TJMA - 0819107-46.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 20:22
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 20:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE MOURA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 09:14
Juntada de malote digital
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12/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819107-46.2020.8.10.0000 Agravante : Raimundo de Moura Silva Advogado : Eliézer Colaço de Araújo (OAB/MA – 14.629) Agravado : Banco PAN S/A Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raimundo de Moura Silva face decisão proferida pelo MMº.
Juiz de Direito da Comarca de Matões que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada pelo recorrente em face de BANCO PAN S/A, determinou a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, para que comprove o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sustenta o agravante, em síntese, que a ausência de conduta do recorrente no sentido de mediar o conflito não pode importar em extinção do feito, razão pela qual a decisão viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Com esses argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim possibilitar o regular processamento do feito, afastando-se a obrigatoriedade de comprovação da mediação prévia, por ausência de amparo legal e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
A liminar foi apreciada pelo Desembargador Raimundo Barros que, na qualidade de Relator Substituto, deferiu a suspensividade buscada e determinou o regular processamento do feito na origem.
Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas pelo Banco PAN (ID: 9330150).
Parecer ministerial pelo provimento do recuro juntado no ID: 9674834. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos legais, conheço do presente recurso.
In casu, observo que a questão pode ser decidida monocraticamente, vez que não houve a triangulação da relação jurídico-processual nos autos de origem, nada obstando que uma questão eminentemente processual seja de pronto decidida pelo Relator, em atendimento ao princípio da celeridade.
A agravante ajuizou ação ordinária em desfavor do agravado pleiteando, dentre outros, a declaração de inexistência de negócio jurídico entre o autor e o requerido, bem como indenização pelos danos morais suportados, em razão de empréstimo consignado que alega não ter contraído.
Pois bem. É cediço que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Nesse sentido, foi editada a Resolução n.º 43/2017 – GP recomendava que: “nas ações judiciais em que for admissível a autocomposição, e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, o juiz possibilite a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital” que posteriormente foi revogada pela da Resolução n.º 31/2021.
A prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, configura fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVA – CONDENATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV” – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE D JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO.
Em que pese o atual Código de Processo Civil fomentar a conciliação e a mediação entre as partes (artigo 3º, §3º), a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. (TJ-MS – Agravo de Instrumento AI – 1407689-42.2019.8.10.0000) Como se sabe, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
E nesse sentido, vem decidindo este Tribunal, nas diversas câmaras cíveis isoladas.
Veja-se: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário.
II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800155-97.2018.8.10.0029 - Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) EMENTA PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.
I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada.
II – Agravo de Instrumento provido. (Sessão Virtual de 21 a 28 de janeiro de 2021.
Agravo de Instrumento nº 0815299-33.2020.8.10.0000.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz) Desse modo, considerando que inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário, bem como que configura ofensa ao princípio constitucional previsto no art. 5º, XXXV, de livre acesso ao Poder Judiciário tal providência, a reforma da decisão agravada se impõe.
Isto posto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para, monocraticamente, reformar a decisão a decisão agravada, determinando o regular prosseguimento do feito.
Comunique-se o magistrado a quo acerca desta decisão (artigo 1019, I, do CPC/2015. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
11/11/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 21:58
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DE MOURA SILVA - CPF: *19.***.*91-32 (AGRAVANTE) e provido
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30/09/2021 09:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/09/2021 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2021 09:38
Juntada de Certidão
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29/09/2021 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/08/2021 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/08/2021 23:59.
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23/07/2021 12:00
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2021 16:00
Juntada de parecer do ministério público
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17/02/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2021 19:22
Juntada de contrarrazões
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12/02/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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19/01/2021 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO – Matões Nº ÚNICO 0819107-46.2020.8.10.000 Agravante: Raimundo de Moura Silva Advogado: Eliezer Colaço de Araújo (OAB/MA 14629) Agravado: Banco Pan S/A Relator Substituto: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Raimundo de Moura Silva, contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Matões, nos autos da Ação de Indenização de Danos Morais por Cobrança Indevida c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta em desfavor do Banco Pan S/A, ora Agravado.
Ao ajuizar a demanda originária, o Agravante questionou a cobrança de um empréstimo consignado em sua conta benefício, que alega não ter realizado.
O Magistrado a quo determinou a suspensão do feito por trinta dias, para que o Agravante comprove o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC. Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese, que existe a recomendação de utilização da plataforma digital de conciliação, sendo, contudo, irrazoável sua imposição sob pena de extinção.
Com tais argumentos, requer seja imediatamente suspenso o decisum combatido, até pronunciamento definitivo do Órgão Colegiado.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de suspensividade, entendo que, para a concessão da medida, torna-se imperioso que esta providência tenha caráter excepcional, devendo, assim, ter a sua necessidade comprovada de forma convincente, o que se vê no presente recurso.
In casu, o Juiz de 1º grau determinou que o Agravante, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove que tentou, por qualquer meio (a exemplo das plataformas digitais www.consumidor.gov.br), solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Nesse contexto, embora esta Corte de Justiça possibilite, em seu portal eletrônico, acesso a plataformas digitais, com o intuito de incentivar a autocomposição de litígios e a pacificação social por meio da conciliação e da mediação, essa ferramenta de conciliação digital não se configura como método obrigatório às partes.
Com efeito, o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, de forma que a ausência de prévia reclamação administrativa não obsta o direito da parte de buscar a devida prestação jurisdicional.
Nesse sentido, vejo, a priori, que, no vertente caso, os argumentos apresentados pelo Recorrente demonstram com clareza e objetividade a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida pleiteada.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[1], prevê a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, suspendendo o cumprimento da decisão agravada, contudo, tal providência somente tem amparo em casos excepcionais, o que, prima facie, foi evidenciado pelo Agravante.
Pelo exposto, defiro a suspensividade requerida, determinando o regular processamento do feito no juízo de origem.
Oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca de Matões, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o Agravado, para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Substituto [1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
12/01/2021 17:24
Juntada de malote digital
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12/01/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 11:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/12/2020 11:16
Conclusos para decisão
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22/12/2020 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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