TJMA - 0801883-75.2020.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:28
Decorrido prazo de KATIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA SANTOS DE ALENCAR em 26/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:28
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 26/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO SERGIO COSTA RIBEIRO JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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30/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:41
Juntada de Informações prestadas
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13/05/2025 14:34
Juntada de petição
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07/05/2025 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:40
Juntada de petição
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28/04/2025 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2025 20:34
Outras Decisões
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14/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:11
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:34
Juntada de petição
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29/01/2025 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
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03/09/2024 07:53
Decorrido prazo de PAULO SERGIO COSTA RIBEIRO JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:45
Juntada de petição
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02/09/2024 12:44
Juntada de petição
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12/08/2024 09:54
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:53
Conclusos para decisão
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09/04/2024 03:19
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:19
Decorrido prazo de PAULO SERGIO COSTA RIBEIRO JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:49
Juntada de petição
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19/03/2024 08:14
Juntada de petição
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17/03/2024 03:34
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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17/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 08:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/03/2024 19:28
Outras Decisões
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20/01/2024 07:39
Conclusos para decisão
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28/11/2023 18:46
Juntada de petição
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09/12/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 02:55
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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29/09/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 17:25
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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12/07/2022 23:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 23:31
Decorrido prazo de PAULO SERGIO COSTA RIBEIRO JUNIOR em 14/06/2022 23:59.
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28/06/2022 19:30
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/06/2022 15:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
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22/06/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 15:25
Juntada de petição
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21/06/2022 12:31
Juntada de petição
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20/06/2022 12:02
Juntada de petição
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14/06/2022 03:18
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
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03/06/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2022 15:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
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04/05/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 12:43
Conclusos para decisão
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30/09/2021 10:50
Decorrido prazo de PAULO SERGIO COSTA RIBEIRO JUNIOR em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:49
Decorrido prazo de PAULO SERGIO COSTA RIBEIRO JUNIOR em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 17:38
Juntada de petição
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22/09/2021 12:36
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2021.
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22/09/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801883-75.2020.8.10.0039 PARTE AUTORA: GENIVAL SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PAULO SERGIO COSTA RIBEIRO JUNIOR - MA21742 PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A DESPACHO 01.
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02.
Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03.
Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04.
Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06. Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. A3 -
13/09/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 09:24
Conclusos para decisão
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09/03/2021 09:24
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:29
Decorrido prazo de PAULO SERGIO COSTA RIBEIRO JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801883-75.2020.8.10.0039 PARTE AUTORA: GENIVAL SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: PAULO SERGIO COSTA RIBEIRO JUNIOR - MA21742 PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado do(a) ESPÓLIO DE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara -
07/01/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 17:35
Juntada de Ato ordinatório
-
22/12/2020 12:21
Juntada de contestação
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25/11/2020 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 11:35
Conclusos para despacho
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09/11/2020 11:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/11/2020 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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