TJMA - 0802228-96.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2021 16:18
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2021 16:18
Transitado em Julgado em 21/10/2021
-
23/10/2021 05:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 22:07
Decorrido prazo de RENATO DIAS GOMES em 21/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 18:53
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
29/09/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802228-96.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA VIEIRA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A Réu(ré): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de Ação Comum proposta por Maria Vieira Martins em desfavor do Banco PAN S.A.
Argumenta a autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Pugna, assim, para condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Realizada audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo.
A requerida cuidou de apresentar contestação, afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que a autora teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo.
Réplica apresentada.
Decisão saneadora proferida. É o que importa relatar.
Decido.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que, conquanto ainda pendentes de recurso, servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor.
A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso dos autos, o que se vê é que o requerido colacionou aos autos cópia do contrato, bem como apresentou comprovante de transferência bancária da quantia referente ao empréstimo.
O contrato veio, ainda, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do requerente, todas sem qualquer sinal de fraude e, portanto, indicativos de que o autor promoveu o empréstimo questionado.
Como acertadamente se depreende da primeira tese formulada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, é dever da parte colaborar com a justiça e apresentar comprovação de que os valores, ao contrário dos documentos que foram apresentados pelo requerido, não foram depositados em seu conta-corrente.
Não se trata, embora desnecessário afirmar, prova de difícil solução.
A expedição de um extrato somente demanda uma visita à agência bancária.
A não apresentação dessa informação é indicativo do desejo da parte de ocultar informação relevante ao andamento do feito e, na verdade, constitutiva do direito requerido na inicial.
Vale observar, ainda, que o requerente intimado para requerer a produção de prova, nada manifestou e nem mesmo promoveu a arguição de falsidade documental, nos termos do art. 430 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto se vê que a pactuação é válida.
O que resta, portanto, é a existência do contrato, comprovante de depósito da quantia referente ao empréstimo e o silêncio do autor, que deixou de juntar o extrato bancário, em desconsideração à determinação deste juízo, além de impugnar a autenticidade dos documentos apresentados pela requerida, nos termos do CPC.
Diante do exposto, resolvo o mérito demanda, ex vi do art. 487 inciso I, do CPC, julgando improcedente o pedido.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Beneficiário de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece-se que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Ademais, pelo fato do requerente ter alterado a verdade dos fatos e ter usado o processo para conseguir objetivo ilegítimo, aplico multa por litigância de má-fé prevista no artigo 81, em atenção ao artigo 80, todos do Código de Processo Civil e condeno a parte autora a pagar multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Porto Franco/MA, 21/09/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
24/09/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 19:57
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2021 11:22
Conclusos para julgamento
-
11/09/2021 11:59
Decorrido prazo de RENATO DIAS GOMES em 10/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 11:23
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2021.
-
18/08/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 20:32
Outras Decisões
-
06/08/2021 18:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 11:43
Juntada de petição
-
03/08/2021 20:51
Juntada de petição
-
23/07/2021 09:12
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2021.
-
23/07/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2021 17:42
Outras Decisões
-
24/05/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
22/05/2021 03:37
Decorrido prazo de RENATO DIAS GOMES em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:30
Decorrido prazo de RENATO DIAS GOMES em 18/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802228-96.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA VIEIRA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483 Réu(ré): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACERCA DA CONTESTAÇÃO.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 23/04/2021.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara -
23/04/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 13:29
Juntada de Ato ordinatório
-
08/04/2021 17:43
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2021 15:49
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2021 15:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 15:09
Juntada de contestação
-
09/03/2021 06:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/03/2021 23:59:00.
-
08/03/2021 15:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/03/2021 08:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/03/2021 08:30 2ª Vara de Porto Franco .
-
08/03/2021 07:57
Juntada de petição
-
21/01/2021 14:53
Juntada de petição
-
08/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 Fone: 99 3571-3620 E-mail: [email protected] Processo nº. 0802228-96.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA VIEIRA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483 Réu(ré): BANCO PAN S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA VIEIRA MARTINS em desfavor de BANCO PAN S/A, ambas já devidamente qualificadas nos autos, pleiteando, em síntese, a desconstituição da negativação indevida, bem como declarada inexistente a cobrança, com o arbitramento de indenização por danos morais em decorrência de procedimentos de restrição de crédito com fundamento em dívida infundada.
Na oportunidade, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência a fim de proceder a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, não vejo, no caso em análise, como deferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte demandante não logrou demonstrar, de plano, a inexigibilidade do débito impugnado na presente ação.
Ademais, conforme a promovente demonstra com a documentação que acompanha a petição inicial, os descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário remontam o mês de outubro de 2016.
Desse modo, os quatros anos até então decorridos sem a adoção de qualquer providência pela parte demandante no sentido de cancelar o contrato, é suficiente para descaracterizar o perigo da demora.
Ademais, ainda que a tutela aqui buscada fosse deferida, a circunstância de abalo de crédito do nome da Autora ainda perduraria, eis que conforme espelho de negativação acostado aos autos (ID nº 37065713), fornecido pelo SPC/SERASA, e datado do mês de outubro/2020, existem pelo menos 03 (três) ocorrências de inadimplências em seu desfavor, todas elas gozando de presunção relativa de regularidade; levando à compreensão de que continuaria encontrando óbices à liberação de seu crédito. Ante o exposto, face a não demonstração da verossimilhança das alegações deduzidas na causa, permissivas da compreensão de irregularidade dos atos de restrição de crédito questionados, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela Autora. Nos termos do art. 334 do CPC, DESIGNO o dia 08/03/2021 às 08h30 horas, no Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO.
Intime-se a parte Autora por meio de seu advogado (CPC/2015, art. 334, § 3º).
Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 08/12/2020.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
07/01/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 15:28
Audiência Conciliação designada para 08/03/2021 08:30 2ª Vara de Porto Franco.
-
11/12/2020 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 16:37
Juntada de petição
-
03/11/2020 02:12
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2020.
-
30/10/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/10/2020 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 15:42
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819137-81.2020.8.10.0000
Maria do Socorro de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2021 08:01
Processo nº 0833183-09.2019.8.10.0001
Francisco Erivelton Costa Monteiro
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2019 17:11
Processo nº 0844238-54.2019.8.10.0001
A. B. Matos Comercio e Servicos LTDA
Eliel de Sousa Carneiro
Advogado: Jeova Rodrigues da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2021 11:19
Processo nº 0800515-88.2020.8.10.0117
Jose Reinaldo Carvalho de Sousa
Municipio de Santa Quiteria do Maranhao
Advogado: Alexandre Carneiro Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2020 17:48
Processo nº 0800024-69.2018.8.10.0079
Ricardo Santos da Silva
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Karinne Silva Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2018 15:09