TJMA - 0801768-16.2019.8.10.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 09:43
Baixa Definitiva
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01/03/2023 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/03/2023 09:42
Juntada de termo
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01/03/2023 09:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/11/2022 04:33
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ CAMPO em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:33
Decorrido prazo de ROSINALDO SOUSA MORAIS em 10/11/2022 23:59.
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27/10/2022 12:04
Juntada de parecer
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18/10/2022 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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18/10/2022 10:46
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:31
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:21
Juntada de Certidão
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18/10/2022 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2022.
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18/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 17:50
Recurso especial admitido
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30/09/2022 05:10
Decorrido prazo de ROSINALDO SOUSA MORAIS em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 05:06
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ CAMPO em 29/09/2022 23:59.
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26/09/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 11:01
Juntada de termo
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26/09/2022 10:22
Juntada de contrarrazões
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09/09/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 13:20
Juntada de Certidão
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09/09/2022 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/09/2022 12:46
Juntada de Certidão
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06/09/2022 19:27
Juntada de recurso especial (213)
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02/09/2022 14:37
Juntada de parecer
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17/08/2022 08:39
Juntada de petição
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17/08/2022 04:43
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2022 21:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 12:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2022 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/06/2022 03:36
Decorrido prazo de ROSINALDO SOUSA MORAIS em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 03:36
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ CAMPO em 02/06/2022 23:59.
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18/05/2022 02:47
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ CAMPO em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 02:47
Decorrido prazo de ROSINALDO SOUSA MORAIS em 17/05/2022 23:59.
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12/05/2022 17:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2022 17:35
Juntada de contrarrazões
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03/05/2022 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 05:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2022 16:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/04/2022 09:43
Juntada de petição
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20/04/2022 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 09:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (REPRESENTANTE), JOSE TOMAZ CAMPO - CPF: *45.***.*83-68 (APELADO), Ministério Público do Estado do Maranhão (REQUERENTE) e ROSINALDO SOUSA MORAIS - CPF: 0
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15/04/2022 00:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2022 01:18
Juntada de petição
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22/03/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2022 11:43
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ CAMPO em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 11:43
Decorrido prazo de ROSINALDO SOUSA MORAIS em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 11:43
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2022 08:59
Juntada de contrarrazões
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06/12/2021 01:09
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 01:09
Decorrido prazo de ROSINALDO SOUSA MORAIS em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 01:09
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ CAMPO em 02/12/2021 23:59.
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17/11/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801768-16.2019.8.10.0063 AGRAVANTE: ROSINALDO SOUSA MORAIS e JOSÉ TOMAZ CAMPOS ADVOGADO: NÚBIA ANTONIETA ALMEIDA CARNEIRO (OAB/MA 19.584) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO Convido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL a apresentar defesa ao recurso de agravo interno.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
12/11/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 21:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2021 19:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/10/2021 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801768-16.2019.8.10.0063 APELANTE: ROSINALDO SOUSA MORAIS e JOSÉ TOMAZ CAMPOS ADVOGADO: NÚBIA ANTONIETA ALMEIDA CARNEIRO (OAB/MA 19.584) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADORA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ROSINALDO SOUSA MORAIS e JOSÉ TOMAZ CAMPO ante a Sentença proferida pelo Juízo da Vara da comarca de Zé Doca/MA, nos autos Ação Civil Pública de Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar os requeridos, ROSINALDO SOUSA MORAIS, ex-presidente da Câmara de Vereadores de Araguanã – MA, ao Pagamento de multa civil em 10 (dez) vezes o valor da maior remuneração percebida ao tempo em que presidia a Câmara Municipal de Araguanã à época da consubstanciação do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPE e JOSÉ TOMAZ CAMPOS, atual presidente da Câmara de Vereadores de Araguanã – MA ao Pagamento de multa civil em 10 (dez) vezes o valor da maior remuneração percebida no seu atual mandato como presidente da Câmara Municipal de Araguanã.
Nas razões recursais (id. 11370900), ROSINALDO SOUSA MORAIS e JOSÉ TOMAZ CAMPO sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade de ROSINALDO SOUSA MORAIS e, no mérito, que teriam demonstrado que o referido Portal da Transparência teria sido devidamente implantado, cumprindo com as exigências de transparência previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Contrarrazões apresentadas (id. 11370907). É o Relatório.
Cinge-se a controvérsia em apurar se a conduta do ex-presidente da Câmara de Vereadores de Araguanã – MA (ROSINALDO SOUSA MORAIS) e do atual presidente da Câmara de Vereadores de Araguanã – MA (JOSÉ TOMAZ CAMPOS) ao não cumprirem integralmente os preceitos das Leis de Acesso à Informação e de Transparência, em que foram relatadas várias irregularidades conforme Relatório de n. 157/2019 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (id. 11370723 - Pág. 41), bem como o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC (id. 11370723 - Pág. 7) para manutenção atualizada do Portal da Transparência assinado pelo ex-presidente da Câmara de Vereadores de Araguanã – MA (ROSINALDO SOUSA MORAIS).
De acordo com Relatório de n. 157/2019 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (id. 11370723 - Pág. 41), datado de 14/03/2019, permeiam 12 itens para serem cumpridos dos quais 9 itens foram descumpridos acerca do Portal da Transparência, dentre os quais, ausência de relatório de gestão fiscal, dos procedimentos licitatórios e dos repasses Prefeitura/Estado.
Em sede preliminar, a peça recursal levanta a ilegitimidade do ex-presidente da Câmara de Vereadores de Araguanã – MA (ROSINALDO SOUSA MORAIS).
No entanto, ROSINALDO SOUSA MORAIS, enquanto presidente da Câmara de Vereadores de Araguanã – MA, assinou Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmando o compromisso de manter atualizado o Portal da Transparência, conforme a Cláusula Primeira (id. 11370723 - Pág. 15).
A Cláusula Quarta do mencionado TAC, consta que “(...) deva ser arcado pela(a) autoridade(s) administrativa(s) que forem diretamente responsáveis pelo descumprimento do acordado, ou seja, da autoridade que tiver tido conduta ativa ou omissa determinante para o descumprimento das cláusulas aqui acordadas” (id. 11370723 - Pág. 19) Nesse sentido, a autoridade que assume as obrigações estabelecidas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público, possui legitimidade para figurar no polo passivo.
In verbis: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - ASTREINTES - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PREFEITO MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE PESSOAL - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. - Havendo previsão expressa no termo de ajustamento de conduta de responsabilização pessoal do prefeito municipal pelo descumprimento das obrigações ali impostas, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, para figurar no pólo passivo do feito executivo - Com o descumprimento de algumas cláusulas objetivadas no TAC, surge para o título o requisito da exigibilidade.
Muito embora outras cláusulas tenham sido cumpridas, o TAC não perde eficácia executiva em relação às descumpridas, podendo ser claramente executadas, pois exigíveis, certas, líquidas e inseridas dentro de um instrumento com força executiva. (TJ-MG - AC: 10000160298105001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 18/08/2016, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2016) No mérito, o Relatório de n. 157/2019 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (id. 11370723 - Pág. 41) constatou o descumprimento com a transparência, controle e fiscalização da gestão, inseridos no art. 48, parágrafo único, II c/c 48-A, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), que impõem aos gestores do país a disponibilizarem na Internet, através do denominado “Portal da Transparência”, informações detalhadas e atualizadas sobre a execução orçamentária (receitas e despesas com nomes de quem recebem), respaldando, portanto, o disposto no art. 5º, XXXIII, da Carta Magna.
Em Sentença, o(a) Magistrado(a) destacou que “Na espécie, evidencio pelos documentos acostados que os requeridos, não obstante a consubstanciação do termo de ajustamento de conduta firmado entre a Câmara Municipal de Araguanã e o MPE ter sido levado a efeito, informações importantes acerca dos gastos públicos, no que pertine às receitas e despesas do Poder Legislativo municipal, foram suprimidas do sitio eletrônico, qual tem o fim de conferir transparência as gastos realizados pela Câmara Municipal de Araguanã.” (id. 11370898 - Pág. 2).
Inclusive, na atual data de 02/09/2021, as informações importantes acerca dos gastos públicos, como receitas e despesas do Poder Legislativo municipal, continuam suprimidas, nos termos do “print screen” em anexo.
Conforme relatado, os demandados descumpriram reiteradamente ao longo de suas administrações as exigências legais previstas no art. 37 da CF e pelas Leis nº 12.527/2011 e LC 131/2009, inobstante Termo de Ajustamento de Conduta assinado.
Pois bem, a Lei nº 12.527 de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar nº 131 de 27.05.2009 (Lei da Transparência) dispõem sobre mecanismos de acesso à informação e controle social da gestão pública, contribuindo para a consolidação do regime democrático e ampliando a participação cidadã, regulamentando assim o art. 5º inciso XXXIII e art. 126, parágrafo 2º da CRFB/88.
In verbis: Art. 5º, XXXIII.
CRFB/88.
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; Art. 126, § 2º.
CRFB/88.
Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Além disso, o art. 73-C, da Lei da Transparência, estabelece que o não atendimento até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3° do art. 23 da Lei Complementar nº 101/2000, isto é, não poderá receber transferências voluntárias enquanto perdurar essa irregularidade, estando o agente político responsável sujeito às sanções contempladas na Lei de Improbidade Administrativa, no Código Penal e Decreto-lei nº 201, de 27.02.1967 (responsabilidade penal por crime de natureza funcional e infração político-administrativa ou de responsabilidade política).
Diante dos fatos apurados, não restam dúvidas de que os demandados, na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Araguanã/MA, praticou atos que atentam contra os princípios gerais da administração pública, elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal1.
No mesmo sentido, segue entendimento do Desemb.
Jorge Rachid Mubárack Maluf: REMESSA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
ACESSO À INFORMAÇÃO.
I – A Administração Pública tem o dever de disponibilizar informações a respeito da gestão pública, permitindo que a população tenha acesso aos dados disponibilizados, efetivando-se a transparência ativa e passiva. (RemNecCiv 0064442017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/11/2017) As ilegalidades descritas, vale dizer, o descumprimento das normas das Leis da Transparência e do Acesso à Informação, constituem, inquestionavelmente, em atos de improbidade, conforme preceitua o artigo 11 incisos II e IV da Lei 8.429/922.
Como é possível verificar, torna-se legítimo aplicar as punições previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92 aos Presidentes da Câmara de Vereadores de Araguanã – MA 3, na medida que na condição de agente político durante toda a sua administração descumpriu as Leis da Transparência e de Acesso à Justiça, e violando os princípios da Administração Pública, bem como aplicação de multa civil.
Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, e de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO APELO. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
13/10/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 12:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (REPRESENTANTE), JOSE TOMAZ CAMPO - CPF: *45.***.*83-68 (APELADO), Ministério Público do Estado do Maranhão (REQUERENTE) e ROSINALDO SOUSA MORAIS - CPF: 0
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03/09/2021 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/09/2021 08:19
Juntada de parecer
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15/07/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 15:45
Conclusos para despacho
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12/07/2021 13:42
Recebidos os autos
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12/07/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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