TJMA - 0800729-33.2017.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2021 10:22
Baixa Definitiva
-
21/11/2021 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
21/11/2021 10:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/11/2021 03:01
Decorrido prazo de ROSANGELA CARLOS DE SOUSA NOBRE em 08/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800729-33.2017.8.10.0037 APELANTE: ROSANGELA CARLOS DE SOUSA NOBRE.
ADVOGADO: HILDOMAR SANTOS SILVA (OAB MA 11.162).
APELADO: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ.
PROCURADORES (AS): MAURO HENRIQUE FERREIRA GONÇALVES SILVA (OAB) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
MUNICÍPIO DE GRAJAÚ.
REAJUSTE DO VENCIMENTO-BASE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VENCIMENTO-BASE ACIMA DO PISO NACIONAL.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONFORME PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
A questão controvertida diz respeito ao reajuste pretendido pela apelante, professora da rede de ensino do Município de Grajaú, no total de 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento), relativo ao ano de 2016.
II.
Segundo tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o piso nacional instituído pela Lei Federal n. 11.738/08 não é um percentual de reajuste, mas um valor mínimo para o vencimento-base dos professores da educação básica.
III.
O vencimento-base da apelante, que tem jornada de 20 (vinte) horas semanais, é proporcionalmente acima do piso nacional estabelecido para os professores com jornada de 40 (quarenta) horas, não havendo previsão em lei municipal acerca do reajuste pretendido.
IV.
Recurso de apelação conhecido e não provido, conforme parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSANGELA CARLOS DE SOUSA NOBRE em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Grajaú, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE GRAJAÚ, julgou improcedente os pedidos iniciais.
Na origem, a ora apelante requereu que o Município de Grajaú seja obrigado a conceder o mesmo percentual de reajuste do piso nacional do magistério, no total de 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento) relativo ao ano de 2016.
Inconformada com a sentença, interpôs o presente apelo, em que alega que a Lei Municipal n. 102/2009 concedeu os mesmos reajustes previstos na Lei Federal n. 11.738/08, que no ano de 2016 foi de 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento).
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença e jugar procedente os pedidos iniciais.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado.
Por fim, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito ao reajuste pretendido pela apelante, professora da rede de ensino do Município de Grajaú, no total de 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento), relativo ao ano de 2016.
Segundo alega a apelante, os professores estaduais têm direito ao reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso nacional, conforme impõe a Lei Municipal 102/2009. Sucede que o piso nacional instituído pela Lei Federal n. 11.738/08 não é um percentual de reajuste, mas um valor mínimo para o vencimento-base dos professores da educação básica.
Essa foi a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.426.210/RS (tema 911), senão veja-se: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).
Nessa esteira, o art. 114 da Lei Municipal n. 102/2009 é claro ao determinar apenas que “O Padrão Referencial – PR dos vencimentos básicos dos Professores será atualizado, anualmente, conforme o disposto na Lei Federal n. 11.494 de 20 de junho de 2007 [...]”.
Logo, basta ao Município de Grajaú assegurar o pagamento do vencimento-base em valor superior ao piso nacional, na forma dos §§1º e 3º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADI 4.167.
Confira-se: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. ... §3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
Compulsando os autos, e de acordo com as fichas financeiras em anexo, verifica-se que a apelante, que tem jornada de 20 (vinte) horas semanais, recebeu proporcionalmente acima do piso salarial, atendendo ao disposto no §3º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, não havendo previsão em lei municipal acerca do reajuste pretendido.
Sobre o tema, eis o precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
REAJUSTE DO VENCIMENTO-BASE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI ESTADUAL N. 9.860/2013.
PRECEDENTE DO PLENÁRIO DESTA CORTE.
VENCIMENTO-BASE PROPORCIONALMENTE ACIMA DO PISO NACIONAL.
REAJUSTE INDEVIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A questão controvertida diz respeito ao reajuste pleiteado pela apelante, professora da educação básica da rede estadual de ensino, no percentual de 19% (dezenove por cento), sendo 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento) referente ao ano de 2016 e 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento) ao ano de 2017.
II.
Conforme precedente do Plenário deste Tribunal de Justiça, é inconstitucional o art. 32 da Lei Estadual n. 9.860/2013, que confere aos professores da educação básica um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso nacional.
III.
Segundo tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o piso nacional instituído pela Lei Federal n. 11.738/08 não é um percentual de reajuste, mas um valor mínimo para o vencimento-base dos professores da educação básica.
IV.
O vencimento-base da apelante, que tem jornada de 20 (vinte) horas semanais, é proporcionalmente acima do piso nacional estabelecido para os professores com jornada de 40 (quarenta) horas, não sendo devido o reajuste pretendido.
V.
Recurso de apelação conhecido e improvido de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0833147-98.2018.8.10.0001, Rel.
Desa.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2019).
Logo, não merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Diante do exposto, conforme parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “b”, do CPC).
Com fundamento no art. 85, §11º, do CPC/15, elevo os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do mesmo CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 08 de outubro de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
08/10/2021 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 12:21
Conhecido o recurso de ROSANGELA CARLOS DE SOUSA NOBRE - CPF: *04.***.*27-68 (APELANTE) e não-provido
-
23/09/2021 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2021 13:37
Juntada de parecer do ministério público
-
05/08/2021 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2021.
-
05/08/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2021 00:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 15:46
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807006-56.2017.8.10.0040
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Francisca Alves de Souza
Advogado: Emylainy Vilarino Madeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2017 14:32
Processo nº 0833658-96.2018.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Camila Lima Veloso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2022 14:03
Processo nº 0833658-96.2018.8.10.0001
Estado do Maranhao
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Advogado: Camila Lima Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2018 14:42
Processo nº 0800497-25.2019.8.10.0207
Maria de Fatima Correia Guimaraes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2022 08:12
Processo nº 0800497-25.2019.8.10.0207
Maria de Fatima Correia Guimaraes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Marcio da Silva Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2019 16:16