TJMA - 0000112-78.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 12:47
Baixa Definitiva
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20/09/2024 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/09/2024 12:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2024 12:09
Juntada de petição
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10/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE PAULA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 08:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 11:07
Juntada de parecer
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16/08/2024 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 13:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/08/2024 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/08/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 21:15
Juntada de procuração
-
08/07/2024 21:15
Juntada de petição
-
27/06/2024 02:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 11:48
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/06/2024 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/06/2024 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 11:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/06/2024 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2024 17:04
Juntada de documento
-
20/06/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/06/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 09:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/05/2024 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2024 11:20
Juntada de petição
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14/05/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE PAULA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2024 09:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/05/2024 11:26
Juntada de diligência
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01/05/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 11:26
Juntada de diligência
-
24/04/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:33
Juntada de parecer do ministério público
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01/03/2024 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2024 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE PAULA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:24
Juntada de parecer do ministério público
-
28/02/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 10:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/02/2024 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/02/2024 09:01
Juntada de documento
-
26/02/2024 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/02/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 11:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/02/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE PAULA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/02/2024 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2024 09:07
Juntada de documento
-
09/02/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/02/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/02/2024 23:45
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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02/02/2024 15:10
Juntada de parecer
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02/02/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 14:56
Juntada de diligência
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30/01/2024 17:04
Publicado Despacho (expediente) em 30/01/2024.
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30/01/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 09:05
Desentranhado o documento
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29/01/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/10/2023 23:16
Juntada de parecer do ministério público
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23/10/2023 07:19
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:53
Juntada de petição
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18/10/2023 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 11:28
Recebidos os autos
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11/10/2023 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/10/2023 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/10/2023 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2023 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2023 13:10
Juntada de parecer do ministério público
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26/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000112-78.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: JOSÉ RICARDO DE PAULA SILVA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
DESPACHO Considerando os Embargos de Declaração opostos pela defesa, constante do ID. 25083812, contra decisão do Acórdão, constante no ID. 24911771, determino o encaminhamento dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator -
15/09/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 16:04
Publicado Acórdão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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20/04/2023 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2023 17:43
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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14/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000112-78.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA.
APELANTE: JOSÉ RICARDO DE PAULA SILVA ADVOGADO: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS (OAB/MA 6086) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Juiz de Direito convocado para o 2º Grau.
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
ART. 157, § 3º INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
CONDENADO UMA PENA DEFINITIVA DE 23 (VINTE E TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS MULTA. 1.
Autoria e Materialidade comprovada. 2.
Os elementos de prova angariados aos autos demonstram a culpabilidade do apelante. 3.
No caso em tela, a sentença deve ser mantida, visto que o réu praticou o fato típico do artigo 157, §3º incisos ii, do código penal brasileiro. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Unanimemente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, COM INÍCIO EM 28 DE MARÇO DE 2023 ÀS 15H00MIN E TÉRMINO EM 04 DE ABRIL DE 2023 ÀS 14H59MIN.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Convocado para o 2º Grau.
Relator RELATÓRIO Utiliza-se o relatório do (ID 21543802).
Versam os presentes autos sobre Recurso de APELAÇÃO CRIMINAL, interposto (ID nº 16519834 - Pág. 2/3), por JOSÉ RICARDO DE PAULA SILVA, com suas razões recursais (ID nº 16519839 - Pág. 4/13), contra a Decisão (ID nº 16519831 - Pág. 1/14), prolatada pelo MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA, que o condenou nos termos do artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal, uma pena de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime, inicialmente, fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias de multa.
Após regular trâmite dos autos e fim da instrução criminal (ID nº 16519831 – Pág. 1/14) o MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA, condenou JOSÉ RICARDO DE PAULA SILVA nos termos do artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal, uma pena de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime, inicialmente, fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias de multa.
Inconformada, a Defesa de JOSÉ RICARDO DE PAULA SILVA atravessou (ID nº 16519834 - Pág. 2/3) Recurso de Apelação Criminal, onde, em suas Razões Recursais (ID nº 16519839 - Pág. 4/13), deprecou, em síntese, pela absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ou pela desclassificação para o crime de porte ilegal de arma e fogo.
Em Contrarrazões (ID nº 16519840 - Pág. 3/10), o representante do Ministério Público de 1º instância, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação interposto, mantendo-se inalterada a Sentença condenatória.
O Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, é pelo conhecimento e desprovimento do presente Recurso.
ID. 21543802. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de apelação.
No caso dos autos, a decisão proferida pelo MM.
Juiz de primeiro grau, enquadra-se na hipótese do art. 593, inciso III, “a"', do Código de Processo Penal, cujo recurso é o de apelação, logo, é o instrumento cabível e que se amolda à espécie.
O Ministério Público Estadual, ofereceu Denúncia em desfavor de JOSÉ RICARDO DE PAULA SILVA, pela prática do crime de ROUBO QUALIFICADO, artigo 157, §3º, II, do Código Penal Brasileiro.
A instrução processual ocorreu dentro da mais perfeita legalidade, atendendo a todos os princípios do devido processo legal, e ao final, após as formalidades de estilo, o MM.
Juiz a quo, prolatou sua respeitável decisão, condenando o réu a uma pena definitiva de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias de multa, conforme relatado.
Insatisfeito, dela recorre, através de Advogado constituído, o qual postula sua absolvição, bem como a desclassificação de sua conduta, alegando em tese, insuficiência de provas.
Contudo, afirmo que não merece prosperar as ilusórias argumentações do recorrente.
Vejamos porque: Consoante se vê dos autos, no dia 22 de dezembro de 2020, por volta das 19h, no bairro João Paulo, JOSÉ RICARDO DE PAULA SILVA, mediante violência e grave ameaça, com emprego de ama de fogo, abordou o ofendido LÍDIO JOSÉ DE CARVALHO, no intuito de subtrair o seu veículo, no entanto, a vítima gritou "MAMÃE", tendo ora Apelante, efetuado um disparo para cima, ocasião em que o ofendido reagiu e partiu para cima do réu, que efetuou um disparo atingindo as pernas da vítima.
Logo após, o réu JOSÉ RICARDO DE PAULA SILVA empreendeu fuga do local, deixando o ofendido caído e desacordado ao chão, falecendo ainda no local do fato, antes mesmo da chegada do socorro e da polícia.
Com efeito, autoria e materialidade do delito em questão estão devidamente demonstradas através do termo de exibição e apreensão (ID nº 16519784 - Pág. 3); Laudo de Exame em Local de Morte Violenta (ID nº 16519797 - Pág. 2), Laudo de Exame em Arma de Fogo, Cartuchos e Estojos (ID nº 16519797 - Pág. 3/20), Laudo de Exame Cadavérico do ofendido (ID nº 16519794 - Pág. 2/6), e relatos claros e objetivos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, além dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
A pena foi aplicada em observação ao comando normativo do art. 59, 68, e 157, § 3º Inciso II, do Código Penal Brasileiro, onde o magistrado de base bem aplica o que nele está previsto, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, os motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como, quando da fixação da pena, são consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, por derradeiro, as causas de diminuição e de aumento.
O magistrado sentenciante foi preciso, mostrando viável a aplicação da Lei Penal, levando-se em consideração o contexto fático em que ocorreu a atuação descrita como criminosa, sopesando assim, a conduta reprovável do réu, que agiu em desacordo com a lei, demostrando ser uma pessoa perigosa que opta pelo antagonismo, atuando com destemor.
Tal proceder reforça o posicionamento do MM.
Juiz a quo, que ao prolatar sua sentença, o fez em conformidade com os ditames contidos no art. 157, § 3º, II, do Código Penal Brasileiro, bem como com o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942), c/c Art. 155, Do Código de Processo Penal.
In verbis: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Art. 155. - CPP - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Ademais, a jurisprudência dos Tribunais, embora não possuam caráter vinculante, servem como parâmetros de julgamento aptos a convencer o julgador no momento da prolação da decisão, e consoante isso, colaciona-se o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO TENTADO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO – INVIÁVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE – PROVAS SEGURAS – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS – RECURSO IMPROVIDO.
Quando a autoria e a materialidade restarem suficientemente demonstradas nos autos, especialmente em face da palavra da vítima, colhida em juízo com a observância do contraditório e ampla defesa, mantém-se a condenação.
Em se tratando de crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume particular relevância probatória, porquanto, na maioria das vezes, a ação delitiva é praticada na clandestinidade, longe da vista de testemunhas. (TJ-MS - APR: 00047925420188120002 MS 0004792-54.2018.8.12.0002, Relator: Des.
Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 26/10/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/10/2021).
Mais jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO MINISTERIAL.LATROCÍNIO.
AUTORIA DELITIVA.
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA INDIRETA NÃO AMPARADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A existência de dúvidas acerca da autoria do crime impõe a absolvição em decorrência da aplicação do princípio in dubio pro reo. 2.
Além de haver divergência nos depoimentos testemunhais na fase inquisitiva e judicial acerca da participação do réu no delito, o depoimento de testemunha indireta (ouvir dizer), sem amparo em outras provas, não autoriza a condenação, razão pela qual, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, nos moldes do artigo 386, VII, do CPP. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00024895220168070010 DF 0002489-52.2016.8.07.0010, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 25/06/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 09/07/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observo que as minucias do caso nos levam a entender que a r. sentença condenatória deve ser mantida irretocável, visto que está em consonância com o disposto no art. 93 IX, da nossa Constituição Federal.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, para manter a r. sentença condenatória irretocável na sua integralidade. É como voto.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, COM INÍCIO EM 28 DE MARÇO DE 2023 ÀS 15H00MIN E TÉRMINO EM 04 DE ABRIL DE 2023 ÀS 14H59MIN.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Convocado para o 2º Grau.
Relator -
13/04/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 08:55
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
04/04/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2023 14:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
27/03/2023 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/03/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 08:53
Recebidos os autos
-
22/03/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/03/2023 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/03/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 12:12
Recebidos os autos
-
07/03/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/03/2023 12:12
Recebidos os autos
-
07/03/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Juiz Samuel Batista de Souza
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07/03/2023 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/03/2023 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2023 09:34
Conclusos para despacho do revisor
-
03/02/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
-
09/11/2022 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2022 11:25
Juntada de parecer do ministério público
-
09/11/2022 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 19:22
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2022.
-
03/11/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
01/11/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/06/2022 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/06/2022 12:11
Juntada de documento
-
06/06/2022 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/06/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:14
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE PAULA SILVA em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 13/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:33
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2022.
-
10/05/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000112-78.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: JOSÉ RICARDO DE PAULA SILVA ADVOGADO: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS (OAB/MA 6086) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO Tendo em vista ter este Desembargador assumido a Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, e considerando o disposto no arts. 3º, parágrafo único, 293, § 16 e 327, incisos I e VI, todos do RITJMA1, determino a remessa destes autos ao setor competente, para redistribuição do feito. Cumpra-se. São Luís (MA), 06 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator 1 Art. 3° Compõem a mesa diretora do Tribunal de Justiça, o presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral da Justiça, eleitos na forma do Capítulo XI deste Título. Parágrafo único.
O presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral da Justiça não integrarão quaisquer câmaras isoladas ou reunidas Art. 293. (...) § 16.
Estão excluídos da distribuição do Plenário o presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral da Justiça, salvos os casos de relatorias privativas. Art. 327.
São juízes certos: I - os que tiverem proferido nos autos decisões interlocutórias ou monocráticas de mérito, salvo se na condição de substituto convocado; VI - o desembargador eleito para cargo de direção do Tribunal nos feitos em que tiver proferido decisão interlocutória, lançado relatório ou posto seu visto como revisor; -
06/05/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 22:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/05/2022 22:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 22:50
Juntada de documento
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05/05/2022 00:00
Intimação
A07 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000112-78.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL APELANTE: JOSÉ RICARDO DE PAULA SILVA ADVOGADO: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS (OAB/MA 6086) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO Em consulta ao sistema de informação processual PJE, verifico que foi impetrado em favor de José Ricardo de Paula Silva, Habeas Corpus (processo Nº 0813859-65.2021.8.10.0000), acerca dos mesmos fatos aqui discutidos, de competência da Primeira Câmara Criminal, sob a relatoria do eminente Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho.
Nestes termos, o presente recurso de Apelação deve ser redistribuído ao Relator prevento, qual seja, o Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, membro da Primeira Câmara Criminal, conforme dispõe o art. 293, do Regimento Interno desta Casa, senão vejamos: “Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. […] Isto posto, com fulcro no artigo 293, do Regimento Interno desta Corte, DETERMINO a redistribuição destes autos para o Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, membro da 1ª Câmara Criminal.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís - MA, 04 de maio de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DESPACHO -
04/05/2022 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/05/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 10:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/04/2022 12:26
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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