TJMA - 0844238-54.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2022 01:30
Decorrido prazo de JEOVA RODRIGUES DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 07:57
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
18/06/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 23:08
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2022 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 23:07
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 23:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 02:46
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 13/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 19:23
Decorrido prazo de JEOVA RODRIGUES DA SILVA em 13/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 11:07
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/04/2022 08:15
Publicado Sentença (expediente) em 22/04/2022.
-
21/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 16:39
Homologada a Transação
-
23/03/2022 10:18
Juntada de petição
-
14/03/2022 15:43
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 10/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 15:43
Decorrido prazo de JEOVA RODRIGUES DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 21:16
Conclusos para julgamento
-
09/12/2021 11:19
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/11/2021 17:37
Decorrido prazo de JEOVA RODRIGUES DA SILVA em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 17:26
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 24/11/2021 23:59.
-
23/09/2021 22:43
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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20/09/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844238-54.2019.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: A.
B.
MATOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - OAB/MA 8556-A REU: ELIEL DE SOUSA CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: JEOVA RODRIGUES DA SILVA - OAB/MA 13891 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, em cumprimento ao ordenado no despacho ID 41710701, Acautelem-se os autos em secretaria até que haja decisão no Agravo de Instrumento interposto pela parte consignante.
São Luís, 14 de setembro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
14/09/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 02:42
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
05/07/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
03/07/2021 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 15:44
Juntada de Ato ordinatório
-
17/06/2021 20:52
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 02:18
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844238-54.2019.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: A.
B.
MATOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - OAB/MA 8556 REU: ELIEL DE SOUSA CARNEIRO Advogado do(a) REU: JEOVA RODRIGUES DA SILVA - OAB/MA 13891 DESPACHO Mantenho a decisão de ID 39301261, pelos seus fortes e suficientes fundamentos.
Acautelem-se os autos em secretaria até que haja decisão no Agravo de Instrumento interposto pela parte consignante.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
07/03/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 05:18
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:16
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844238-54.2019.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: A.
B.
MATOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - OAB/MA 8556 REU: ELIEL DE SOUSA CARNEIRO Advogado do(a) REU: JEOVA RODRIGUES DA SILVA - OAB/MA 13891 DESPACHO Mantenho a decisão de ID 39301261, pelos seus fortes e suficientes fundamentos.
Acautelem-se os autos em secretaria até que haja decisão no Agravo de Instrumento interposto pela parte consignante.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
28/02/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 15:45
Juntada de petição
-
12/02/2021 06:09
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:09
Decorrido prazo de JEOVA RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:16
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844238-54.2019.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: A.
B.
MATOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - OAB/MA 8556 REU: ELIEL DE SOUSA CARNEIRO Advogado do(a) REU: JEOVA RODRIGUES DA SILVA - OAB/MA 13891 Trata-se de embargos de declaração opostos por A.
B.
MATOS COMPERCIO E SERVIÇOS LTDA, contra decisão de ID. n° 36040668.
Aduz a parte embargante, em apertada síntese, que houve omissão na decisão proferida quanto ao não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, sobretudo no tocante à cláusula de eleição de foro, requerendo em seu pedido a manutenção dos autos neste juízo.
Em contrarrazões, a parte embargada (ID. n° 38208961) sustenta que a decisão não padece de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois não se está discutindo o foro competente de um único processo autônomo de consignação, mas sim a possibilidade de reunião dos processos.
Alega por fim que o pagamento vem sendo realizado via DJO nos autos em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada (art. 1.022 do NCPC).
Registre-se que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reforma do julgado.
In casu, verifico que não assiste razão ao embargante pois a competência alegada não é absoluta.
No art. 42 do CPC observam-se as regras de atribuição da competência para processamento e julgamento das causas.
Contudo, o art. 54 de mesmo código prevê a possibilidade de modificação da competência relativa em caso de conexão (nos moldes do art. 55 do CPC) ou continência (art. 56 do CPC).
Sendo assim, considerando que caso não se dê a reunião dos processos para julgamento conjunto, há riscos de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme dispõe o art. 55, §3° do CPC (serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles), mantenho a decisão embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porque tempestivamente aforados, NÃO LHES CONFERINDO PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz-MA.
São Luís, Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2020 Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
08/01/2021 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2020 14:32
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 23:55
Juntada de contrarrazões
-
26/11/2020 01:07
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
26/11/2020 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
24/10/2020 11:21
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 11:21
Decorrido prazo de JEOVA RODRIGUES DA SILVA em 23/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 23:58
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
08/10/2020 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 19:56
Juntada de embargos de declaração
-
29/09/2020 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 11:32
Declarada incompetência
-
24/09/2020 09:31
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 23:58
Juntada de petição
-
22/09/2020 21:08
Juntada de petição
-
15/09/2020 09:07
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
15/09/2020 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2020 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 13:01
Juntada de petição
-
26/05/2020 07:46
Conclusos para julgamento
-
24/05/2020 02:26
Decorrido prazo de JEOVA RODRIGUES DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:26
Decorrido prazo de JEOVA RODRIGUES DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 12:46
Juntada de petição
-
11/05/2020 16:14
Juntada de petição
-
04/05/2020 03:31
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
17/04/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/04/2020 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2020 13:32
Outras Decisões
-
28/02/2020 15:37
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 03:24
Decorrido prazo de JEOVA RODRIGUES DA SILVA em 19/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 14:29
Juntada de petição
-
13/02/2020 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2020.
-
13/02/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2020 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2020 14:10
Juntada de Ato ordinatório
-
06/02/2020 16:06
Juntada de petição
-
21/01/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2019.
-
17/12/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2019 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2019 11:01
Juntada de Ato ordinatório
-
12/12/2019 12:23
Juntada de petição
-
12/12/2019 10:36
Juntada de contestação
-
21/11/2019 16:31
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2019 17:31
Juntada de petição
-
01/11/2019 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2019 00:21
Publicado Intimação em 31/10/2019.
-
31/10/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2019 11:09
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2019 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 06:42
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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