TJMA - 0801860-81.2018.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 13:39
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 00:49
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 07:28
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 16:39
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2023 11:37
Juntada de protocolo
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14/08/2023 11:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/08/2023 11:33
Evoluída a classe de #Não preenchido# para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2023 19:11
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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17/01/2023 06:34
Decorrido prazo de JOCILENE GOMES ARAUJO LIRA em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:34
Decorrido prazo de JOCILENE GOMES ARAUJO LIRA em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 25/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:12
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 25/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:12
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS COELHO em 25/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:12
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 25/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:12
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS COELHO em 25/10/2022 23:59.
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12/10/2022 10:21
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 10:45
Outras Decisões
-
09/08/2022 18:54
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:17
Juntada de petição
-
09/05/2022 09:50
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS COELHO em 02/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 00:24
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801860-81.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOCILENE GOMES ARAUJO LIRA DEMANDADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DESPACHO Estando a petição de cumprimento de sentença de acordo com as exigências do art. 524 do NCPC, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (trinta) dias, pagar a dívida, tudo nos termos do art. 523, in fine, do NCPC. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (art. 523, §1º, NCPC), sem condenação em honorários executivos (ENUNCIADO 971, FONAJE). Realizada a penhora, intime-se a executada para a apresentação de embargos à execução (ENUNCIADO 142 do FONAJE2). Intimem-se.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 17 de Agosto de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão 1ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 2ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). -
01/04/2022 00:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 19:58
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 04/11/2021 23:59.
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11/10/2021 10:42
Juntada de petição
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07/10/2021 11:06
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801860-81.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOCILENE GOMES ARAUJO LIRA DEMANDADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DESPACHO Estando a petição de cumprimento de sentença de acordo com as exigências do art. 524 do NCPC, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (trinta) dias, pagar a dívida, tudo nos termos do art. 523, in fine, do NCPC. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (art. 523, §1º, NCPC), sem condenação em honorários executivos (ENUNCIADO 971, FONAJE). Realizada a penhora, intime-se a executada para a apresentação de embargos à execução (ENUNCIADO 142 do FONAJE2). Intimem-se.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 17 de Agosto de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão 1ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 2ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). -
05/10/2021 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 14:12
Conclusos para despacho
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11/08/2021 11:38
Juntada de petição
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11/07/2021 17:34
Decorrido prazo de JOCILENE GOMES ARAUJO LIRA em 08/07/2021 23:59.
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29/06/2021 12:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 28/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 12:13
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2019 14:38
Conclusos para julgamento
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30/09/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 17:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/09/2019 14:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão .
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11/09/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 14:26
Juntada de petição
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04/09/2019 14:56
Juntada de contestação
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12/08/2019 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2019 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2019 09:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/09/2019 14:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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21/06/2019 11:13
Juntada de petição
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04/06/2019 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2019 14:56
Conclusos para despacho
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12/02/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2018 14:58
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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