TJMA - 0841995-40.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
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02/08/2023 13:24
Determinado o arquivamento
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14/02/2023 08:53
Conclusos para despacho
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14/02/2023 08:53
Juntada de Certidão
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22/11/2022 22:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:17
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 20/09/2022 23:59.
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12/09/2022 20:18
Juntada de petição
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26/08/2022 00:32
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 15:56
Juntada de Certidão
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02/06/2022 09:56
Juntada de termo
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01/06/2022 09:26
Juntada de Ofício
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01/06/2022 09:26
Juntada de Ofício
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31/05/2022 11:28
Expedido alvará de levantamento
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31/05/2022 11:18
Conclusos para despacho
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31/05/2022 11:18
Juntada de Certidão
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30/05/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 09:54
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:54
Juntada de Certidão
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10/05/2022 09:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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10/05/2022 09:25
Realizado Cálculo de Tributos
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07/03/2022 09:47
Juntada de petição
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15/02/2022 11:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/02/2022 10:05
Juntada de petição
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15/02/2022 08:14
Juntada de petição
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06/12/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 16:03
Juntada de Ofício
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02/12/2021 13:27
Desentranhado o documento
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02/12/2021 13:27
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 10:19
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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22/11/2021 21:14
Juntada de protocolo
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24/10/2021 07:30
Decorrido prazo de DANIELLY RAMOS VIEIRA em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 13:31
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0841995-40.2019.8.10.0001 AUTOR: ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIELLY RAMOS VIEIRA - MA9076-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Considerando a petição renúncia ao valor que excede a 20(vinte) salários mínimos, juntada sob o ID nº50354506, determino a expedição do ofício requisitório de pequeno valor do valor de R$20.000,00(vinte mil reais) em favor do exequente ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE OAB nº7620.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se ofício requisitório ao PROCURADOR DO ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses (CPC art. 535, § 3º, inc.
II), sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome da parte para levantamento dos valores, observadas as deduções legais, alusivo a incidência do Imposto de Renda retido na fonte quando do levantamento junto à Instituição Financeira.
Após, arquive-se com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 09 de Agosto de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
27/09/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 17:42
Juntada de petição
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09/08/2021 12:31
Outras Decisões
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08/08/2021 17:39
Conclusos para despacho
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08/08/2021 17:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2021 15:31
Juntada de petição
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05/08/2021 14:38
Outras Decisões
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02/08/2021 07:42
Conclusos para despacho
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02/08/2021 07:42
Juntada de Certidão
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01/08/2021 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/07/2021 23:59.
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27/07/2021 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/07/2021 20:37
Juntada de petição
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13/07/2021 12:35
Conclusos para despacho
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13/07/2021 12:35
Juntada de Certidão
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28/04/2021 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 08:33
Juntada de requisição de pequeno valor
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18/03/2021 06:40
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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08/03/2021 17:26
Juntada de petição
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12/02/2021 07:51
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0841995-40.2019.8.10.0001 AUTOR: ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE Advogado do(a) AUTOR: DANIELLY RAMOS VIEIRA - MA9076 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO promovida por ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE, em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando, em apertada síntese, ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em processo judicial, em decorrência da atuação como defensor dativo nos processos nº 6192-20.2005.8.10.0001, 58426/2011, 10103/2010, 1236-29.2003.8.10.0001, 6192-20.2005.8.10.0001, 11.954/2015, 34926/2015,: 56733/2014, 38291/2013.
Com a inicial colacionou documentos Despacho de ID 27982864 - Despacho, deferindo a justiça gratuita e determinou-se a intimação do executado/Estado do Maranhão para impugnar a execução.
O executado, Estado do Maranhão, foi devidamente intimado para opor impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, porém não se opôs aos valores apresentados pelo exequente (ID - 30951451).
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Com efeito, por ser a questão de mérito apenas de direito, procedo ao julgamento do feito nos moldes da previsão do artigo 920, do Código de Processo Civil.
Requer o(a) exeqüente a execução de honorários de advogado dativo por ter atuado em atos judiciais perante a Justiça Estadual do Maranhão, totalizando o valor de R$ R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais).
Verifica-se nos autos que o valor em questão está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia sobre o mesmo.
O Estatuto da Ordem dos Advogados é claro ao estabelecer a execução autônoma dos honorários em seu art. 23.
Colacionamos, então, o entendimento do nosso Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIQUIDAÇÃO.
VERBA AUTÔNOMA.
Tendo passado em julgado a decisão que arbitrou percentual de honorários advocatícios ao causídico, sua execução fica condicionada, unicamente, à liquidação mediante elaboração de planilha de cálculo.
Constituindo os honorários sucumbenciais verba autônoma em relação ao crédito da parte, nada obsta que o advogado promova sua cobrança individualizada. (TJMA, AC nº 12886.2007, Rel.
José Stélio Nunes Muniz, DJO 31.10.2007) (grifou-se).
Ademais, o Ente Público, parte executada, concordou com o pedido e não opôs embargos à execução.
Entendo acertada a atitude do magistrado ao nomear o exeqüente/embargado para funcionar como defensor dativo nos processos discriminados na inicial da execução.
Nesse sentido pacificou o nosso Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ASSISTÊNCIA POR DEFENSOR DATIVO DESIGNADO POR JUÍZO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
LEI N. 8.906/94, ART. 22, §1º.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ÔNUS DO ESTADO.
IMPROVIMENTO.
I - Basta a comprovação, pelo profissional, da prestação de serviço como defensor dativo, para que se afigure justa a pretensão de perceber honorários advocatícios pela atuação em processo de interesse de necessitados; II - advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (§1º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/94).
Precedentes do STJ; III - caso tivesse o juiz, na hipótese de inexistência de defensoria pública na comarca, que notificar previamente o Estado para que este cumprisse o seu dever, designando defensor para o caso concreto, decerto que tal assistência jurídica perderia a integralidade ou a efetividade, assim como os necessitados ficariam com o sagrado direito de ampla defesa comprometido.
Afinal, à luz do princípio constitucional da celeridade/duração razoável do processo, a necessidade de assistência jurídica deve ser imediata; IV - embora a Emenda Constitucional nº 45/04 tenha conferido à defensoria pública autonomia funcional e administrativa, não se alterou o entendimento de que a defensoria pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado; V - apelação não provida. (TJMA, AC nº 3021.2010, Rel.
Cleones Carvalho Cunha, DJO 12.03.2010).
Desse modo, a importância de R$ referente aos honorários advocatícios arbitrados em favor do(A) exequente deverá ser devidamente atualizada pela Contadoria Judicial deste Fórum.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial nos termos expostos acima, frisando que o valor exeqüendo corresponde ao montante de R$ R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais) , que deverá ser devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança1, a partir da prolação desta sentença.
Sem custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor - RPV ao Procurador Geral do Estado do Maranhão para levantamento do valor exequendo.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496 § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Domingo, 06 de Dezembro de 2020 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
07/01/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2020 21:33
Julgado procedente o pedido
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14/05/2020 09:45
Conclusos para decisão
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13/05/2020 16:18
Juntada de contrarrazões
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17/02/2020 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 22:02
Conclusos para despacho
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10/10/2019 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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