TJMA - 0823834-50.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2021 11:27
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2021 11:26
Transitado em Julgado em 03/03/2021
-
05/03/2021 14:59
Decorrido prazo de CARLA VANESSA OLIVEIRA CARMO em 03/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0823834-50.2017.8.10.0001 REQUERENTE: ALAN FERNANDO SILVA ADVOGADO: CARLA VANESSA OLIVEIRA CARMO OAB: MA10052 SENTENÇA:Trata-se de Ação de alvará judicial proposta por ALAN FERNANDO SILVA para levantamento de valores não recebidos em vida por FRANCISCA SILVA PEREIRA.Com o pedido colacionou os documentos.Despacho (ID nº 18082779), onde constam determinações. Devidamente intimada através de seu patrono, deixou transcorrer o prazo in albis.Novamente intimada, agora pessoalmente por mandado (ID 24305287), para dar prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção do processo, novamente a requerente se manteve silente, conforme certidão de ID 38001866. Relatei.
Fundamento e Decido.Com efeito, em que pese a certidão (ID nº 31708271), considero o(s) herdeiro(s) intimado(s), a teor do disposto no parágrafo único do art. 274, do NCPC, pois o mandado de intimação foi expedido de acordo com o endereço declinado na inicial.Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) autora e do seu advogado, o seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Serve a cópia desta sentença como mandado.São Luís/MA, Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021. Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
04/02/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 11:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/11/2020 07:30
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 07:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 04:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2020 04:54
Juntada de diligência
-
28/04/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 10:27
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 10:28
Conclusos para decisão
-
27/04/2019 00:31
Decorrido prazo de CARLA VANESSA OLIVEIRA CARMO em 26/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2019 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2019 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 15:09
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
21/12/2018 11:51
Juntada de Certidão
-
21/12/2018 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2018 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 15:50
Conclusos para despacho
-
20/07/2018 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2017 11:45
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2017 11:45
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S/A em 26/10/2017 23:59:59.
-
25/10/2017 16:03
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2017 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2017 15:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2017 09:17
Juntada de Ofício
-
13/09/2017 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2017 16:12
Juntada de Ofício
-
25/07/2017 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2017 13:58
Conclusos para despacho
-
11/07/2017 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801797-82.2020.8.10.0014
Denize Cristina Silva
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2020 11:59
Processo nº 0801200-19.2021.8.10.0034
Maria Raimunda da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2021 09:10
Processo nº 0003824-18.2017.8.10.0098
Dalgiza Maria Conceicao Santos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Fernando Sabino Tenorio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2017 00:00
Processo nº 0002914-57.2010.8.10.0026
Moises Brito do Amorim
Jose David de Oliveira
Advogado: Flavio Damasceno Santos Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2010 00:00
Processo nº 0858591-07.2016.8.10.0001
Jose Martins da Silva Filho
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Deusimar Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2016 11:21