TJMA - 0807166-02.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2021 14:12
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2021 14:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/07/2021 00:46
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 00:46
Decorrido prazo de LAYONES SILVA FEITOSA em 01/07/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 15:58
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2021 00:01
Publicado Ementa em 09/06/2021.
-
08/06/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2021 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/05/2021 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2021 13:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2021 16:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/02/2021 16:10
Juntada de malote digital
-
12/02/2021 00:32
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:32
Decorrido prazo de LAYONES SILVA FEITOSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:16
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
-
22/01/2021 14:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
14/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 10 a 17 de dezembro de 2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807166-02.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Layones Silva Feitosa Advogado: Dr.
Denis da Costa Oliveira (OAB/MA 17.477) Agravada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil – CAPEF Advogados: Drs.
Francisco Ponciano de Oliveira Junior (OAB/CE 21.189), Fernando Savius Passos de Sant’anna (OABCE 26.074), Jardeson Henrique Feitosa Sales (OAB/CE 26.931) e Roberta Azevêdo Portela (OAB/CE 17.497) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
CONTRATO DE ADESÃO.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
RECURSO PROVIDO. I - Além de restar evidente a desvantagem a sofrer o agravante ao ser compelido a buscar em Poder Judiciário de Estado diverso o exercício do direito almejado, tendo em vista a distância entre o domicílio do agravante e a sede da agravada, bem como sua condição de hipossuficiente, há o reconhecimento, de forma pacificada, pelo Superior Tribunal de Justiça, da possibilidade de o assistido pelo plano ajuizar ação em face da entidade de previdência privada de regime fechado no foro onde labora ou laborou para a patrocinadora; II - diante da demonstração de hipossuficiência da parte não beneficiada pelo foro de eleição, bem como de circunstância que dificulte o acesso do agravante ao Poder Judiciário, há que ser reconhecida a nulidade da cláusula de eleição do foro de domicílio do réu, ora agravado, constante no contrato de adesão, instrumento pré-definido pela CAPEF, entendimento, inclusive, já firmado por esta Corte de Justiça; III – agravo provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto de Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleonice Silva Freire. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 17 de dezembro de 2020. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/01/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 12:34
Conhecido o recurso de LAYONES SILVA FEITOSA - CPF: *17.***.*75-32 (AGRAVANTE) e provido
-
17/12/2020 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado
-
15/12/2020 18:36
Juntada de parecer do ministério público
-
02/12/2020 23:26
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
-
28/11/2020 00:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2020 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/10/2020 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/10/2020 14:11
Juntada de parecer do ministério público
-
21/09/2020 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2020 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 01:43
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 01:43
Decorrido prazo de LAYONES SILVA FEITOSA em 09/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 00:46
Publicado Despacho em 17/08/2020.
-
15/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2020
-
14/08/2020 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2020 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/08/2020 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/08/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 01:09
Decorrido prazo de LAYONES SILVA FEITOSA em 09/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 11:39
Juntada de contrarrazões
-
17/06/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2020.
-
17/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
16/06/2020 22:36
Juntada de malote digital
-
15/06/2020 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2020 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2020 16:52
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2020 22:47
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839562-29.2020.8.10.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Tereza Cristina de Souza Correia
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2020 10:16
Processo nº 0842471-44.2020.8.10.0001
Maria do Socorro Pinheiro Baldez
Banco do Brasil SA
Advogado: James Giles Garcia Lindoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2020 12:53
Processo nº 0819346-50.2020.8.10.0000
Suzano Papel e Celulose S.A.
Vilson Ambrozi
Advogado: Luis Eduardo Caldas Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2021 11:22
Processo nº 0800619-76.2020.8.10.0086
Edilson Braga Ribeiro
Serasa S.A.
Advogado: Jose Teodoro do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2020 16:16
Processo nº 0841995-40.2019.8.10.0001
Italo Gustavo e Silva Leite
Estado do Maranhao
Advogado: Danielly Ramos Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2019 22:02