TJMA - 0842471-44.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 08:00
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 07:59
Transitado em Julgado em 02/03/2021
-
05/03/2021 14:50
Decorrido prazo de ITAMAR SOUSA FERREIRA em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 06:49
Decorrido prazo de JAMES GILES GARCIA LINDOSO em 02/03/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:32
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842471-44.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO BALDEZ Advogados do(a) AUTOR: ITAMAR SOUSA FERREIRA - OAB/MA 5792, JAMES GILES GARCIA LINDOSO - OAB/MA 7515 REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA DO SOCORRO PINHEIRO BALDEZ em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados na inicial.
Após regular prosseguimento do feito, em petição de ID 40205230, requereu a Autora a desistência da presente ação. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
A desistência da ação, como cediço, poderá ser requerida e homologada até a prolação da sentença em primeira instância, podendo ser dispensado o consentimento do réu quando ainda não tenha sido oferecida a contestação.
Nesse passo, tenho que não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista que sequer foi a requerida citada.
A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do Estatuto Processual Civil c/c art. 354 do mesmo diploma, a desistência da ação importa, em verdade, na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII– homologar a desistência da ação;” e Art. 354. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença" (Grifos nosso) Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal mencionado, com a consequente homologação do pedido de desistência.
ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o que dispõe o art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela requerente, nos termos do art. 90 do CPC, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 2º e 3º do CPC, em virtude da gratuidade de justiça que ora lhe concedo.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
São Luís/MA, Segunda-feira, 01 de fevereiro de 2021.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Respondendo pela da 12ª Vara Cível -
03/02/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 08:58
Extinto o processo por desistência
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01/02/2021 07:42
Conclusos para julgamento
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25/01/2021 18:37
Juntada de petição
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15/01/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842471-44.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO BALDEZ Advogados do(a) AUTOR: ITAMAR SOUSA FERREIRA - OAB/MA 5792, JAMES GILES GARCIA LINDOSO - OAB/MA 7515 REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse toar apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos os autos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 12ª Vara Cível -
13/01/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2021 11:53
Conclusos para despacho
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31/12/2020 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
04/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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