TJMA - 0800544-96.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:15
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 12:23
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 12:15
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 12:15
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 12:11
Juntada de termo
-
20/04/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 22:46
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 21:24
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 05/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:09
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
20/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
15/09/2022 09:02
Juntada de petição
-
12/09/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:43
Processo Desarquivado
-
12/09/2022 13:25
Juntada de petição
-
10/08/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 23:52
Transitado em Julgado em 10/06/2022
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12/07/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 10/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:53
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 10/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:53
Decorrido prazo de EDIMUNDO OLIVEIRA SILVA em 10/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:53
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 10/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 00:31
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
05/06/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
01/06/2022 10:58
Juntada de petição
-
25/05/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2022 01:48
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 18:33
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:19
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 11:36
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 11:36
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 30/03/2022 23:59.
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16/03/2022 02:30
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
16/03/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 23:11
Juntada de Certidão
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27/11/2021 07:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/11/2021 23:59.
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07/10/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 10:23
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) DESPACHO Considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida.
Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Corroborando ao entendimento acima, prevê o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 32.
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato ora combatido.
Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), 17 de setembro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
05/10/2021 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 08:38
Conclusos para despacho
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09/09/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 23/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 23/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 23/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:01
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 23/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 20:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 11:57
Juntada de contestação
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12/05/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 14:22
Juntada de petição
-
07/10/2019 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 16:41
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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