TJMA - 0800024-69.2018.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2021 09:11
Arquivado Definitivamente
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17/02/2021 09:09
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 07:49
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:47
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:13
Decorrido prazo de KARINNE SILVA ANDRADE em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 20:03
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800024-69.2018.8.10.0079 DATA: 06 de agosto de 2020 de 2020 às 10 h.
PRESENTES Juíza de Direito: Dra.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros De Melo Moreira Parte ré: Sky Brasil Serviço Ltda Preposto: Maria Francidalva Leitão de Azevedo CPF 602885349-79 Advogada: Dra.
Ana Cristina Azevedo Da Silveira Prates OAB/MA 17.569 AUSENTE Parte autora: Ricardo Santos da Silva Advogada: Dra.
Karine Silva Andrade, OAB/PA 13.191 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ABERTURA: Aberta a audiência, verificou-se a presença da parte ré, ausente a parte autora e seu advogado, mesmo tendo devidamente intimado através de sua advogada, conforme ID 30034777. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: Nenhum. DOCUMENTOS APRESENTADOS/MANIFESTAÇÃO: nenhum. DELIBERAÇÃO DO MAGISTRADO.
SENTENÇA: “Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, não é necessário elaboração de relatório nas sentenças dos processos sob o rito dos Juizados Especiais.
Dessa forma, dispensado o relatório, passo a mencionar os elementos de convicção e fixar a decisão.
Como é cediço, a Lei nº 9.099/95 arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo (art. 51, I).
No caso em questão, ID 30034777, o autor foi devidamente intimado através de sua advogada Dra.
Karine Silva Andrade, OAB/PA 13.191, com isso, segundo o art. 19 da lei 9.099/95, ‘(…) as intimações serão feitas na forma prevista para a citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação (…)’.
Desta feita, considerando a ausência injustificada do requerente, não resta alternativa, senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Desta forma, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” ENCERRAMENTO: Nada mais havendo encerrou-se este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ____________________, Servidor contratado, digitei e vai subscrito, pela Magistrada. MM ª.
Juíza ___________________________________________________ -
13/01/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 05:00
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 04:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/09/2020 23:59:59.
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17/08/2020 09:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/08/2020 10:00 Vara Única de Cândido Mendes .
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17/08/2020 09:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/08/2020 18:23
Juntada de petição
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04/08/2020 12:45
Juntada de contestação
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03/08/2020 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2020 02:27
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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14/04/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2020 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2020 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2020 23:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/08/2020 10:00 Vara Única de Cândido Mendes.
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08/04/2020 23:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/04/2020 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2019 10:03
Conclusos para decisão
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18/02/2019 21:18
Juntada de protocolo
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12/11/2018 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2018 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2018 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2018 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2018 17:49
Juntada de protocolo
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25/10/2018 13:23
Juntada de edital
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23/10/2018 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/10/2018 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/10/2018 16:04
Juntada de protocolo
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20/09/2018 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2018 15:33
Conclusos para despacho
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15/09/2018 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2018
Ultima Atualização
17/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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