TJMA - 0800619-76.2020.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 02:45
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/02/2022 23:59.
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18/04/2023 02:43
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DO NASCIMENTO em 04/02/2022 23:59.
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12/04/2023 18:52
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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12/04/2023 18:52
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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19/04/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 11:54
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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19/04/2022 11:53
Juntada de Certidão
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20/12/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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20/12/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800619-76.2020.8.10.0086 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Edilson Braga Ribeiro e Zenilde Pereira de Almeida Advogado: José Teodoro do Nascimento - OAB/MA 6370 Requerido: Serasa S/A Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes - OAB/MA 21107-A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando minuciosamente os autos, verifico que a pretensão do autor não merece prosperar, senão, vejamos.
Conforme documentação ora colacionada, a SERASA encaminhou à parte autora os competentes comunicados, dando-lhe ciência acerca das anotações dos débitos em seu cadastro de inadimplentes, o que demonstra o cabal cumprimento do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
E, em estrito cumprimento à Sumula 359 do C.
Superior Tribunal de Justiça, as comunicações foram prévias às disponibilizações das dívidas no cadastro de inadimplentes da SERASA.
Ademais, segundo a Súmula 404 do STJ, "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Diante de todo o exposto, tendo em vista a inexistência de vício na prestação do serviço (art. 14, §3º, I do CDC), e o cabal cumprimento do artigo 43, § 2º do CDC, na forma das Súmulas 359 e 404 do C.
STJ, devem ser os pedidos julgados totalmente improcedentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente sentença substitui o competente mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema. Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis -
16/12/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 13:09
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2021 16:58
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 11:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2021 15:30 Vara Única de Esperantinópolis .
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08/03/2021 01:35
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800619-76.2020.8.10.0086 Classe: Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização e Tutela Antecipada Autora : Edilson Braga Ribeiro e Zenilde Pereira de Almeida Ribeiro Advogado : José Teodoro do Nascimento - OAB/MA 6370 Réu : Serasa S/A DESPACHO Vistos em correição.
Tendo em vista o teor do art. 1º, § 1º da Portaria-GP 195/2021, do E.TJMA que dispõe sobre medidas restritivas adicionais à disseminação do contágio do coronavírus (COVID-19) no Poder Judiciário do Maranhão, a audiência, designada nestes autos em momento anterior, ocorrerá por videoconferência.
INTIMEM-SE as partes desta determinação e ainda das seguintes orientações: 01.
O acesso ao ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/urbanete-09c-228 (usuário: nome completo sem acento), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão-logo seja feito o pregão da audiência; 02.
As partes deverão, caso apresentem algum problema com o acesso e/ou conexão, entrar em contato, por meio de e-mail, enviando a reclamação ou a informação do respectivo erro, por meio do endereço eletrônico [email protected], o qual ficará aberto durante a realização de todas as audiências; 03.
Na data e horários designados, os participantes deverão certificar-se de que possuem equipamento (celular, notebook ou computador com webcam – versões recentes do Iphone podem apresentar problema no acesso) e conexão adequados (utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla) para participarem do referido ato. 04.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos.
Este despacho serve como mandado.
Esperantinópolis– MA, 04 de março de 2021.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
04/03/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 16:23
Conclusos para despacho
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01/03/2021 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2021 09:23
Juntada de diligência
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29/01/2021 00:21
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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15/01/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800619-76.2020.8.10.0086 Classe: Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização e Tutela Antecipada Autora : Edilson Braga Ribeiro e Zenilde Pereira de Almeida Ribeiro Advogado : José Teodoro do Nascimento - OAB/MA 6370 Réu : Serasa S/A DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida por Edilson Braga Ribeiro e Zenilde Pereira de Almeida Ribeiro em desfavor do Serasa S/A, alegando, em síntese, que a parte requerida negativou o nome dos autores, sem uma notificação prévia, e que no caso preencheria os requisitos para concessão de tutela de evidência. Eis o breve relatório.
Passo a decidir o pedido de liminar.
A fim de evitar repetições desnecessárias, a decisão que indeferiu a tutela antecipada de ID. 33479866, o fez principalmente porque, os autores não juntaram aos autos documentos que atestem que não houve a comunicação prévia da abertura de cadastro restritivo ao crédito, fatos que só serão esclarecidos na instrução processual.
Sendo assim, baseado nas provas apresentadas pelo autor, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para me convencer a antecipar o resultado final da tutela pretendida, pelo que, considerando ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, 305 e ss. do CPC, mantenho o indeferimento da tutela requerida.
Cite-se o Réu na pessoa de seu representante legal e intime-se o autor, para que compareçam à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 17/03/2021 às 15:30 horas.
As partes devem se fazer acompanhar de suas testemunhas, independentemente de intimação Advirta-se: a) que caso não haja conciliação o Réu deverá, nesta oportunidade, oferecer sua contestação; b) que o não comparecimento do Réu à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da Autora em extinção do processo sem julgamento do mérito; c) que o Réu deverá se fazer presente por representante com poderes para conciliar, transigir ou desistir.
Cópia deste despacho substitui o competente mandado de citação e intimação.
Esperantinópolis/MA, 23 de novembro de 2020. Juiz de Direito Bernardo Luiz de Melo Freire Titular da Vara Única da Comarca de Poção de Pedras, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Esperantinópolis -
12/01/2021 12:10
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 12:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/03/2021 15:30 Vara Única de Esperantinópolis.
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23/11/2020 19:09
Outras Decisões
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23/11/2020 14:23
Conclusos para despacho
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19/11/2020 14:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/11/2020 14:00 Vara Única de Esperantinópolis .
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10/09/2020 00:42
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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10/09/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2020 00:33
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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10/09/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2020 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 12:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/11/2020 14:00 Vara Única de Esperantinópolis.
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22/07/2020 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2020 16:16
Conclusos para decisão
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21/07/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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