conclusos para decisão
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23/10/2020 10:42
Juntada de petição
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22/10/2020 00:47
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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22/10/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2020 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 12:59
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 02:04
Decorrido prazo de CD ILUMINACAO LTDA. - EPP em 21/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 01:35
Decorrido prazo de GABRIELA VIANA DANTAS em 21/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 01:35
Decorrido prazo de MARCIA VIANA em 21/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 01:35
Decorrido prazo de EDUARDO PAIVA DANTAS em 21/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 16:17
Juntada de petição
-
17/07/2020 14:12
Juntada de petição
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18/06/2020 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 17:01
Indeferida a petição inicial
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04/06/2020 14:21
Conclusos para decisão
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24/01/2020 10:16
Juntada de petição
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19/12/2019 02:20
Decorrido prazo de CD ILUMINACAO LTDA. - EPP em 18/12/2019 23:59:59.
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19/12/2019 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO PAIVA DANTAS em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 02:20
Decorrido prazo de MARCIA VIANA em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 02:20
Decorrido prazo de GABRIELA VIANA DANTAS em 18/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 09:12
Juntada de petição
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02/12/2019 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2019 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 17:15
Juntada de petição
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15/05/2019 16:06
Conclusos para despacho
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15/05/2019 16:06
Juntada de Certidão
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10/01/2019 15:29
Juntada de protocolo
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13/11/2018 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/11/2018 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2018 17:00
Conclusos para despacho
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25/05/2018 16:56
Juntada de Certidão
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25/05/2018 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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