TJMA - 0804310-60.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 08:05
Juntada de termo
-
30/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:24
Juntada de petição
-
29/08/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 23:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:22
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/06/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 07:46
Juntada de termo
-
15/06/2024 00:39
Decorrido prazo de TERESINHA FERREIRA DE ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:33
Juntada de petição
-
22/05/2024 01:09
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 15:26
Juntada de termo
-
26/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:12
Decorrido prazo de TERESINHA FERREIRA DE ARAUJO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:48
Decorrido prazo de TERESINHA FERREIRA DE ARAUJO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:19
Decorrido prazo de TERESINHA FERREIRA DE ARAUJO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 01:22
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 23:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 17:09
Juntada de termo
-
21/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:25
Juntada de petição
-
20/02/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 10:35
Juntada de petição
-
16/02/2024 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:57
Juntada de termo
-
16/02/2024 17:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/02/2024 17:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:48
Juntada de petição
-
02/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:24
Juntada de petição
-
15/09/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:18
Juntada de termo
-
15/09/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 02:29
Decorrido prazo de TERESINHA FERREIRA DE ARAUJO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:45
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:45
Juntada de petição
-
16/03/2022 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/03/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 16:22
Juntada de contrarrazões
-
19/02/2022 07:07
Decorrido prazo de TERESINHA FERREIRA DE ARAUJO em 18/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 10:32
Decorrido prazo de TERESINHA FERREIRA DE ARAUJO em 28/01/2022 23:59.
-
14/02/2022 20:39
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2022.
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14/02/2022 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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09/02/2022 08:19
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2022.
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09/02/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
31/01/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 11:23
Juntada de petição
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28/01/2022 12:52
Juntada de contrarrazões
-
26/01/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 10:16
Juntada de Certidão
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21/01/2022 16:32
Juntada de apelação
-
03/12/2021 13:07
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 17:26
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 16:33
Juntada de termo
-
17/11/2021 16:33
Juntada de Certidão
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29/10/2021 13:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 07:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 06:42
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
11/10/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0804310-60.2020.8.10.0034 AUTOR: TERESINHA FERREIRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO O art. 370 do NCPC, preceitua que: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em outras palavras, compete ao Juiz, como destinatário da prova produzida para o seu convencimento, na condução do processo e no curso da instrução processual, aferir da necessidade de dispor de adequados elementos de convicção para bem dirimir as controvérsias que lhe são submetidas, podendo determinar a realização de provas inclusive de ofício.
Nesse ponto, urge tecer comentários sobre o pedido de juntada do contrato de empréstimo questionado, em sede de contestação.
A juntada extemporânea de documentos, está prevista no art. 435, do NCPC, que estabelece: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Ocorre que, em casos específicos, a jurisprudência do STJ vem admitindo a juntada de documentos, realizados de forma extemporânea, em nome do princípio da verdade real, desde que respeitado o contraditório.
Senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE INTERPÕE APELAÇÃO.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
Admite-se a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1131141 MG 2017/0172129-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2018).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESVIO DE FUNÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp 1520509 DF 2015/0062380-8, Primeira Turma, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data do julgamento: 07/05/2015, Data da publicação: 18/05/2015).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
ADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, deve-se admitir a juntada posterior de documentos, até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo.
Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ AgRg no REsp 1183661 MG 2010/0035837-1, Terceira Turma, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data do julgamento: 28/05/2013, Data da publicação: 21/06/2013).
A orientação do STJ revela-se aplicável à hipótese em exame, haja vista que, embora a parte promovida tenha deixado de apresentar junto à contestação uma documentação hábil a refutar a pretensão posta na inicial, mediante a comprovação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ainda é possível, sobretudo porque ainda não encerrada a instrução processual a juntada do contrato comprovando a contratação do empréstimo questionado.
Isso porque a norma processual não pode ser interpretada de modo a ensejar enriquecimento ilícito de uma das partes, pois o objetivo do processo é tutelar o direito material.
Se a parte que ingressa no Judiciário com uma demanda não faz jus ao bem pretendido, não será o direito processual a mudar isso.
Assim, em atenção a busca da verdade real, defiro o pedido de apresentação posterior do contrato de empréstimo em discussão, pelo que determino a juntada, pelo banco réu, do contrato referente ao empréstimo questionado, no prazo de 10 (dez) dias, e demais documentos comprobatórios da contratação e disponibilização do crédito à parte autora.
Caso procedida a juntada, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias, só então retornando os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Codó/MA, 22 de setembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
07/10/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 16:06
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 16:06
Juntada de termo
-
01/07/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 00:44
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 22:32
Conclusos para julgamento
-
19/03/2021 22:32
Juntada de termo
-
09/02/2021 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/02/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 10:19
Juntada de termo
-
11/11/2020 08:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 11:39
Juntada de petição
-
03/11/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 00:31
Publicado Intimação em 21/10/2020.
-
22/10/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2020 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 08:58
Juntada de petição
-
24/09/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 15:07
Juntada de termo
-
21/09/2020 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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