TJMA - 0803824-46.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 14:00
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 14:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 03:02
Decorrido prazo de C M M ARAUJO COSTA - ME em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:01
Decorrido prazo de DICKSON WILLIANS DE OLIVEIRA COSTA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:01
Decorrido prazo de JOAO VICTOR CASTRO em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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13/10/2021 09:00
Juntada de malote digital
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11/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0803824-46.2021.8.10.0000.
AGRAVANTES: VILLAGE CLOTHING COMÉRCIO EIRELI E JOÃO VICTOR CASTRO.
ADVOGADO (A) (S): ELINAEL DA SILVA TEIXEIRA (OAB MA 19.855).
AGRAVADO: DICKSON WILLIANS DE OLIVEIRA COSTA.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO (OAB MA).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCESSÃO.
GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
I.
O benefício da assistência judiciária gratuita é direito constitucionalmente consagrado de amplo acesso à justiça, conforme artigo 5°, incisos XXXV e LXXIV, da CF/88.
Precedentes do C.
STJ e do TJMA.
II.
Deve ser reformada a decisão que nega a gratuidade judicial ao Requerente/Agravante, reconhecidamente hipossuficiente na forma da lei.
III.
Agravo provido, sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por VILLAGE CLOTHING COMÉRCIO EIRELI E JOÃO VICTOR CASTRO, em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos autos do processo de exigir contas n. 0801244-40.2021.8.10.0001.
Em síntese alega que ingressou com ação de exigir contas, ajuizada em face do Agravado.
Alegam que, não podendo arcar com as custas processuais, requereram o benefício, porém, foi negado pelo MM.
Juiz a quo, mesmo com a juntada de todos os documentos necessários a comprovação de hipossuficiência, principalmente as declarações do SERASA.
Afirma que deve ser deferida a concessão de assistência, posto que o benefício compreende todas as taxas e custas processuais, inclusive, selo de alvará judicial, que possuem na modalidade de gratuito e oneroso, conforme determina o art. 98, §1°, I, do Código de Processo Civil.
Informa que a empresa parou as atividades em 2020, não tendo como custear as despesas judiciais, como comprovação anexou Declarações do SIMPLES NACIONAL ID 39894344 e 39894345 onde demonstra a ausência de receita durante todo ano de 2020, o até a presente data, impossibilitando o sócio a ter retiradas, no qual junta Declaração de Hipossuficiência.
Diz que estão presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária, tais como o fumus boni juris e o periculum in mora.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma integral da decisão.
Anexou documentos.
Em decisão de id. 10573777, foi concedido o efeito suspensivo.
Intimado, o Recorrido apresentou resposta, rebatendo os termos do recurso interposto.
Remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Analisando a questão, vejo que o Recorrente pede gratuidade judicial no presente Agravo, e se insurge contra decisão de 1º grau, que indeferiu justamente o pedido de assistência judiciária gratuita, no entanto, não existe qualquer fundamento quanto à sua capacidade econômica de arcar com pesadas custas processuais.
Como o benefício da assistência gratuita é o objeto discutido no próprio mérito do Agravo, e abrange a possibilidade da prática de todos os atos do processo – inclusive recorrer -, sem o pagamento de despesas, passo a apreciar a questão central.
Estabelece o artigo 98 do CPC que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O dispositivo regulamenta a garantia da assistência judiciária gratuita, e possibilita a todos que não dispõem de condição financeira de pagar as despesas do processo, que exerçam plenamente o seu direito de ação.
Essa é a razão de existir do dispositivo mencionado, que apenas exige a simples afirmação da hipossuficiência, e goza de presunção juris tantum, podendo ser elidida apenas por prova contrária.
No caso em apreço, não há fundamentação suficiente para ser indeferido o pedido de assistência judiciária, já que é manifesta a impossibilidade da Agravante de não ter disponibilidade econômica de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.
Isto porque veio requerer a exigência de contas do agravado, o que já demonstra a sua situação de hipossuficiência, diferentemente do que entendeu a MM.
Juíza a quo.
Portanto, entendo que há razão no inconformismo do Agravante, principalmente porque é clara a sua impossibilidade de arcar inicialmente com as custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Aliás, no sentido acima referido, direciona a jurisprudência dominante do C.
STJ, como revelam as seguintes ementas abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
ART. 4º DA LEI 1.060/1950.
SIMPLES AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE NA PETIÇÃO INICIAL.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM NÃO ELIDIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que o pedido de assistência judiciária pode ser feito mediante simples afirmação na própria petição e, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do requerente, não há nada que impeça o magistrado de ordenar a comprovação do estado de pobreza, com a finalidade de avaliar as condições para o deferimento ou não do benefício, já que ela implica simples presunção iuris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário. 2.
Hipótese em que o requerente atestou sua miserabilidade na petição inicial, não havendo determinação do magistrado para que se comprove a impossibilidade de assunção das custas processuais, tendo ficado atendidas, portanto, as exigências do art. 4º da Lei 1.060/1950. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ.
AgRg no REsp 555917/AC.
Relator Ministro Herman Benjamin.
Segunda Turma.
DJe 11/03/2009).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE POBREZA.
SIMPLES DECLARAÇÃO.
CABIMENTO.
INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes do STJ. 2.
Hipótese em que o magistrado, invertendo de forma indevida a presunção de pobreza, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, ao entendimento de que, diante do grande número de autores, poderiam eles se cotizarem para pagar as custas do processo. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
REsp 967916 / SP.
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Quinta Turma.
DJe 20/10/2008).
Nesse contexto, assiste razão à parte agravante quando pleiteia a concessão desse benefício, uma vez que conseguiu demonstrar que não teria condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família, não havendo,
por outro lado, elementos que viessem a infirmar tal alegação.
Ante ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto para conceder definitivamente a assistência judiciária gratuita ao Agravante.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 08 de outubro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
08/10/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 12:22
Conhecido o recurso de C M M ARAUJO COSTA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e provido
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26/09/2021 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2021 15:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/09/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 02:09
Decorrido prazo de DICKSON WILLIANS DE OLIVEIRA COSTA em 24/08/2021 23:59.
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02/08/2021 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 14:50
Juntada de diligência
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11/07/2021 00:31
Decorrido prazo de C M M ARAUJO COSTA - ME em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:31
Decorrido prazo de DICKSON WILLIANS DE OLIVEIRA COSTA em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:03
Decorrido prazo de JOAO VICTOR CASTRO em 09/07/2021 23:59.
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17/06/2021 22:03
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 21:47
Juntada de malote digital
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17/06/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2021.
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17/06/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 10:37
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2021 12:59
Conclusos para decisão
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09/03/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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