TJMA - 0805765-65.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 11:57
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 11:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2021 11:56
Juntada de malote digital
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25/08/2021 01:47
Decorrido prazo de NIONIZIA MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA em 24/08/2021 23:59.
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11/08/2021 10:40
Juntada de petição
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04/08/2021 21:55
Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2021.
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04/08/2021 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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04/08/2021 11:09
Juntada de petição
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29/07/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 10:30
Juntada de malote digital
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29/07/2021 05:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 22:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2021 22:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2021 15:17
Juntada de petição
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08/07/2021 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2021 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 21:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2021 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2021 13:32
Juntada de contrarrazões
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09/03/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805765-65.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS EMBARGANTE: NIONIZIA MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA Advogados: Drs.
Antonio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4695) e outros EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Francisco Stênio de Oliveira Neto Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10(dez) dias. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
05/03/2021 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 15:11
Juntada de petição
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03/02/2021 16:36
Juntada de petição
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22/01/2021 02:00
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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12/01/2021 06:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 a 17 de dezembro de 2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805765-65.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: NIONIZIA MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA Advogados: Drs.
Antonio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4695) e outros AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Francisco Stênio de Oliveira Neto Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
OBRIGATORIEDADE DO ART. 101, CAPUT, LEI 8.213/1991.
ALTA PROGRAMADA.
NÃO CABIMENTO.
I - Não se vislumbra nos autos qualquer fato que comprove a marcação de perícia por parte do INSS, que é encargo legal instituído pela Lei 8.213/1991.
II - Cabe a aplicação do princípio in dúbio pro misero, diante da condição de hipossuficiente do acidentado, mantendo-se o pagamento do benefício até que sejam obtidos elementos mais contundentes sobre a ausência da incapacidade laboral que gerou a concessão do benefício.
III - O instituto da “alta programada” – quando o próprio Instituto Nacional de Seguridade Social (''INSS'') define o prazo de retorno do trabalhador ao seu ofício e, consequentemente, o fim do benefício, sem que haja nova perícia técnica – não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico, devendo ser restabelecido o auxílio-doença por acidente de trabalho ao segurado.
Precedentes do STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0805765-65.2020.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 10 a 17 de dezembro de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
11/01/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2021 15:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/12/2020 22:42
Conhecido o recurso de NIONIZIA MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA - CPF: *23.***.*81-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2020 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado
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07/12/2020 16:42
Juntada de petição
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02/12/2020 22:23
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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20/11/2020 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2020 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2020 12:26
Juntada de parecer
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29/08/2020 01:12
Decorrido prazo de NIONIZIA MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA em 28/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 09:37
Juntada de petição
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06/08/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/08/2020.
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06/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2020
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04/08/2020 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2020 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2020 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2020 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2020 19:48
Juntada de contrarrazões
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28/05/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 28/05/2020.
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28/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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26/05/2020 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2020 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 13:44
Conclusos para despacho
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21/05/2020 09:12
Conclusos para decisão
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20/05/2020 14:32
Conclusos para despacho
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20/05/2020 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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