TJMA - 0000112-78.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:44
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 07:57
Conclusos para despacho
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20/09/2024 12:47
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:47
Juntada de decisão
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29/04/2022 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/04/2022 12:23
Juntada de Certidão
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16/03/2022 16:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 08/03/2022 23:59.
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07/03/2022 07:16
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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03/03/2022 16:31
Juntada de petição
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25/02/2022 20:50
Juntada de petição
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25/02/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 09:57
Juntada de Certidão
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25/02/2022 09:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000112-78.2021.8.10.0001 (1132021) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário ACUSADO: JOSE RICARDO DE PAULA SILVA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do Dr.
RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, OAB/MA nº 6.086, advogado do acusado acima mencionado, para, no prazo de 08 (oito) dias, oferecer as razões recursais nos autos em epigrafe.
Juiz José Ribamar D'Oliveira Costa Júnior, Titular da 2ª Vara Criminal da Capital.
São Luís/MA, 03 de novembro de 2021.
Resp: 115279 -
14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000112-78.2021.8.10.0001 (1132021) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário Acusado: JOSE RICARDO DE PAULA SILVA Tipo de Matéria: SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAR o Dr.
RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, OAB/MA nº 6086, advogado do acusado acima mencionado; Dr.
CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA, OAB/MA nº 12.699, advogado asssistente de acusação; A TODOS A QUEM POSSA INTERESSAR E PUBLICAR A SENTENÇA DE FLS. 330/336 proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital, Dr.
José Ribamar D'Oliveira Costa Júnior, conforme excerto a seguir (parte final): "...Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, consubstanciada na denúncia, para CONDENAR o acusado JOSÉ RICARDO DE PAULA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do crime de latrocínio (roubo seguido de morte), portanto, como incurso nas penas do artigo 157, § 3°, II, do CPB.
Em atendimento ao que dispõe o art. 59 e 68 do mesmo Código, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena.
DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA.
Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade se encontra bastante evidenciada, sendo de alta reprovabilidade a conduta do agente que agiu com dolo bastante intenso, plenamente consciente da ilicitude e da reprovabilidade de seu comportamento, demonstrando sua frieza e periculosidade quando disparou contra o ofendido, no entanto, específica ao próprio delito; Quanto aos antecedentes criminais, noto que o acusado é reincidente, o que será considerado na segunda fase para não configurar bis in idem; não existem elementos suficientes nos autos para aferirmos a conduta social e personalidade do agente; que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora; Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam que o mesmo foi praticado a fim de impedir qualquer reação, porém nada que ultrapasse os limites da tipificação penal; não existiram consequências extrapenais a serem observadas; por fim, vislumbra-se que o comportamento da vítima não contribuiu de qualquer forma para que o crime viesse a ocorrer.
Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não verifico a presença de circunstâncias atenuantes no caso em tela.
Reconheço a circunstância agravante da reincidência, haja vista que o réu possui uma condenação com trânsito em julgado na 3ª Vara Criminal desta comarca (Processo nº 0003540-39.2019.8.10.0001), razão que agravo a pena em 1/6 (um sexto) conforme abalizado entendimento doutrinário e jurisprudencial dos Tribunais Superiores Pátrios, encontrando a pena provisória em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
No caso em tela, inexistem causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, portanto, aplico a pena definitiva de em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, esta no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 688 do CPP.
Reputo as penas aplicadas como necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção de crimes, sendo que a pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime fechado, com base no art. 33, § 2º, "a" do Código Penal.
O art. 387, §2° do Código de Processo Penal determina que seja computado o tempo de prisão provisória para a fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Analisando o período que o acusado permaneceu custodiado (preso em flagrante no dia 22 de dezembro de 2020, conforme auto de prisão em flagrante, até a data de hoje, 08 de outubro de 2021), reconheço a detração, porém, percebe-se que o tempo de prisão cautelar não foi suficiente para modificar o regime inicial de cumprimento da pena.
No que concerne a indenização aos herdeiros do ofendido pelos danos causados pelo crime, trata-se de efeito da sentença condenatória a reparação mínima decorrente da infração penal perpetrada, nos termos do art. 387, inciso IV da Lei Adjetiva Penal.
Entretanto, consagrou-se o entendimento na doutrina e jurisprudência pátria, inclusive nos tribunais superiores, no sentido de que somente pode ter arbitrado o valor da indenização pelo juízo criminal desde que respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa acerca do pedido, que deve ser contemplado na denúncia criminal.
Nesse sentido, vejamos os ensinamentos consagrados no aresto do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionado, in verbis? RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DEMONSTRAÇÃO DO DANO E FIXAÇÃO DE QUANTUM MÍNIMO, NA DENÚNCIA, REFERENTE A PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA? DESNECESSIDADE.
DANO IN RE IPSA.
ART. 387, IV, CPP.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Não é inepta a denúncia que deixa de especificar o dano causado em decorrência de violência doméstica e que deixa de apontar valor líquido e certo para a indenização daí decorrente.
Por se tratar de dano moral ex delicto, tem-se que o dano ocorre in re ipsa, ou seja, exsurge da própria conduta típica, dispensando provas para a sua configuração.
Precedentes desta Corte. 2.
A aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, somente demanda seja efetuado um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, dispensando a indicação de valores pretendidos a título de reparação.
Precedentes do STJ. 3.
Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo (REsp 1.585.684/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016). 4.
Não configura cerceamento de defesa a falta de indicação, na denúncia, do valor pretendido a título de indenização por violência doméstica sofrida pela vítima, se é possível, ao longo da instrução do processo, apresentar documentos ou indicar testemunhas com vistas a comprovar tanto as condições econômicas do réu quanto a situação financeira da vítima, além de outras ponderações destinadas à formação do convencimento do magistrado em relação ao valor adequado para a reparação. 5.
Recurso ordinário.
No caso sub judice, vê-se perfeitamente que o pedido de reparação do dano veio estampado na exordial, bem como, foi ratificado na instrução processual, tendo a defesa tido a oportunidade de se contrapor a esse pedido na sua peça de resistência.
Saliente-se que, a norma legal atinente à espécie fale em indenização em valor mínimo, sem especificar qual o tipo de dano, portanto, sendo certo ter implicância tanto no dano material quanto ao dano moral.
De mais a mais, não resta nenhuma dúvida deste juízo que a prática do crime em tela, perpetrado com grave ameaça e violência, ocasionando o óbito do ofendido, de forma que arbitro um valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser pago pelo réu a título de indenização aos sucessores da vítima.
Mantenho a prisão preventiva do réu como medida de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade e circunstâncias do crime em tela, além do fato do réu ser reincidente por crime contra o patrimônio, ressaltando a periculosidade do réu ante a contumácia na prática de crimes, uma vez que em consulta ao Jurisconsult o mesmo responde a várias ações penais por crime de roubo, salientando-se que a liberdade provisória se constituiria em um verdadeiro atentado à ordem pública, com base no art. 312 c/c art. 387, parágrafo único, ambos do CPP.
Transitada em julgado esta sentença, lance-se os nomes do réu no rol do culpado, como prescreve o artigo 5°, LVII, da Carta Republicana, bem como, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do art. 15, III da Constituição Federal.
Expeça-se carta de guia definitiva à Vara de Execuções Penais.
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Entretanto, caso haja recurso expeça-se a guia provisória.
Comunique-se o teor desta decisão aos familiares da vítima, por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico, em atenção ao disposto no art. 201, §2°, do Código de Processo Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, porém, suspendendo-se a execução em face da hipossuficiência do apenado, com base no art. 12 da Lei 1060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 08 de Outubro de 2021.
Juiz JOSÉ RIBAMAR D'OLIVEIRA COSTA JUNIOR.
Titular da Segunda Vara Criminal da Capital".
Resp: 115279
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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