TJMA - 0833483-34.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2021 15:25
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2021 15:25
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 06:09
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:16
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833483-34.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCOS TULIO MARTINS DE SA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO DAYCOVAL S/A MARCOS TULIO MARTINS DE SA, já devidamente qualificado nos autos, propôs a AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL em face de BANCO DAYCOVAL S/A, igualmente qualificado.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, determinou-se a preparação do feito sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo.
Devidamente intimada, por meio do seu patrono, para nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a autora não o fez, conforme se depreende da certidão de ID 39284981.
Breve é o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolhimento das despesas processuais, permaneceu inerte e, por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Cumpra-se.
São Luís, Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2020.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
08/01/2021 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 10:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2020 19:27
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 20:39
Juntada de Certidão
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12/12/2020 03:57
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 11/12/2020 23:59:59.
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19/11/2020 02:53
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 08:57
Conclusos para despacho
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12/11/2020 16:25
Juntada de Certidão
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11/11/2020 02:38
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 10/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 01:17
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 16:21
Conclusos para decisão
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26/10/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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