TJMA - 0804498-58.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 08:12
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 08:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2021 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:21
Decorrido prazo de MARCIO FABIO VIEIRA DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 02:00
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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13/01/2021 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 17:04
Juntada de malote digital
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12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 a 17 de dezembro de 2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N º 0804498-58.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MÁRCIO FÁBIO VIEIRA DOS SANTOS Advogado: Dr.
Paulo Roberto Almeida (OAB/MA 6.395) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
OBRIGATORIEDADE DO ART. 101, CAPUT, LEI 8.213/1991.
ALTA PROGRAMADA.
NÃO CABIMENTO.
I – Não se vislumbra nos autos qualquer fato que comprove a marcação de perícia por parte do INSS, que é encargo legal instituído pela Lei 8.213/1991.
II – Cabe a aplicação do princípio in dúbio pro misero, diante da condição de hipossuficiente do acidentado, mantendo-se o pagamento do benefício até que sejam obtidos elementos mais contundentes sobre a ausência da incapacidade laboral que gerou a concessão do benefício.
III – O instituto da “alta programada” – quando o próprio Instituto Nacional de Seguridade Social (''INSS'') define o prazo de retorno do trabalhador ao seu ofício e, consequentemente, o fim do benefício, sem que haja nova perícia técnica – não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico, devendo ser restabelecido o auxílio-doença por acidente de trabalho ao segurado.
Precedentes do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0804498-58.2020.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 10 a 17 de dezembro de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
11/01/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 22:40
Conhecido o recurso de MARCIO FABIO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*11-93 (AGRAVANTE) e provido
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17/12/2020 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/12/2020 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 22:23
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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20/11/2020 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2020 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2020 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2020 19:30
Juntada de parecer
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02/07/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2020 23:59:59.
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05/05/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2020.
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05/05/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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30/04/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 15:07
Juntada de malote digital
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30/04/2020 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2020 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2020 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2020 16:19
Conclusos para decisão
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28/04/2020 12:11
Conclusos para despacho
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27/04/2020 22:24
Conclusos para decisão
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27/04/2020 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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