TJMA - 0839562-29.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2022 21:30
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:30
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE SOUZA CORREIA em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:30
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:30
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE SOUZA CORREIA em 13/09/2022 23:59.
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21/09/2022 17:47
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:56
Transitado em Julgado em 13/09/2022
-
19/08/2022 01:41
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 18:35
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 08:25
Homologada a Transação
-
12/08/2022 15:33
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 15:34
Juntada de petição
-
22/07/2022 23:13
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:38
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:28
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE SOUZA CORREIA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:14
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE SOUZA CORREIA em 07/07/2022 23:59.
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06/07/2022 11:24
Juntada de petição
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29/06/2022 02:11
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 09:41
Juntada de diligência
-
06/05/2022 19:28
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 27/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:17
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 08:48
Juntada de Mandado
-
08/04/2022 11:55
Juntada de petição
-
07/04/2022 02:57
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839562-29.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: TEREZA CRISTINA DE SOUZA CORREIA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO novamente a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, RECOLHER as custas referentes a expedição de novo mandado pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO no endereço indicado pelo autor, a saber: VILA LUIZAO, 7, OLHO D AGUA, SAO LUIS/MA, CEP: 65065-545.
São Luís, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
05/04/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 19:10
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:02
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 31/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:08
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 05:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 05:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 05:41
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 13:09
Juntada de petição
-
05/03/2022 06:47
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 13:06
Juntada de petição
-
06/10/2021 01:29
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 21:03
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:33
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
29/09/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839562-29.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: TEREZA CRISTINA DE SOUZA CORREIA DESPACHO: A parte autora/exequente requereu a realização de pesquisa junto ao sistema SERASAJUD, INFOSEG, RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD para localização do endereço do réu/executado.
Defiro tão somente pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, vez que o SERASAJUD não tem finalidade de busca de endereço e o INFOJUD engloba todas as informações do INFOSEG.
Ocorre que tais solicitações de informações, com o advento da Lei Estadual n. 10.590/2017, constituem-se fatos geradores para a incidência de custas processuais, pelo que determino a intimação da parte autora/exequente para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das aludidas custas.
Comprovado seu recolhimento, realize-se a busca.
Com a resposta, intime-se a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.
São Luís (MA),17 de setembro de 2021.
RAIMUNDO FERREIRA NETO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 11ª VARA CÍVEL. -
23/09/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2021 04:16
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 02/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 10:59
Juntada de petição
-
19/08/2021 03:50
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE SOUZA CORREIA em 17/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 01:08
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839562-29.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB MA9976-A REU: TEREZA CRISTINA DE SOUZA CORREIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 47588572), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
17/08/2021 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2021 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2021 14:38
Juntada de diligência
-
16/06/2021 15:04
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 13:39
Juntada de Carta ou Mandado
-
24/05/2021 07:02
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2021 11:56
Juntada de petição
-
18/05/2021 09:41
Juntada de Ato ordinatório
-
06/05/2021 11:45
Juntada de petição
-
29/04/2021 00:12
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839562-29.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: TEREZA CRISTINA DE SOUZA CORREIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora - Administradora de Consorcio Honda para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 39609595), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 27 de Abril de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
27/04/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 08:36
Juntada de
-
26/04/2021 17:22
Juntada de
-
17/04/2021 06:29
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE SOUZA CORREIA em 14/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:07
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE SOUZA CORREIA em 14/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2021 11:22
Juntada de diligência
-
29/01/2021 00:44
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839562-29.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP 107414 REU: TEREZA CRISTINA DE SOUZA CORREIA DECISÃO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra TEREZA CRISTINA DE SOUZA CORREIA alegando que celebrou com o(a) mesmo(a) contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, tendo dado como garantia o veículo descrito na inicial.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente é procedimento de rito especial, disciplinado pelo DL nº. 911/69.
Desse modo, para concessão da liminar determinando a apreensão do bem, necessita dos seguintes requisitos: comprovação do contrato de alienação fiduciária, inadimplência das prestações, constituição do devedor em mora formalizada mediante notificação através de carta registrada com Aviso de Recebimento e / ou instrumento de protesto, bem como demonstração do débito por meio de planilha de cálculos.
Analisando detidamente a inicial, observa-se que a mesma encontra-se instruída com tais documentos, conforme examinado, cabível se torna a apreensão liminar do veículo.
Diante dessas evidências, DEFIRO, liminarmente, inaudita altera pars, a apreensão e depósito do veículo, bem como seus respectivos documentos: MARCA: HONDA MODELO: CB 300R ANO/MOD: 2013 CHASSI: 9C2NC4910DR008470 PLACA: OJG8807 COR: AMARELA Após a execução da busca e do depósito do veículo, CITE-SE a parte requerida para: 1) EM CINCO (05) DIAS PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, compreendida esta das parcelas vencidas e vincendas (mais encargos), custas judiciais pagas pelo autor e honorários advocatícios, que logo, arbitro em 10% sobre o valor do débito.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade do bem no patrimônio do credor, conforme redação do art. 3º, § 1º, do DL 911/69; 2) CONTESTAR EM 15 (QUINZE) DIAS, ficando ciente de que, em não apresentando nenhuma defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo art. 3º, § 3º, do DL 911/69.
Efetuada a busca do bem, será depositado em mãos do representante do requerente, o qual prestará compromisso perante o Sr.
Oficial de Justiça de bem honrar a responsabilidade de Fiel Depositário.
Determino que o bem apreendido não poderá ser retirado da comarca ou ser objeto de alienação sem autorização expressa deste JUIZO até ser consolidado da posse e propriedade do patrimônio do credor fiduciário nos termos do art. 3º, §1º do Decreto Lei nº 911/69.
Proceda-se o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada somente por decisão judicial.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de dezembro de 2020.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
13/01/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 12:32
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 10:40
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2020 10:16
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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