TJMA - 0832008-43.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 14:59
Transitado em Julgado em 05/10/2022
-
30/10/2022 15:22
Decorrido prazo de MATEUS DIAS CAMPELO DE SOUSA em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:22
Decorrido prazo de MATEUS DIAS CAMPELO DE SOUSA em 09/09/2022 23:59.
-
21/08/2022 08:46
Juntada de petição
-
17/08/2022 02:55
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 18:09
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2021 08:59
Conclusos para julgamento
-
29/03/2021 09:31
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
24/03/2021 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 09:25
Juntada de petição
-
12/03/2021 08:22
Decorrido prazo de MATEUS DIAS CAMPELO DE SOUSA em 11/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 13:01
Juntada de petição
-
25/02/2021 00:49
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832008-43.2020.8.10.0001 AUTOR: MATEUS DIAS CAMPELO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (...) Posteriormente, INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 11 de janeiro de 2021.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
23/02/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 05:20
Decorrido prazo de MATEUS DIAS CAMPELO DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 03:14
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
12/01/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832008-43.2020.8.10.0001 AUTOR: MATEUS DIAS CAMPELO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA POR ATIVIDADE INSALUBRE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E EVIDÊNCIA INITIO LITIS E INAUDITA ALTERA PARS, EM VIRTUDE DA PANDEMIA DA COVID-19 ajuizada por MATEUS DIAS CAMPELO DE SOUSA em face de ESTADO DO MARANHÃO.
Alega, a parte autora, que: é servidor militar; labora na linha de frente à pandemia da covid-19, doença que assola o mundo, visto que executa atividade essencial; o Estado do Maranhão determinou através do Decreto Nº 35677 de 21/03/2020 a permanência dos servidos essenciais, entre eles os policiais militares, os quais atuam na linha de frente de combate à doença, bem como ainda são incumbidos de resguardar a segurança da população; tais profissionais, arriscam suas vidas diariamente sem que haja uma contrapartida do Estado quanto a nova forma de risco a que são expostos; imperioso se faz a necessidade de pagamento do adicional de insalubridade, dada a excepcionalidade da pandemia da covid-19, somada com a real exposição ao vírus e o perigo de contágio do autor.
Requer a concessão de medida liminar para para determinar que o réu implemente de imediato o pagamento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, no percentual de 30% (INSALUBRIDADE GRAU MÉDIO), nos seus contracheques sobre os vencimentos do autor, durante a exposição à contaminação do Covid-19.
Juntou documentos. É o sucinto Relatório.
DECIDO.
Defiro os benfícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e ss do CPC.
O pedido antecipatório para determinar que o réu réu implante, de imediato, adicional de insalubridade no subsídio do autor encontra óbice no disposto no artigo 1º da Lei nº. 8437/92, abaixo transcrito: Lei nº. 8437/92, Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
A vedação legal à concessão de liminar em Mandado de Segurança encontra-se no artigo 7º da Lei nº.12016/09: Lei nº.12016/09, Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Destaca-se, ainda, a vedação imposta pelo §3º do artigo 1º da Lei nº. 8437/92: § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. É fato, o pretendido adicional de insalubridade, por via de tutela antecipada, esgota em parte o objeto da demanda, e importaria concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, cuja concessão é vedada pelos dispositivos acima referenciados.
De mais a mais, o objeto desta ação somente produz efeitos após o trânsito em julgado da sentença de procedência, nos termos do artigo 2o-B da Lei nº. 9494/97, inviabilizando, assim, a concessão da tutela pretendida neste momento processual: Lei nº. 9494/97, Art. 2o-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se o ESTADO DO MARANHAO, na pessoa do seu Procurador-Geral, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 10 (dez) dias, indicando a necessidade delas (provas) para o deslinde da causa, sob pena de ser realizado o julgamento antecipado da lide.
Não havendo manifestação, ou sendo esta pela desnecessidade de produção de provas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
11/01/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 14:26
Juntada de Ato ordinatório
-
17/12/2020 20:59
Juntada de contestação
-
18/11/2020 05:09
Decorrido prazo de MATEUS DIAS CAMPELO DE SOUSA em 17/11/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 00:10
Publicado Intimação em 23/10/2020.
-
24/10/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2020 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2020 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835746-39.2020.8.10.0001
Posto Futuro de Petroleo Ii LTDA
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2020 10:57
Processo nº 0800950-43.2018.8.10.0049
Uanser Mendonca Emma Ezeanowai
Franere Comercio Construcoes e Imobiliar...
Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2018 20:04
Processo nº 0804498-58.2020.8.10.0000
Marcio Fabio Vieira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Roberto Almeida
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2020 22:24
Processo nº 0800912-68.2020.8.10.0014
Centro Educacional Monte Carmelo LTDA - ...
Raissa Rose Feitosa de Oliveira
Advogado: Rafael Bruno Pessoa de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2020 17:04
Processo nº 0802924-92.2020.8.10.0034
Valentim de Sousa Pontes
Banco Pan S/A
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2020 23:11