TJMA - 0802924-92.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2021 14:03
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 14:02
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
12/02/2021 06:14
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:19
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:12
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0802924-92.2020.8.10.0034 Requerente: VALENTIM DE SOUSA PONTES Advogado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB/MA 15.389 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Vistos,etc. 1. RELATÓRIO VALENTIM DE SOUSA PONTES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em desfavor de BANCO PAN S/A.
Em petição de parte autora pediu a desistência da ação (ID n. 39495446). É o relatório.
Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consistindo a petição inicial em manifestação de vontade do requerente, diante dos princípios da instrumentalidade e celeridade, de rigor estender-se-lhe o maior resultado diante do menor esforço processual.
Diante da disponibilidade dos interesses sub judice, não se olvidando da faculdade do requerente desistir da ação, plausível o pedido de desistência vergastado nos autos . 3. DISPOSITIVO Ante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência de ID n. 39495446, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na Distribuição. Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó -
11/01/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2020 13:05
Extinto o processo por desistência
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28/12/2020 19:02
Conclusos para julgamento
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28/12/2020 19:02
Juntada de Certidão
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23/12/2020 10:48
Juntada de petição
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28/11/2020 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 01:32
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 16:26
Juntada de Ato ordinatório
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05/11/2020 15:16
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2020 13:00
Juntada de Certidão
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05/08/2020 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2020 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 11:13
Conclusos para despacho
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29/07/2020 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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