TJMA - 0851735-27.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2021 13:43
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2021 08:40
Transitado em Julgado em 09/03/2021
-
12/02/2021 07:41
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:38
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 11/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 17:40
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
11/01/2021 08:36
Juntada de petição
-
11/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851735-27.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILCA BOGEA SANCHES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Advogados do(a) REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MA12884-A SENTENÇA: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por Milca Bogea Sanches em face de Central Nacional Unimed e Unifocus Administradora de Benefícios - All Care Benefícios, todos devidamente qualificados nos autos.
Relata a autora que firmou contrato de Plano de Saúde Coletivo com as requeridas, em 20.07.2015, com vigência mínima de 12 (doze) meses.
Contudo, no dia 20.04.2016, a autora foi surpreendida com uma comunicação da Unifocus Benefícios, de 11.04.2016, informando a rescisão unilateral do contrato coletivo, a pedido da operadora Central Nacional Unimed, com rescisão definida para o dia 14.05.2016.
Afirma que encontra-se em tratamento de câncer de mama submetendo-se a exames e consultas, necessitando de cobertura do plano de saúde.
Diante do quadro de saúde, a autora entrou em contato com a empresa requerida Central Nacional Unimed e obteve a informação de que teria a opção de aderir ao plano de saúde fornecido pela empresa, no valor de, aproximadamente, R$ 500,00 (quinhentos reais), com fidelidade de 12 (doze) meses, mas sem exigência de carência.
Entretanto, devido ao alto custo do tratamento da autora, a autora não poderia aderir ao plano.
Por fim, informa que, diante da resposta, a autora teve que aderir a outro plano de saúde, o que a impossibilitou de realizar os exames, tendo em vista a carência de 180 (cento e oitenta) dias, o que causou sérios transtornos de saúde, razão pela qual move a presente ação por danos morais devido à ilegalidade da conduta e má-fé das requeridas.
Contestação da Allcare Administradora de Benefícios S.A. (Unifocus Administradora de Benefícios S.A.), id. n.º 6265028, pág. 1/28.
Preliminarmente, a empresa requerida alega sua ilegitimidade passiva, uma vez que é administradora de benefícios e, por isso, a Allcare é proibida pela ANS de prestar serviços de saúde.
A administradora apenas administra o plano de saúde em beneficio dos seus clientes, sem contrtao com a operadora a Allcare nada pode fazer.
No mérito, a empresa informa que enviou correspondências a todos os beneficiários, inclusive à Autora, comunicando a rescisão do contrato coletivo com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, informando a possibilidade de fazer a contratação do plano individual junto a Central Nacional Unimed (CNU).
Portanto, considerando o envio da correspondência, restou configurado que a Allcare ofereceu aos consumidores, e notadamente à Autora, a possibilidade de pactuarem contratos individuais com a Central Nacional Unimed (CNU), em lapso temporal mais do que suficiente para permitir a contratação com tranquilidade de um plano individual sem carência ou optassem por um novo plano de saúde.
Por conseguinte, alega que não praticou qualquer ato ilícito e, portanto, inexiste pressuposto para condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Pugna pela improcedência da ação.
Contestação da Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, id. n.º 6271699, pág. 1/26.
Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva, uma vez que a autora possuía contrato com a administradora de benefícios Unifocus Administradora de Benefícios, sendo a responsável pela efetivação dos cadastros dos seus beneficiários.
No mérito, alega ausência de infração ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato objeto da lide é e natureza coletiva e não individual.
Dessa forma, a autora estava vinculada a um contrato coletivo com a Central Nacional Unimed, em face do benefício oferecido pela Administradora de Benefícios denominada de Unifocus.
Por fim, argumenta a inexistência de dano moral, uma vez que a ré não infringiu as disposições legais, tampouco as disposições normativas, não cometendo, portanto, qualquer ato ilícito.
Réplica, id. n.º 6490738, pág. 1/6. É o relatório.
Decido. 1.
Do Julgamento Antecipado da lide Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na presente demanda, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento antecipado do feito. 2.
Da Relação de Consumo Inicialmente, cabe esclarecer que se trata o presente caso de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do requerido é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo necessária tão somente a comprovação do dano sofrido em razão do defeito na prestação de serviço, e o nexo de causalidade entre eles, para que reste configurado o dever de indenizar.
Nesse sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3.
Das Preliminares As requeridas alegam sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.
Contudo, entendo que o pleito não merece prosperar.
Nas relações de consumo, há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, podendo qualquer um deles ser considerada parte legítima para responder a demanda.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Dessa forma, rejeito a preliminar alegada. 4.
Do Mérito Inicialmente, é cediço que a rescisão unilateral de contrato de adesão de plano de saúde pode lesar direitos dos associados e, em alguns casos, contrariar princípios consagrados nas normas de defesa do consumidor, acarretando prejuízos irreparáveis.
A Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece no art. 13, parágrafo único, inciso II, a impossibilidade dos contratos individuais serem rescindidos unilateralmente, exceto nos casos lá pre
vistos.
Por sua vez, nos termos da Resolução n.º 195/2009, da ANS – Agência Nacional da Saúde, no art. 17, parágrafo único, possibilita a rescisão unilateral do contrato a espécie, nos casos de plano de saúde coletivo, desde que haja notificação prévia ao usuário.
Neste diapasão, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente possível a resilição unilateral e imotivada de contrato coletivo de plano de saúde, desde que cumprido o prazo de vigência de 12 (doze) meses, bem como que haja notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
No caso concreto, depreende-se que a autora contratou o plano em 20.07.2015.
No dia 20.04.2016, recebeu notificação prévia de rescisão contratual, que seria realizada no dia 14.05.2016.
Em razão disso, a parte autora pleiteia indenização por danos morais, uma vez que a notificação não foi realizada no prazo definido de 60 (sessenta) dias definido em lei.
A parte autoral informa que, na época da rescisão, se encontrava em tratamento de câncer de mama, submetendo-se a exames e consultas, necessitando da cobertura pelo plano de saúde.
Ademais, afirma que, embora a requerida CNU (Central Nacional Unimed) tenha oferecido um plano de saúde sem carência, devido ao alto custo do plano, não pode aderir, motivo pelo qual recorreu a outro plano. É cediço que o dever de reparar fundado na responsabilidade civil pressupõe a comprovação de conduta antijurídica e culposa, de danos com repercussão econômica e/ou moral e da relação de causalidade entre a conduta ilícita e culposa e o resultado prejudicial.
In casu, inexiste comprovação de conduta ilícita por parte das requeridas e que nada foi colacionado aos autos que pudesse demonstrar a ofensa ao patrimônio moral da parte demandante.
Nesse passo, impossível a responsabilização as rés, eis que não se extraem os pressupostos do dever de indenizar, ante a ausência de demonstração do liame causal entre qualquer ação ou omissão e o suposto dano.
Indefiro, portanto, o pedido de danos morais. 5.
Do Dispositivo À vista do exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e considerando o que mais consta nos autos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC), suspendendo, porém, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do disposto do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.C.
São Luís, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª Vara Cível -
08/01/2021 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 22:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2020 11:42
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2020 12:48
Conclusos para julgamento
-
05/11/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 14:26
Juntada de termo
-
25/10/2019 10:05
Juntada de petição
-
07/12/2018 16:44
Juntada de petição
-
31/10/2018 15:51
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 15:51
Juntada de Certidão
-
15/11/2017 00:47
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/11/2017 23:59:59.
-
14/11/2017 00:56
Decorrido prazo de UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/11/2017 23:59:59.
-
08/11/2017 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2017 19:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2017 00:08
Publicado Intimação em 27/10/2017.
-
27/10/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2017 00:08
Publicado Intimação em 27/10/2017.
-
27/10/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2017 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2017 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/10/2017 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 11:37
Conclusos para despacho
-
21/08/2017 11:36
Juntada de Certidão
-
11/08/2017 12:23
Juntada de aviso de recebimento
-
11/08/2017 12:12
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2017 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2017 10:08
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 30/05/2017 10:30 4ª Vara Cível de São Luís.
-
29/05/2017 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2017 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2017 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2017 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2017 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2017 13:20
Juntada de termo
-
06/03/2017 16:13
Juntada de protocolo
-
02/03/2017 18:01
Audiência conciliação designada para 30/05/2017 10:30.
-
02/03/2017 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/03/2017 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2017 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2017 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2016 15:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2016 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2016
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802477-16.2020.8.10.0031
Darticleia dos Santos da Silva
Priscylla de Cassia Machado de Souza Fer...
Advogado: Sebastiao de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2020 16:46
Processo nº 0801883-75.2020.8.10.0039
Genival Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Sergio Costa Ribeiro Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2020 10:53
Processo nº 0841629-64.2020.8.10.0001
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Hatiliana Belfort Barros Martins
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2020 14:07
Processo nº 0810705-73.2020.8.10.0000
Fabio Nogueira Faustino
Municipio de Brejo de Areia
Advogado: Mayara Rayanne Lopes Alves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2020 22:53
Processo nº 0802350-55.2018.8.10.0029
Joao Carlos da Conceicao
Banco Pan S/A
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2018 17:43