TJMA - 0801975-83.2021.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 08:08
Baixa Definitiva
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06/10/2022 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2022 08:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2022 06:03
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 06:03
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 06:03
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 06:03
Decorrido prazo de GLENDA CRISTINA MOURA RIBEIRO PEREIRA PESSOA em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 00:10
Publicado Acórdão em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2022 12:01
Conhecido o recurso de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-05 (REQUERENTE) e provido em parte
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05/09/2022 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2022 12:53
Juntada de petição
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02/09/2022 15:23
Juntada de petição
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18/08/2022 13:23
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2022 00:21
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:57
Retirado de pauta
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12/08/2022 11:23
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 09:12
Conclusos para despacho
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12/08/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 14:06
Conclusos para despacho
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05/08/2022 15:31
Juntada de petição
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01/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2022 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2022 15:32
Recebidos os autos
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28/05/2022 15:32
Conclusos para decisão
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28/05/2022 15:32
Distribuído por sorteio
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06/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0801975-83.2021.8.10.0050 DEMANDANTE: GLENDA CRISTINA MOURA RIBEIRO PEREIRA PESSOA e outros DEMANDADO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A e outros A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA - MA6127 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 04/03/2022 08:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 5 de outubro de 2021 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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