TJMA - 0802679-32.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 11:33
Juntada de Certidão
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21/04/2023 07:57
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:57
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:37
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:37
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:36
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:36
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 19/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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15/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
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22/03/2023 13:15
Recebidos os autos
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22/03/2023 13:15
Juntada de despacho
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12/08/2022 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/08/2022 13:04
Juntada de Certidão
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31/07/2022 20:21
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 12:12
Juntada de contrarrazões
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16/07/2022 21:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
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16/07/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 21:00
Juntada de Certidão
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12/07/2022 21:00
Juntada de Certidão
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10/05/2022 16:55
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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09/05/2022 18:57
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 17:15
Juntada de recurso inominado
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18/04/2022 11:00
Publicado Sentença (expediente) em 18/04/2022.
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13/04/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 18:35
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 14:15
Juntada de Certidão
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18/02/2022 10:18
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/01/2022 23:59.
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26/01/2022 13:57
Juntada de petição
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03/12/2021 14:59
Juntada de petição
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01/12/2021 04:35
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2021.
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01/12/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 11:48
Juntada de Certidão
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25/11/2021 15:11
Juntada de petição
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24/11/2021 09:42
Juntada de aviso de recebimento
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03/11/2021 08:48
Juntada de Certidão
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26/10/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 20:44
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 18/10/2021 23:59.
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07/10/2021 09:01
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0802679-32.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN COSTA LIMA - MA22732 PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe. De início, deixo para apreciar o pleito liminar após apresentação de resposta pela parte requerida, quando então haverá melhores elementos para formar a convicção.
Por outro lado, muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. Dessa forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório. O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01. O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência antecipada. O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08. Uma cópia da presente decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A7 -
05/10/2021 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 18:40
Outras Decisões
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30/09/2021 16:35
Conclusos para decisão
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30/09/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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