TJMA - 0800564-76.2020.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:57
Decorrido prazo de JOSENEIDE BRITO LOPES em 01/02/2023 23:59.
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11/04/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
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14/01/2023 03:07
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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15/12/2022 18:29
Juntada de petição
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13/12/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 09:05
Juntada de petição
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16/11/2022 13:48
Conclusos para despacho
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27/10/2022 10:16
Juntada de petição
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26/10/2022 16:01
Juntada de petição
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20/10/2022 15:53
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2022 09:47
Recebidos os autos
-
18/10/2022 09:47
Juntada de despacho
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12/11/2021 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/11/2021 12:30
Juntada de Ofício
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06/11/2021 20:25
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO BRITO LOPES em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 20:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 19:02
Juntada de contrarrazões
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04/11/2021 15:14
Conclusos para decisão
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04/11/2021 14:52
Juntada de Certidão
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08/10/2021 11:50
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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08/10/2021 09:34
Juntada de apelação
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07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800564-76.2020.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS ANTONIO BRITO LOPES Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSENEIDE BRITO LOPES - DF50200 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) da sentença de ID nº 53174175 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face da sentença proferida por este juízo em razão de omissão consistente em não ter analisado o pedido de aditamento à inicial, notadamente “o cancelamento da conta corrente nº 17375-4, agência 0699 caso ainda não tenha sido realizado e juntada do documento de encerramento” e ainda “condenar a Requerida a comprovar o encerramento da Conta Corrente nº 0687550-5 agência 1027 e CC nº 0017375-4, agência 0699.” A requerida apresentou contrarrazões aos embargos opostos. É o relatório.
Decido.
Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material.
Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência do embargante merece prosperar, eis que, apesar de o juízo ter discorrido na fundamentação da sentença sobre a necessidade de encerramento da conta, não o fez na parte dispositiva, sendo necessário esclarecimentos.
Conforme restou demonstrado em sentença e na instrução processual, segundo o documento ID 37140307, p. 17, a conta do requerente foi zerada, com um depósito no valor de R$ 30,20 (trinta reais e vinte centavos) na data de 30 de outubro de 2014.
A partir desta data não há comprovação de movimentação na conta 17375-4, havendo tão somente o crescimento da dívida referente a tarifas objeto da presente lide, ensejando saldo negativo ao final, o que ensejou o ajuizamento da ação. Nesse ponto, estabelece o ato NORMATIVO SARB 002/2008 - FEBRABAN, revisto e atualizado em 26 de novembro de 2015 e publicado em 20 de janeiro de 2016: Art. 22.
Os procedimentos para encerramento de conta corrente pela Instituição Financeira Signatária disciplinados neste capítulo abrangem os casos de: I - desinteresse comercial; e II - conta sem movimentação espontânea por mais de 6 (seis) meses, sem saldo ou com saldo devedor.[…]Assim, falhou a instituição bancária em não ter encerrado a conta bancária do autor, de modo que o provimento jurisdicional nesse sentido é medida de rigor, face as conclusões da sentença.
Outrossim, quanto ao pedido de cancelamento da conta-corrente nº Conta Corrente nº 0687550-5 agência 1027, aplica-se o disposto nos arts. 16 e 17do ato normativo acima transcrito: Seção II Do encerramento de conta corrente por iniciativa do consumidor Art. 16.
A existência de compromissos ou débitos decorrentes de outras obrigações contratuais que o consumidor mantenha na Instituição Financeira Signatária não impedirá o encerramento da conta corrente.
Parágrafo único.
Nos casos de existência de saldo devedor originado de obrigações assumidas pela utilização da conta corrente, a Instituição Financeira Signatária poderá, de acordo com suas políticas internas, adotar procedimento próprio para o encerramento da conta corrente.
Art. 17.
A Instituição Financeira Signatária deverá acatar o pedido de encerramento mesmo existindo cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa.
Assim, tendo o autor solicitado o cancelamento da conta-corrente epigrafada, não pode a instituição negar o deferimento, havendo ou não débitos em aberto.
Ante o exposto, conheço dos embargos e os acolho para, retificando a parte dispositiva da sentença de id. 46841438, suprindo omissão, incluir a condenação da requerida ao cancelamento da contas-corrente nº 17375-4 (agência 0699) e nº 0687550-5 (agência 1027), ambas no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido realizado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais limitada a 30 (trinta) dias, devendo comprovar o cancelamento dentro deste prazo, permanecendo inalterados os demais itens da sentença”.
P.R.I.C.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
Arari, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro- Juiz de Direito titular.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSENEIDE BRITO LOPES - DF50200 e Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A. -
06/10/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 10:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/09/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 15:01
Juntada de Certidão
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09/09/2021 09:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:19
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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09/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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08/09/2021 17:44
Juntada de contrarrazões
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03/09/2021 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 04:30
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO BRITO LOPES em 26/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 05:14
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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06/08/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 13:26
Juntada de petição
-
24/07/2021 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2021 11:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 15:25
Juntada de contrarrazões
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24/06/2021 02:56
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 10:04
Juntada de embargos de declaração
-
14/06/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 12:09
Juntada de embargos de declaração
-
10/06/2021 02:01
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
08/06/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2021 11:46
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 11:46
Juntada de Certidão
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13/05/2021 17:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/05/2021 10:30 Vara Única de Arari .
-
13/05/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 14:40
Juntada de petição
-
20/04/2021 10:56
Juntada de petição
-
05/04/2021 00:50
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
29/03/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2021 09:29
Juntada de edital
-
26/03/2021 19:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/05/2021 10:30 Vara Única de Arari.
-
26/03/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:25
Juntada de petição
-
18/03/2021 19:34
Juntada de petição
-
18/03/2021 00:47
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 23:25
Juntada de edital
-
15/03/2021 16:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/03/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 13:32
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO BRITO LOPES em 10/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 02:35
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
15/02/2021 19:17
Juntada de petição
-
15/02/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
12/02/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 06:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 18:34
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2021 15:27
Juntada de Certidão
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10/02/2021 05:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 22:41
Juntada de contestação
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27/01/2021 03:23
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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21/01/2021 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 11:54
Juntada de diligência
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21/01/2021 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 11:51
Juntada de diligência
-
12/01/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
11/01/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 20:45
Juntada de edital
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08/01/2021 17:51
Expedição de Mandado.
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11/12/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 22:32
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 21:50
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 14:17
Juntada de petição
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26/11/2020 00:34
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
26/11/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 10:28
Juntada de edital
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12/11/2020 10:06
Expedição de Mandado.
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05/11/2020 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2020 21:25
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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