TJMA - 0810705-73.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 05:08
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 05:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2021 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DE AREIA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:37
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA FAUSTINO em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:37
Decorrido prazo de CRESCER CONSULTORIAS LTDA - ME em 08/03/2021 23:59:59.
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22/01/2021 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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14/01/2021 11:46
Juntada de malote digital
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13/01/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810705-73.2020.8.10.0000 – VITORINO FREIRE Agravante : Fabio Nogueira Faustino Advogada : Mayara Rayanne Lopes Alves (OAB-MA 16925) Agravado : Município de Brejo de Areia Proc.
Justiça : Jose Antonio Oliveira Bents Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabio Nogueira Faustino, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire nos autos da ação movida em desfavor do Município de Brejo de Areia, que indeferiu seu pleito emergencial.
Em suas razões recursais, o(a) agravante afirma ter direito a nomeação em cargo público vinculado ao quadro de pessoal do ente demandado (agravado), haja vista ter logrado aprovação, dentro do número de vagas, no concurso público por ele realizado e se encontra regulamentado pelo edital nº 001/2019.
Sustenta que o magistrado de base cometeu equívoco ao indeferir a liminar vindicada com base na suspensão do referido certame determinada por ele próprio nos autos da ação civil pública nº 0802715-73.2019.8.10.0062, promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em virtude da existência irregularidades no concurso, desde a licitação para escolha da instituição realizadora.
Segue aduzindo que o juízo a quo incorreu em contradição, uma vez que, ao examinar a ação popular nº 0801502-32.2019.8.10.0062, concluíra pela ausência de provas quanto a irregularidades no certame público.
Após sustentar os requisitos imprescindíveis à tutela de urgência, requer a atribuição de efeito ativo ao presente agravo de instrumento com vistas à sua nomeação.
Pede, ao final, o provimento do recurso nos termos do pleito liminar.
Pedido de emergência indeferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, IV, “b”, do CPC para decidir, de forma monocrática, a presente apelação, na medida em que há entendimento pacífico dos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
Com efeito, recordo que a Suprema Corte firmou, em repercussão geral, o entendimento segundo qual compete à Administração Público, dentro do seu juízo de discricionariedade, escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento para realizar a nomeação dos candidatos aprovados (RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521), podendo, inclusive, abster-se de prorrogar o certame e iniciar a realização de novo processo seletivo RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
Desse modo, “(...) enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública” (AgInt no RMS 61.912/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020).
Na espécie, portanto, diante de qualquer evidência de arbitrariedade cometida pelo Município de Brejo de Areia, a exemplo da preterição na nomeação por violação à ordem de classificação, não há razão para o Poder Judiciário determinar a convocação e admissão do(a) agravante, por se tratar de juízo discricionário do Poder Executivo local.
Ademais, tal como assentado pelo magistrado de base, a suspensão do concurso público em questão por força de decisão judicial impede a realização de nomeações, notadamente porque implicará em direitos aos candidatos admitidos e em despesas ao erário municipal (AI 2040918-51.2019.8.26.0000, Rela.
Desa.
Ana Liarte, TJ-SP, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019; AI 10392180023757004, Rel.
Des.
Moreira Diniz, TJ-MG, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2019, DJe 23/08/2019).
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, “b”, do CPC, deixo de apresentar o recurso à colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
12/01/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 08:40
Conhecido o recurso de FABIO NOGUEIRA FAUSTINO - CPF: *34.***.*05-91 (AGRAVANTE), MUNICIPIO DE BREJO DE AREIA - CNPJ: 01.***.***/0001-96 (AGRAVADO) e CRESCER CONSULTORIAS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (AGRAVADO) e não-provido
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07/01/2021 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/12/2020 10:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/12/2020 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 11:58
Juntada de Certidão
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17/12/2020 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DE AREIA em 16/12/2020 23:59:59.
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17/11/2020 12:33
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2020 11:02
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2020 01:23
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA FAUSTINO em 29/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DE AREIA em 29/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 01:12
Decorrido prazo de CRESCER CONSULTORIAS LTDA - ME em 29/09/2020 23:59:59.
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14/08/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2020.
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14/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2020
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12/08/2020 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2020 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2020 17:00
Juntada de malote digital
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12/08/2020 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2020 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2020 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2020 22:53
Conclusos para decisão
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06/08/2020 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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