TJMA - 0802464-15.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 14:19
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 14:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/02/2021 06:07
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:07
Decorrido prazo de MAURO JOSE CORREA FREITAS FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 01:59
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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21/01/2021 16:03
Juntada de petição
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08/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802464-15.2017.8.10.0001 AUTOR: MAURO JOSE CORREA FREITAS FILHO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO FURTADO MARINHO - MA15492 RÉU(S): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Advogado do(a) REU: LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MAURO JOSE CORREA FREITAS FILHO em face do ESTADO DO MARANHÃO e FUNDAÇÃO SOUSANDRADE, todos devidamente qualificados nos autos.
Assevera o requerente que, no ano de 2012, a Secretaria de Estado da Gestão e Previdência (SEGEP) lançou o Edital nº 03/2012, abrindo concurso público para provimento de 2.000 (duas mil) vagas do cargo de soldado da Polícia Militar do Maranhão, sendo inicialmente 1.800 (mil e oitocentas) vagas destinadas para soldado PM QPPM masculino e 200 (duzentas) vagas destinadas para soldado PMQPPM feminino (doc. 02), distribuídas em diversas cidades do Estado.
Alega que o concurso se realizou por meio de 6 (seis) etapas, sendo a primeira constituída de provas escritas objetivas; a segunda de teste de aptidão física (TAF); a terceira de teste psicotécnico; a quarta de exames médico e odontológico; a quinta de investigação social documental; e a sexta de curso de formação profissional.
Conta que, de acordo com o edital, a prova objetiva valia 60 (sessenta) pontos, com cada questão tendo o peso de 1 (um) ponto, sendo que seriam considerados aprovados os candidatos que alcançassem “no mínimo 40% de acertos na prova objetiva, que equivalem a 24 (vinte e quatro) questões e o mínimo 01 (um) acerto em cada disciplina”.
Sustenta que fez a pontuação de 25 (vinte e cinco) pontos, sendo considerado aprovado, nos termos do edital, mas ainda assim não foi convocado para as etapas posteriores.
Acrescenta que, para sua surpresa, no dia 04.01.2013, foi publicado no site da Banca Examinadora, a Convocação para teste de aptidão física para soldado PM, segunda etapa (TAF) de caráter eliminatório, a qual não contemplou o seu nome na lista.
Relata que diversos candidatos com notas bem inferiores às suas, participaram e estão participando de todas as fases do concurso por força de decisões liminares ou de tutelas antecipadas, inclusive com classificação final e nomeação após a última etapa, que é o curso de formação, como é o caso por exemplo do candidato FÁBIO DA CUNHA FREIRE, que mesmo alcançando somente 25 (vinte e cinco) pontos, vale dizer, com nota inferior à do Autor, encontra-se nomeado.
Disserta que o Estado do Maranhão contratou a Fundação Sousândrade (em substituição à Fundação Getúlio Vargas, que foi a primeira organizadora) para dar seguimento a esse mesmo concurso aberto pelo Edital nº 003/2012, visando à minoração dos danos decorrentes da falta de efetivo da Polícia Militar em todo o Estado.
Aduz que em 03-03-2015 foram convocados por meio do Edital nº 001/2015-SEGEP mais 1.000 (mil) e em 25-06-2015 foram convocados por meio do Edital nº 001-3/2015-SEGEP mais 2.294 (dois mil duzentos e noventa e quatro) candidatos para realizarem a segunda etapa, que é o TAF, sendo o autor, mais uma vez, preterido destas convocações, mesmo tendo sido considerado aprovado na prova objetiva.
Relata que o Estado-réu, simplesmente não o convocou, mesmo estando aprovado no certame em tela e sendo o Maranhão o estado da federação com o pior índice de policiais por habitantes, o que contribui significativamente com o aumento exponencial da criminalidade.
Pugna pela concessão de tutela antecipada para que seja determinada a sua imediata convocação para que possa realizar o teste de aptidão física do concurso para preenchimento do cargo de soldado combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, e, caso seja considerado apto nessa etapa, seja convocado para as etapas seguintes, devendo os demandados se absterem de utilizar critérios de eliminação não previstos no Edital nº 03/2012.
Com a inicial juntou documentos.
Decisão (ID Num. 4880329 - Pág. 1 a 7) INDEFERINDO o pedido de tutela antecipada, determinou-se a citação dos requeridos, bem como deferiu-se a justiça gratuita.
Agravo de instrumento interposto pelo autor, tendo a 3ª CC do TJMA, em decisão da Lavra do Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto (ID Num. 5213113 - Pág. 1 a 6), negou provimento ao recurso interposto.
Contestação da Fundação Sousândrade sob o ID Num. 6837837 - Pág. 1 a 8, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade para configurar no polo passivo da ação.
No mérito, afirma que o candidato alcançou somente 25 (vinte e cinco) pontos e que pontuação mínima exigida, para soldado combatente masculino, na cidade de São Luis, foi de 30 (trinta) pontos, não havendo o que se falar em comparação de pontos dos convocados para outro cargo de outra localidade ou de candidatos sub judice.
Requereu ao final, que sejam julgados improcedentes os pedidos.
O Estado do Maranhão em contestação de ID Num. 7340053 - Pág. 1 a 9, pugna pela improcedência dos pedidos do Autor, sob os argumentos de que o Judiciário não pode adentrar na seara administrativa e que o pedido do Autor fere os princípios da isonomia e legalidade da vinculação ao edital.
Certidão da lavra da Secretária Judicial desta vara informando a não apresentação de réplica pelo Autor, ID Num. 11088257 - Pág. 1..
Manifestação ministerial de ID Num. 11937897 - Pág. 1 a 7, requerendo diligências.
Despacho de ID Num. 18791198 - Pág. 1, acolhendo a manifestação do parquet, e determinou-se que fose oficiado a SEGEP para prestar as informações requeridas.
Informações prestadas pela DEGEP (ID Num. 20220847 - Pág. 1 a 4).
Devidamente intimada, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, a parte requerente deixou de manifestar-se, consoante certidão de ID Num. 33307913 - Pág. 1.
Em parecer circunstanciado, o representante do Ministério Público Estadual, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID Num. 33764773 - Pág. 1 a 8).
Vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE Preambularmente passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela ré Fundação Sousândrade.
Pois bem.
Não assiste razão a ré ao solicitar sua exclusão da demanda, isto porque restou demonstrado nos autos que o Poder Executivo, por meio do Decreto nº 30.615, de 02 de janeiro de 2015 e Edital nº 001/2015 SEGEP/MA, atribuiu a Fundação Sousândrade de Apoio e Desenvolvimento da UFMA – FSADU a responsabilidade para convocação dos candidatos e aplicação do TAF e etapas seguintes do certame.
Assim, visto que a responsabilidade pela realização das demais fases do concurso passou a ser da Fundação, ora requerida, deverá esta permanecer no polo passivo da presente ação.
Deste modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida.
Na espécie, verifico que para a análise do feito, não se faz necessária a produção de prova em audiência, eis que a questão é unicamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão do autor diz respeito ao preenchimento dos requisitos necessários a sua aprovação nas provas objetivas do concurso público para provimento do cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar, assegurando-lhe participação na segunda etapa do certame, qual seja o Teste de Aptidão Física – TAF.
Pois bem.
O Edital nº 03/2012, de 10/10/2012 previa inicialmente o seguinte: Item 7.1 (...) (...) SEGUNDA ETAPA: será constituída de Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório, somente para os candidatos aprovados na Primeira etapa, de acordo com a Lei nº 6.513, art. 9º, VIII, alínea “b”; (...) 8.6 - O candidato que alcançar o mínimo de 40% de acertos na prova objetiva, que equivalem a 24 (vinte e quatro) questões e o mínimo de 01 (um) acerto em cada disciplina estará aprovado na prova escrita objetiva.
O candidato ausente estará automaticamente eliminado. 9 – DA SEGUNDA ETAPA: TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) (PARA TODOS OS CARGOS). 9.1 Serão submetidos ao Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório, somente os candidatos aprovados na Primeira Etapa, sendo que: 9.1.1 Para os cargos de QPPM – Músico, Soldado Bombeiro Militar serão convocados serão convocados até três vezes o número o número de vagas.
Em 02/01/2013, após a prova objetiva, foi acrescido ao edital o subitem 9.1.2 o qual estabeleceu apenas a distribuição por localidade o número de vagas, sem contudo alterar a “linha de corte”.
Senão vejamos: “9.1.2 para o cargo de Soldado PM Combatente serão convocados até 3.000 candidatos, discriminados na tabela.” O requerente alegou que atingiu pontuação superior a exigida, estando aprovado na primeira fase do certame, o que de acordo com as regras originais asseguraria sua convocação para a segunda etapa (TAF).
Ocorre que, antes da realização da primeira fase, já havia sido determinado o número limite de candidatos que seriam convocados por localidade, dentre os 3.000 (três mil) que sempre foram previstos no edital caso não fossem modificadas as regras do edital, ou seja, não há que se falar em alteração do Edital, o que se vê é que houve, tão somente, esclarecimento com o fito de evitar interpretação errônea pelos candidatos.
Sobre modificação de regras de edital durante a realização de concurso público, o STF possui o seguinte entendimento, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EDITAL.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTRATURA FEDERAL.
ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA NO DECORRER DO CERTAME.
OBEDIÊNCIA A DELIBERAÇÃO FORMALIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
LEGITIMIDADE.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A OCORRÊNCIA E A PUBLICIDADE DA MENCIONADA DELIBERAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS CANDIDATOS.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 279 E 283, COM AS DEVIDAS ADAPTAÇÕES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os editais de concursos públicos são inalteráveis no decorrer dos certames, salvo quando alguma alteração se fizer necessária por imposição de lei ou para sanar erro material contido no texto.
Permite-se ainda a correção de ambiguidade textual, nos termos da jurisprudência firmada acerca dos erros meramente materiais, desde que o sentido adotado tenha por base deliberação tomada prévia e publicamente pela comissão organizadora, em momento anterior ao início do próprio certame. À falta de elementos probatórios favoráveis à alegada boa-fé dos agravantes e de questionamento específico do ponto referido, considero aplicáveis, mutatis mutandi, os enunciados 279 e 283 da Súmula/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. (AgRg. nº. 332312-DF.
Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA - julg. 1º/3/2011 - Segunda Turma - pub. 6/4/2011).
Como já mencionado, consultando o edital e todo o seu contexto, entendo nesse primeiro momento, que a referida alteração não modificou o certame, nem tampouco causou prejuízos aos candidatos, uma vez que a “linha de corte” já havia sido prevista desde o primeiro edital, sendo que no segundo foi apenas discriminado, dentre o total de 3.000 (três mil) convocados para todo o Estado, a quantidade por localidade, sendo tal retificação esclarecedora.
A despeito de duas convocações nos meses de março e junho de 2015, através dos editais 001/2015 e 003/2015, nas quais foram convocados inicialmente 1.004 candidatos e depois mais 2.303, respectivamente, sobreveio o entendimento de que a nota de corte previamente estabelecida perdeu seu sentido, sendo considerados aprovados e aptos para seguir no certame, os candidatos que acertassem 40% (quarenta por cento) da prova objetiva, com 24 pontos no mínimo, sem zerar as disciplinas cobradas.
Ocorre que, considerando o número de demandas com o mesmo objeto , bem como que a última “nota de esclarecimento”, extraída do site da Fundação Getúlio Vargas, que inclusive foi juntada pelo Estado do Maranhão nos presentes autos, especificando a pontuação do último candidato convocado para cada cargo/localidade refere-se ao dia 10/01/2013, ou seja, data anterior às últimas convocações de 2015, entendeu este juízo, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual oficiar o Estado do Maranhão, a Secretaria de Estado da Gestão e Previdência e a Fundação Sousândrade (Ofício nº 304/2016-SJFP) para que apresentassem a lista de todos os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso, juntamente com a lista dos convocados pelos editais 001/2015 e 003/2015, destacando a lotação, número de pontos e classificação pela localidade.
Em resposta ao acenado Ofício, a Fundação Sousândrade por meio do Ofício nº 071/2016, de 09 de agosto de 2016 apresentou a relação dos convocados para o Teste de Aptidão Física nos editais de números 001/2013 e 003/2015, e a Secretaria de Estado da Gestão e Previdência, através do Ofício nº 2631/2016-GAB/SEGEP de 03 de agosto de 2016, apresentou o resultado detalhado de todos os candidatos aprovados na primeira fase do certame.
Diante dessas informações se pode constatar que as convocações se deram por necessidade de um maior contingente de policiais, sendo ampliado o número de vagas em todo o Estado do Maranhão, contudo, esse fato não deu ensejo para se chamar todos os aprovados na prova objetiva para o TAF, ou seja, foram convocados mais candidatos, porém atendendo a ordem de classificação e pontuação, de modo que não se observou preterição.
Nesse aspecto, é de bom alvitre registrar que caberia ao Autor demonstrar a preterição, porém, não o fez, sendo verificado a não ocorrência de preterição através da documentação recebida por este Juízo.
Foi possível notar também que houve a alteração quanto a nota de corte, porém ela não chegou ao patamar de 24 (vinte e quatro) pontos conforme alega o autor.
Na espécie, o requerente se inscreveu no cargo de soldado combatente para São Luis, e aduz ter sido preterido, pois outros candidatos com pontuações iguais a sua foram convocados para o TAF.
Analisando o resultado detalhado da primeira etapa do concurso e as convocações que se deram por necessidade da Administração nos meses de março e junho de 2015, verifico que o último convocado para São Luis fez 30 pontos, sendo esta a nota de corte a ser exigida aos candidatos aptos a segunda etapa do certame, qual seja, o TAF - Teste de Aptidão Física.
Não obstante, verifico pelo documento acostado a peça inaugural, que o Autor alcançou apenas 25 pontos na primeira etapa do concurso, ou seja, pontuação menor que a do último convocado, portanto, não poderia ser considerado apto para realização da segunda etapa do certame, sob pena de afrontar o princípio da vinculação ao edital do concurso e o da isonomia entre os candidatos.
Assim, não há plausibilidade na alegação de preterição apontada pelo Autor na exordial, inexistindo, portanto, direito líquido à sua convocação.
Não se afigura ilegal a alteração do edital para limitar o número de vagas para a segunda etapa do concurso (CLÁUSULA DE BARREIRA), ainda que tal modificação tenha ocorrida sete dias após a divulgação do edital, eis que foi devidamente publicada antes mesmo da realização da primeira etapa do certame.
Compartilha desse entendimento, a recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, transcrita abaixo: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS EXCEDENTES APROVADOS E CLASSIFICADOS NA PRIMEIRA ETAPA E NÃO CONVOCADOS PARA A ETAPA SEGUINTE (TAF).
MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA DE BARREIRA FIXADA ORIGINARIAMENTE PARA CONVOCAÇÃO REGULAR.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Como se pode constatar pela leitura dos elementos existentes nos autos, embora tenha sido aprovado e classificado na primeira etapa do concurso, correspondente à prova objetiva, o autor não atingiu a nota de corte originariamente estabelecida no edital do certame (Edital nº 03, de 10 de outubro de 2012), sendo esta a razão da sua não convocação para realizar a etapa seguinte, correspondente ao Teste de Aptidão Física - TAF, com a consequente eliminação do concurso. 2.
Não se afigura ilegal a alteração do edital para limitar o número de vagas para a segunda etapa do concurso (CLÁUSULA DE BARREIRA), ainda que tal modificação tenha ocorrida sete dias após a divulgação do edital, eis que foi devidamente publicada antes mesmo da realização da primeira etapa do certame. 3.
Não há nenhuma irregularidade na não convocação da candidata ora apelante.
Isto porque obteve nota 32 na prova objetiva, porém, a nota de corte para a localidade para a qual se inscreveu a apelante (Pedreiras) exigiu, inicialmente, 34 pontos, para o prosseguimento no certame, e após as novas convocações, mesmo com a redução da nota de corte para 33, não alcançou tal patamar. 4.
Recurso conhecido e não provido. (ApCiv 0001522020, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/05/2020 , DJe 19/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
ALTERAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
CANDIDATOS ALÉM DO QUANTITATIVO FIXADO INICIALMENTE.
REDUÇÃO DA NOTA DE CORTE ESTABELECIDA NO EDITAL NÃO ALCANÇADA PELOS CONCORRENTES. 1.
O edital do concurso é o instrumento pelo qual a Administração Pública estabelece os requisitos e termos do certame, sendo um ato discricionário para a escolha da quantidade de candidatos a serem convocados para uma segunda etapa. 2.
A Quinta Câmara Cível deste Eg.
Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, entendia que a cláusula de barreira anteriormente estabelecida pelo Edital nº 003/2012, deveria ser revista para patamares próximos de 23 (vinte e três) a 24 (vinte e quatro) pontos em virtude da nomeação de candidatos em número superior ao quantitativo estipulado no edital.
Todavia, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 17.437/2016, procedido no dia 22 de agosto de 2016, esta Corte superou o entendimento outrora firmado e decidiu por observar a lista de aprovados e a nova nota de corte apresentada pela Comissão de Concurso para cada região, conforme a concorrência para o número de vagas disponíveis. 3.
Considerando que o candidato não alcançou a nota de corte para a localidade escolhida para o desempenho do ofício militar, não é possível que permaneça no concurso público. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 062187/2015, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/12/2019 , DJe 18/12/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PUBLICO.
LIMITAÇÃO DO NUMERO DE CANDIDATOS PARA A FASE DO TESTE DE APTIDAO FlSICA.
NOTA DE CORTE.
POSSIBILIDADE.
I A delimitação, feita pelo Edita! do concurso, do numero de candidates qua passariam para a proxima etapa, estabelecendo tambem uma nota de corte, nao viola nenhum principio ou regra constitucional, ainda mais quando o candidate, embora aprovado na prova objetiva, não alcança a pontuação minima necessaria para prosseguir na etapa subsequente, qual seja, o teste de aptidao fisica.
Precedentes.//.
Os candidatos que nao atingiram pontuação igual ou superior a nota de corte, nao se classificam para a proxima etapa do concurso publico.
III.
Agravo conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 029646/2016 - SAO LUIS/MA 4ª CC do TJMA - RELATOR: Des.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO.
Data de Julgamento 10/12/2019.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
SOLDADO COMBATENTE.
CONVOCAÇÃO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
NOTA DE CORTE NÃO ATINGIDA.
IMPROVIMENTO. 1.
A aprovação do candidato na primeira etapa do concurso não confere direito líquido à convocação para próxima etapa, se o edital prevê expressamente que somente serão convocados os aprovados e classificados até a posição prevista, e o candidato não está entre esses classificados.
Trata-se do conhecido instrumento da nota de corte. 2.
Eventual redução da cláusula de barreira deve ser demonstrada caso a caso, discriminando-se a pontuação obtida pelo candidato requerente na primeira fase do certame, bem como a quantidade de acertos obtida pelo último candidato convocado para a localidade pretendida pelo postulante, sob pena de, ilegitimamente, se impor à administração pública o dever de convocar, para o teste físico, todos os candidatos que não tenham sido reprovados na primeira etapa do concurso indistintamente. 3.
In casu, a convocação pressupõe a combinação de dois requisitos, a saber, a aprovação na primeira etapa e a obtenção de desempenho suficiente para transpor a barreira da nota de corte, não se afigurando, no entanto, ter sido o último requisito preenchido pelo requerente. 4.
Agravo improvido. (AI 0228862016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/07/2016, DJe 04/08/2016). (grifei).
Do agravo interposto pela parte autora, a 3ª CC do TJMA, negou provimento, peço vênia para transcrever a ementa da decisão; DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO DO REQUERENTE NA FASE SEGUINTE DO CONCURSO DE SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
CANDIDATO CUJA PONTUAÇÃO DA PROVA OBJETIVA NÃO FOI SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A NOTA DE CORTE NA CONVOCAÇÃO ORIGINAL.
NOTA INSUFICIENTE PARA AS NOTAS DE CORTES DAS CONVOCAÇÕES SEGUINTES.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
CANDIDATOS SUB JUDICE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO A SEU FAVOR, PARA ENSEJAR O PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Não há qualquer irregularidade na não convocação do candidato ora recorrente.
Isto porque o candidato demandante obteve nota 25 na prova objetiva para a cidade de São Luís, não alcançando, assim, a nota de corte 34 originalmente incidente para o cargo da localidade escolhida.
II - Como o próprio agravante reconhece, os candidatos por ele declinados como beneficiados em seu lugar foram contemplados por decisão judicial, afastando, assim, a alegação de preterição.
III – Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800241-92.2017.8.10.0000.
Des.
Relator, Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Data do Julgamento 16.11.2017.
Neste esteio, ausentes elementos novos nos autos dando conta do direito invocado pelo autor não há que se falar em convocação do candidato para o TESTE DE Aptidão Física, se o mesmo não se classificou dentro do número de vagas, tendo em vista que não alcançou a pontuação mínima para a localidade de inscrição.
Passo a análise do pedido de dano moral.
Quanto ao dano moral, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO assenta que é aquele onde o responsável "atinge a esfera interna, moral e subjetiva do lesado, provocando-lhe, dessa maneira, um fundo sentimento de dor" (Manual de Direito Administrativo.
Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2008, p. 493).
Nesse sentido, em conformidade com as lições de Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias, e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ação judiciais pelos mais triviais aborrecimentos (2007, p. 80)".
Os fatos relatados pela parte autora não se enquadram no conceito de dano moral, cujo substrato envolve a dor profunda e o sofrimento relevante, não caracterizando, portanto, nenhuma ofensa digna de reparação, eis que tal situação não se afigura como ofensa à honra ou à dignidade, ficando restrita aos limites do que se conceitua mero dissabor.
Desta feita, não há que se falar em reparação por dano moral na espécie ora em análise.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, e de acordo com o parecer ministerial JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, de acordo com os arts. 85, § 8° e § 2º, do CPC.
Sem remessa necessária.
Em não havendo recurso voluntário, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e as observâncias de praxe, dando-se as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 23 de Novembro de 2020.
Juiz Itaércio Paulino na Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
07/01/2021 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2020 11:04
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2020 09:44
Conclusos para julgamento
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29/07/2020 11:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/07/2020 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 19:59
Juntada de Ato ordinatório
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16/07/2020 19:58
Juntada de Certidão
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08/07/2020 02:06
Decorrido prazo de MAURO JOSE CORREA FREITAS FILHO em 07/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 15:30
Conclusos para decisão
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26/06/2019 01:23
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 25/06/2019 23:59:59.
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10/06/2019 11:20
Juntada de petição
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02/06/2019 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2019 10:33
Juntada de diligência
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31/05/2019 17:07
Juntada de petição
-
20/05/2019 13:56
Expedição de Mandado.
-
20/05/2019 12:51
Juntada de Ofício
-
06/05/2019 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 16:47
Conclusos para decisão
-
25/05/2018 08:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/04/2018 14:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 10:16
Juntada de termo
-
30/01/2018 02:36
Decorrido prazo de MAURO JOSE CORREA FREITAS FILHO em 29/01/2018 23:59:59.
-
22/01/2018 01:50
Publicado Intimação em 22/01/2018.
-
20/01/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2018 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2018 16:22
Juntada de Ato ordinatório
-
18/01/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2017 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2017 18:03
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 07/07/2017 23:59:59.
-
06/07/2017 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2017 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2017 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/06/2017 11:26
Expedição de Mandado
-
03/03/2017 11:09
Juntada de agravo interno
-
02/02/2017 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2017 13:31
Conclusos para decisão
-
26/01/2017 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2017
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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