TJMA - 0800614-08.2018.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0800614-08.2018.8.10.0027 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por ROSELINE SIPAUBA SOUSA, em face do MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA.
A sentença transitou em julgado em 28 de agosto de 2019 (ID 23025876 - Certidão Trânsito em Julgado).
Iniciada a fase de cumprimento, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 29004788 - Sentença), ocasião em que se fixaram os parâmetros de juros e correção monetária.
Negado efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Barra do Corda (id 37891402 - Documento Diverso (DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO) O devedor requereu fosse observada a Lei Municipal nº. 915/2021, de 05 de Março de 2021, que fixou o novo teto da Requisição de Pequeno Valor, qual seja, 06 (seis) salários-mínimos, de maneira que os valores que ultrapassassem, deveriam ser satisfeitos via precatório.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A matéria já está pacificada.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese no RE 729.107 sob o rito da Repercussão Geral, no sentido de que “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”.
No julgamento do referido recurso, discutia-se a (i)retroatividade da lei 3.624/2005 do Distrito Federal que reduzira de 40 (quarenta) para 10 (dez) salários mínimos o teto da Requisição de Pequeno Valor.
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, entretanto, firmou entendimento de ser irretroativa a redução, tomando-se por parâmetro a data do trânsito em julgado.
Vejamos: 'O plenário do STF concluiu nesta sexta-feira, 5, julgamento de processo com repercussão geral reconhecida relativo à aplicação de lei que reduziu o teto para expedição de RPV - Requisições de Pequeno Valor.
A controvérsia envolvia a lei 3.624/05, do DF, que reduziu de 40 para 10 salários mínimos o teto; os ministros votaram, no plenário virtual, se a norma poderia ser aplicada às execuções em curso.
O recurso foi interposto pelo Sindireta/DF - Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal contra acórdão do TJ/DF que considerou a lei distrital 3.624/05 aplicável a processos em tramitação.
O relator, ministro Marco Aurélio, explicou no voto que o credor logrou situação jurídica antes do advento da lei distrital que reduziu o teto. "Passou a contar, em patrimônio, com o direito de ver o débito satisfeito sem vinculação ao sistema de precatórios.
Esse enfoque revela a lei nova, a um só tempo, como material e processual, norteando a última óptica a execução.
A não concluir assim, ter-se-á de desconhecer a definição da execução no tempo, ou seja, a partir do momento em que, no processo de conhecimento, o título executivo judicial alcançou a preclusão maior." Assim, prosseguiu S.
Exa., a retroatividade da lei nova feriria "de morte a medula do devido processo legal".
Dessa forma, Marco Aurélio proveu o recurso contra o acórdão do TJ/DF, para assentar a viabilidade da execução no processo mediante o sistema que exclui o precatório.
A tese proposta pelo relator foi: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda." Veja o voto do relator.
Ministro Moraes, em voto juntado no sistema, destacou que o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo e "não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo".
S.
Exa. propôs a seguinte tese: "A lei que reduz o teto provisoriamente estabelecido pelo art. 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não pode retroagir para incidir sobre as execuções em curso." Veja o voto do ministro Moraes.
Os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator.
Processo: RE 729.107' No caso, sendo o Recurso Extraordinário julgado pelo rito da Repercussão Geral, cabe às instâncias ordinárias reproduzirem o entendimento, ressalvado ao interessado o distinguinshing (RE 1.007.733-AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 31/10/2017).
Assim, todas as execuções cujo título judicial se firmou antes de 05 de Março de 2021, data da publicação da lei municipal nº. 915/2021, não são atingidas pelo novo valor da Requisição de Pequeno Valor, vigorando o teto de 30 (trinta) salários mínimos, nos termos do art. 87, II, do ADCT.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, INDEFIRO O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO NOVO VALOR DO RPV, com base na Lei Municipal nº. 915/2021, tendo em visa que o título judicial transitou em julgado antes de 05 de Março de 2021, conforme o Julgamento do RE 729.107 sob o rito da Repercussão Geral.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor, caso ainda não tenha sido.
Publique-se e intimem-se via Pje/DjeN.
Aguarde-se o prazo de 02 (dois) meses para cumprimento, findo o qual me voltem conclusos.
Barra do Corda/MA, Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021. Antônio Elias de Queiroga Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
02/09/2019 09:39
Baixa Definitiva
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02/09/2019 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/09/2019 09:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/08/2019 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 27/08/2019 23:59:59.
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25/07/2019 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 24/07/2019 23:59:59.
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25/07/2019 00:24
Decorrido prazo de ROSELINE SIPAUBA SOUSA em 24/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 03/07/2019.
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03/07/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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02/07/2019 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2019 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2019 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2019 18:13
Conhecido o recurso de ROSELINE SIPAUBA SOUSA - CPF: *36.***.*46-72 (APELADO) e não-provido
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25/06/2019 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado
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25/06/2019 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/06/2019 15:29
Incluído em pauta para 25/06/2019 09:00:00 Salão do Pleno.
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08/06/2019 15:49
Pedido de inclusão em pauta
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24/01/2019 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2019 12:31
Juntada de parecer de mérito (mp)
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29/10/2018 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2018 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2018 15:26
Recebidos os autos
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25/10/2018 15:26
Conclusos para despacho
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25/10/2018 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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