TJMA - 0800339-35.2020.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 08:49
Juntada de termo
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28/01/2022 11:31
Juntada de Certidão
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27/01/2022 14:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/01/2022 01:52
Decorrido prazo de F R F DOS SANTOS CONSTRUCOES em 26/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/01/2022 23:59.
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01/12/2021 03:34
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 22:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2021 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2021 13:27
Juntada de Certidão
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04/11/2021 05:52
Decorrido prazo de F R F DOS SANTOS CONSTRUCOES em 03/11/2021 23:59.
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26/10/2021 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2021 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/10/2021 23:59.
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22/10/2021 00:01
Publicado Intimação de pauta em 22/10/2021.
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21/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo - Autos Processuais Nº. 0800339-35.2020.8.10.9001 AGRAVANTE: F R F DOS SANTOS CONSTRUCOES Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: ANDERSON ANTONIO BASTOS GARCIA - MA22312, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716-A, ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Diante da determinação inserta na PORTARIA-CONJUNTA - 182020 - Tribunal de Justiça/MA, em especial no art. 5° da referida Portaria-Conjunta, que trata das sessões de julgamentos virtuais e por videoconferência que poderão ser realizadas em processos eletrônicos e físicos, disciplinados no Capítulo IV, Seção II do RITJMA, e nas RESOLUÇÕES GP nº 22 e nº 25/2020, e ATO DA PRESIDÊNCIA nº 06/2020, bem como o parágrafo único do supracitado artigo 5°, tudo em conformidade com os artigos 278-C, §§1.º 2.º, e 278-F, §2º da Resolução/GP – 302019, efetue-se a inclusão deste processo na pauta de julgamento da SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 17 (dezessete) de novembro de 2021, com início às 15h00 (quinze horas) e término no dia 24 (vinte e quatro) de novembro de 2021, no mesmo horário ou não se realizando, o feito será incluído na primeira Sessão subsequente, seja por videoconferência ou presencial, independentemente de nova intimação.
Intimem-se as partes. Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 5 de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
20/10/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 14:15
Conclusos para decisão
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28/09/2021 14:15
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 10:48
Juntada de contrarrazões
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24/09/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 21:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/09/2021 21:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/09/2021 01:30
Publicado Acórdão em 14/09/2021.
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14/09/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 25-8-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800339-35.2020.8.10.9001 AGRAVANTE: F R F DOS SANTOS CONSTRUCOES Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: ANDERSON ANTONIO BASTOS GARCIA - MA22312, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716-A, ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4690/2021-1 (4013) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU A SUSPENSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA RECLAMADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 151, II, DO CTN.
SÚMULA 112 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram os Juízes SILVIO SUZART DOS SANTOS (Presidente) e ANDREA CYSNE FROTA MAIA (Vogal). Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e cinco dias do mês de agosto de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Sem aplicação de efeito suspensivo, tendo seguimento da etapa postulatória com contrarrazões apresentadas na forma legal.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: agravo de instrumento em face de decisão interlocutória lançada em autos com trânsito junto ao juizado especial da fazenda pública, concernente no indeferimento de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de crédito tributário.
Assentado esse ponto, sobre o de agravo de instrumento, na sistemática processualística pátria, percebo ser este o recurso cabível contra as decisões interlocutórias suscetíveis de causar lesão grave e de difícil reparação a uma das partes, cuja apreciação precisa ser feita de imediato pela instância superior.
No âmbito dos juizados especiais, sua admissibilidade decorre da leitura dos artigos 3º e 4º da Lei n.º 12.153/2009.
Anoto que, na etapa recursal, o parágrafo único do art. 299 do CPC é expresso em assegurar que “(...) nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito”.
No que pertine ao recurso de agravo de instrumento, o referido diploma processual previu no art. 1.019, I, a suspensão da decisão impugnada (efeito suspensivo) ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal (efeito ativo), sem indicação dos correspondentes requisitos.
Nesse passo, dado o objeto da decisão monocrática vergastada, assento ser o objeto de análise do presente recurso a aplicabilidade ou não da tutela urgência discutida.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: a) artigos 1.015 e seguintes do CPC; b) artigos 3.º e 4º da Lei n.º 12.153/2009.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato é de direito relevantes são as seguintes: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, os fatos estão assim narrados na inicial: (...) A parte autora ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Incidental objetivando a suspensão da cobrança e posteriormente o reconhecimento da nulidade do débito fiscal apontado pela ré.
Explicou-se na narrativa fática da petição inicial (Id. 36897580) que a empresa requerente era optante pela arrecadação tributária via Simples Nacional, ou seja, os tributos eram recolhidos de maneira conjunta, através de documento único de arrecadação.
A controvérsia da demanda cinge-se pelos faturamentos da empresa mediante vendas em cartão de crédito nos períodos compreendidos entre Setembro a Dezembro de 2018 e Janeiro a Março de 2019.
Ocorre que, por algum equívoco, tais períodos não tiveram o respectivo faturamento declarado.
Todavia, em tempo hábil (31/07/2019), é dizer, antes de ser constituído qualquer crédito tributário via lançamento por auto de infração, a empresa autora retificou a declaração de faturamento dos referidos períodos.
Ato contínuo, mesmo após a devida retificação da declaração, o réu optou por registrar auto de infração em face da autora (doc. 07), sob o fundamento de que a retificação dos períodos supracitados não havia sido feita.
Por este motivo, instaurou-se um processo administrativo em face da requerente, somente em 01/10/2019, com sua autuação por uma suposta omissão de receita.
A autora apresentou defesa no processo administrativo e a Secretaria de Estado da Fazenda, por meio do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, entendeu que as retificações feitas pela empresa não foram suficientes, uma vez que não teria sido feito os recolhimentos dos meses de Dezembro de 2018 e Fevereiro de 2019 (doc. 08 - Id. 34639521), julgando parcialmente procedente o auto de infração.
Nesse contexto, para que a empresa requerente não continuasse recolhendo os tributos em sua alíquota máxima (18%), o que está prestes a gerar sua falência, foi ajuizada a presente ação, com pedido liminar para suspender a exigibilidade do débito cobrado e, ao final, declará-lo nulo. (...) Para comprovação de suas alegações, a parte agravante fez uso das provas documentais.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrima a pretensão deduzida, voltada para a reforma da decisão interlocutória que negou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Nesse passo, observo que o presente recurso visa impugnar decisão denegatória da tutela de urgência requerida nos autos principais.
Assim, nos termos do art. 300 do CPC, a referida tutela será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
O parágrafo único do referido artigo acentua que, na concessão liminar da tutela de urgência, o juiz poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
São, portanto, pressupostos da tutela de urgência: a) probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação se revela plausível, ou seja, que a lógica da narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico da cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte representa um direito que a ela assiste e que deve ser amparado, normalmente por medidas dotadas do caráter de urgência. É a presença aparente de um direito que ainda não foi inteiramente certificado.
Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), de um modo geral, a doutrina conceitua o periculum in mora como o fundado receio de que, até o momento em que a sentença proferida transite em julgado, fique impossível ou improvável a atribuição do bem da vida que se propõe proteger ou mesmo obter.
Dito isso, ausentes os requisitos do artigo 300, do CPC, o recurso não guarda acolhimento.
Não é plausível a pretensão autoral, consistente, nesta fase de cognição, tendo em vista que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário reclama depósito integral e em dinheiro, na forma do artigo 151, inc.
II, do Código Tributário Nacional e da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça.
O que não se verifica nos autos.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente agravo de instrumento e nego-lhe provimento, devendo a decisão interlocutória ser mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas ou honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 25 de agosto de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
10/09/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 15:46
Conhecido o recurso de F R F DOS SANTOS CONSTRUCOES - CNPJ: 29.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/09/2021 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2021 16:15
Juntada de Certidão
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10/08/2021 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/08/2021 23:59.
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03/08/2021 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 10:15
Conclusos para despacho
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05/02/2021 00:37
Decorrido prazo de F R F DOS SANTOS CONSTRUCOES em 04/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 13:02
Juntada de parecer do ministério público
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28/01/2021 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 16:56
Juntada de contrarrazões
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23/01/2021 02:11
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo - Autos Processuais Nº. 0800339-35.2020.8.10.9001 AGRAVANTE: F R F DOS SANTOS CONSTRUCOES Advogados do(a) AGRAVANTE: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649-A, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716-A, ANDERSON ANTONIO BASTOS GARCIA - MA22312 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Relatório Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, deflagrado por petição inicial.
Como causa de pedir, apresentou-se irresignação de decisão monocrática do juízo. Relação jurídica com desenvolvimento regular e com garantia do contraditório.
Feito em fase de deliberação sobre pedido de concessão de tutela de urgência recursal, formulado nos seguintes termos: (...) Conferir EFEITO SUSPENSIVO ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015 (...). Decido Analisando os autos, percebo que a análise do pedido de tutela de urgência recursal deve ser feita após a manifestação da parte agravada, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC. Assim, nos termos do art. 1.021, § 2, do CPC, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, com ou sem manifestação da parte agravada, intime-se o Ministério Público (art. 1.019, III, CPC). Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís,14 de dezembro de 2020. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
13/01/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2020 17:34
Conclusos para decisão
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11/12/2020 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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