TJMA - 0819346-50.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 14:40
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 14:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/03/2021 00:44
Decorrido prazo de VILSON AMBROZI em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:44
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 25/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819346-50.2020-8.10.0000 Agravante: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Procurador: Dr.
Luis Eduardo Caldas Santos Agravado: VILSON AMBROZI Advogado: Dr.
Fabio Szesz (OAB-PR 40643) e Leandro Cabrera Galbiti (OAB-PR 31167) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DECISÃO MONOCRÁTICA SUZANO S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pela Juíza da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha, Dra.
Welinne de Souza Coelho, nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido Liminar de nº 0803593-57.2020.8.10.0031, movida por VILSON AMBROZI, que deferiu liminar possessória, no entender da agravante, contrária ao inadimplemento/rescisão de contrato de arrendamento rural e em detrimento de Instrumento de Promessa de Compra e Venda de Bens Imóveis regularmente pactuado com terceiros. Vieram os autos conclusos com a petição protocolizada sob o ID nº. 9110839, em que as partes informam que firmaram acordo extrajudicial celebrado no sentido de pôr fim ao litígio. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão gira em torno da homologação do acordo celebrado entre as partes no ID 40277083, com base no art. 487, III, “b”, do CPC, no sentido de por fim à lide.
Portanto, trata-se de acordo de vontades celebrado entre agentes capazes e sobre objeto lícito, visando a composição amigável de lide de interesse privado, sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal, achando-se as petições firmadas pelos procuradores de ambas as partes, devidamente habilitados.
Desse modo, através de decisão contida no ID nº 40398483, a Juíza de primeiro grau homologou o referido acordo e extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC, produzindo coisa julgada material. Considerando que a decisão ora agravada não mais subsiste, vez que foi homologado o acordo, inquestionável a perda superveniente do interesse de recorrer.
Nesse passo, ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, diante da perda do seu objeto. Oficie-se o douto Juízo da causa do teor desta decisão. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Após, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator -
02/03/2021 16:46
Juntada de malote digital
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02/03/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 11:42
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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12/02/2021 11:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2021 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 11:08
Juntada de documento
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11/02/2021 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/02/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 20:03
Juntada de petição
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22/01/2021 15:41
Juntada de petição
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22/01/2021 15:34
Juntada de petição
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22/01/2021 02:08
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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13/01/2021 23:43
Juntada de contrarrazões
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13/01/2021 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2021 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/01/2021 11:39
Juntada de documento
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13/01/2021 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/01/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - Chapadinha Nº ÚNICO 0819346-50.2020.8.10.0000 Agravante: Suzano Papel e Celulose S.A.
Advogado: Luís Eduardo Caldas Santos (OAB/MA 9.115) Agravado: Vilson Ambrozi Advogados: Leandro Cabrera Galbiati (OAB/PR 31.167) e Fábio Szesz (OAB/PR 40.643) Relator Substituto: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Analisando detidamente os autos, verifico que, anteriormente, houve a interposição do Agravo de Instrumento nº. 0818786-11.2020.8.10.0000 à Quarta Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Marcelino Chaves Everton, referente ao processo originário.
Diante do fato apontado, entendo restar caracterizado, no presente feito, o instituto da prevenção, previsto no artigo 293, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim estabelece: Art. 293 - A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, ante a vinculação deste processo ao recurso antes citado, encaminho os presentes autos à Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, para redistribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Substituto Relator Substituto -
12/01/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 11:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/01/2021 19:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/12/2020 14:24
Juntada de malote digital
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30/12/2020 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2020 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2020 11:00
Outras Decisões
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29/12/2020 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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