TJMA - 0833183-09.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:21
Juntada de malote digital
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26/07/2024 11:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/07/2024 23:59.
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08/06/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVELTON COSTA MONTEIRO em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2024 18:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/01/2024 14:24
Conclusos para despacho
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19/01/2024 14:18
Juntada de termo
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30/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
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27/06/2023 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 15:26
Juntada de termo
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16/06/2023 15:56
Juntada de petição
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10/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 12:40
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2023 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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26/05/2023 13:15
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/03/2023 19:27
Juntada de termo
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05/12/2022 15:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/12/2022 15:26
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:12
Juntada de petição
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09/08/2022 03:58
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 08:18
Conclusos para decisão
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21/03/2022 08:18
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:13
Juntada de petição
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20/02/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 10:15
Juntada de Certidão
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08/02/2022 15:59
Juntada de petição
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16/12/2021 01:46
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0833183-09.2019.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO ERIVELTON COSTA MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intime-se o requerente para iniciar o cumprimento de sentença quanto a obrigação de pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Após, intime-se o requerido para, no prazo de 30 dias, impugnar a execução.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
13/12/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 16:40
Juntada de petição
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18/03/2021 14:09
Conclusos para despacho
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18/03/2021 14:09
Juntada de Certidão
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13/03/2021 01:20
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 12/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVELTON COSTA MONTEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 14:42
Juntada de petição
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27/01/2021 09:18
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2021 01:59
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0833183-09.2019.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO ERIVELTON COSTA MONTEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO ERIVELTON COSTA MONTEIRO em face da sentença Id nº 25669410.
Alega o embargante, em suma, que houve vícios na sentença embargada, visto que a mesma extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa do exequente, quando o servidor constava na lista de filiados da ASSEPPMA.
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID. 30451494).
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Os embargos de declaração, portanto, não tem o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois a modificação ou alteração só poderia ocorrer nas hipóteses de erros materiais, uma vez que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, portanto, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente.
Analisando detidamente os autos, constato que, de fato, o exequente FRANCISCO ERIVELTON COSTA MONTEIRO juntou a lista de filiados, onde consta o seu nome, sob o ID. 22402844 - Pág. 25.
Ressalto que, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Repercussões Gerais de Temas n.º 82 (RE 573.232/SC) e n.º 499 (RE 612.043/PR) a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação.
Assim, ASSEPMMA não tem LEGITIMIDADE para representar judicialmente pessoas que não façam parte de seu quadro de associados.
Da análise da LISTA DE SÓCIOS DA ASSEPEMMA, noto que o requerente possui título a ser executado contra o Estado Maranhão, vez que comprovou sua filiação à Associação autora, estando representado na data do ajuizamento do Processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001, e sendo beneficiados pela efeitos da sentença, conforme disposição expressa do artigo 778, caput, do CPC, verbis: “Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. (...)” Nesse sentido, acolho os presentes embargos de declaração para sanar a contradição encontrada na sentença embargada, de modo que, determino o prosseguimento da execução, tendo em vista que a mesma não poderá ser julgada no modo em que se encontra.
Sendo assim, determino as seguintes diligências: Oficie-se à SEGEP para a proceda a efetiva implantação do percentual de 11,98% (onze virgula noventa e oito por cento) sobre suas remunerações, devendo incidir sobre todas as parcelas remuneratórias, nos moldes determinados no Acórdão.
Dito isto, a implantação deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta dias), sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a favor dos exequentes, inicialmente limitados a 30 (trinta) dias, devendo o requerido informar a este juízo tão logo efetivado o presente comando judicial.
Comprovada a implantação do percentual, concedo ao(s) exequente(s), o prazo de 30 (trinta) dias para que requeira(m) o que entender(em) de direito, observando-se os requisitos previstos no art. 534 do CPC, qual seja, apresentação discriminada, atualizada e individualizada do crédito devido, contendo, ainda, o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica dos exequentes; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Após, imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 02 de Dezembro de 2020.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
07/01/2021 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2021 09:07
Juntada de termo
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14/12/2020 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2020 16:40
Juntada de Ofício
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05/12/2020 09:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/11/2020 08:51
Juntada de termo
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28/04/2020 10:36
Conclusos para decisão
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28/04/2020 08:41
Juntada de contrarrazões
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23/04/2020 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 10:37
Conclusos para decisão
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12/12/2019 10:37
Juntada de Certidão
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05/12/2019 08:43
Juntada de embargos de declaração
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27/11/2019 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2019 12:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2019 17:11
Conclusos para despacho
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13/08/2019 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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