TJMA - 0841629-64.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 06:08
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 06:07
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 01:58
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 09:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/03/2024 12:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/03/2024 14:25
Conclusos para decisão
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29/11/2023 08:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2023 11:45
Conclusos para despacho
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06/11/2023 01:58
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 03/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 09:11
Conclusos para decisão
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31/01/2023 11:11
Outras Decisões
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15/12/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 17:53
Juntada de termo
-
06/12/2022 12:17
Juntada de petição
-
29/11/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/11/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 09:08
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 16/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
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22/11/2022 02:20
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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22/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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14/11/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 15:18
Juntada de petição
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04/11/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/10/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:59
Juntada de petição
-
20/10/2022 16:55
Conclusos para decisão
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29/09/2022 19:44
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 14:43
Conclusos para despacho
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30/11/2021 09:06
Juntada de petição
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17/11/2021 01:24
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841629-64.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC 8927 REU: SEGREDO DE JUSTIÇA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 55458861), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614 -
12/11/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 04:06
Juntada de Certidão
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02/11/2021 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2021 10:03
Juntada de diligência
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26/10/2021 11:22
Juntada de petição
-
22/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841629-64.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - OAB/SC 8927 REU: SEGREDO DE JUSTIÇA DECISÃO As medidas liminares somente podem ser deferidas quando presentes conjuntamente fumus boni iuris e periculum in mora.
Os fundamentos apresentados são suficientemente relevantes, consubstanciados na cédula de crédito bancário, além da comprovação da mora (através da Notificação), cumprindo a exigência do art. 2.º, § 2.º, do Decreto Lei n.º 911/69.
O fundado receio de dano irreparável revela-se patente, pois o requerente possui um crédito a receber, enquanto a requerida encontra-se na posse direta do bem alienado fiduciariamente, sem cumprir suas obrigações contratuais.
Destaco, outrossim, que atualmente a(o) requerida(o) encontra-se com elevado número de prestações em atraso.
Ora, a inadimplência da(o) requerida(o) alcança patamares elevados, de modo que não constato a possibilidade do bem permanecer em sua posse até o final do litígio.
Por fim, o art. 3.º, do Decreto Lei n.º 911/69, autoriza a concessão da medida de busca e apreensão desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
In casu, a mora restou sobejamente demonstrada através do Certificado de Notificação Extrajudicial.
A concessão da liminar em processo desse jaez encontra-se pacificada nos Tribunais, notadamente no STJ, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DA LIMINAR. À luz do Decreto-Lei 911/69, a liminar de busca e apreensão é de deferimento obrigatório, quando presentes os requisitos inerentes à sua concessão.
Nos contratos celebrados a título de alienação fiduciária, a mora é ex re, ou seja, incide automaticamente com o vencimento da obrigação, bastando a expedição de notificação extrajudicial, cujo destino seja o endereço fornecido pelo devedor.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10231120374856002 MG , Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 29/01/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2014)” “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI NO 911/69.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
CONSEQUÊNCIA EVITÁVEL APENAS PELO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO PELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
INTELIGÊNCIA DOS §§ 1O E 2O DO ARTIGO 3ODO DL 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI NO 10.931/04.
I - Na atual sistemática da ação de busca e apreensão, introduzida pela Lei no 10.931/04, cinco dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
II - A consolidação da propriedade no patrimônio do credor somente se evita com o pagamento, pelo devedor, da integralidade da dívida pendente, segundo os valores constantes da inicial, não se admitindo, por falta de amparo legal, a purgação da mora, consubstanciada no pagamento apenas das parcelas vencidas.
III - Apelação desprovida. (14412011 MA , Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 11/04/2011, SAO LUIS)” Ademais, encontra-se pacificada que eventual ação revisional em tramitação não obsta a concessão da medida liminar de reintegração de posse, verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
LIMINAR.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
REQUISITOS.
DEFERIMENTO.
PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL PELO CONSUMIDOR.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA Nº 380/STJ.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO DA AÇÃO PREJUDICADA OU REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. 1.
O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, dispõe que: "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
A mora, por sua vez, decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69). 2.
A mera propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora, nos termos da Súmula nº 380 do STJ, donde não há de se cogitar a inviabilidade do prosseguimento da ação de busca e apreensão, pelo só fato da pendência da demanda ajuizada pelo consumidor do crédito. (TJ-MG - AI: 10301130047378001 MG , Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/04/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2014)” Constando demonstrada a mora, defiro a busca e apreensão do veículo mencionado na inicial.
Deposite-se o bem em mãos do representante do autor, devendo constar da certidão do oficial de justiça à devida qualificação completa do depositário.
Efetivada a liminar, cite-se a parte ré, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, no endereço R Vinte Um, 40, Qd 25, Conjunto Habitacional Turu, Sao Luis, Ma, Cep: 65066-840, sob pena de revelia, cientificando-a, ainda, de que poderá ter o bem restituído caso deposite em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor integral da dívida pendente, ou seja, o total do valor financiado, excluídos os juros futuros, conforme planilha de cálculo apresentada na petição inicial.
SERVIRÁ A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
São Luís,19 de outubro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Luís -
21/10/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 08:28
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 11:18
Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2021 12:23
Conclusos para despacho
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17/03/2021 10:24
Juntada de petição
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10/03/2021 11:16
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:40
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 17:41
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841629-64.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: O.
S.
C.
F.
E.
I.
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 REU: H.
B.
B.
M. INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, nos termos do art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.Cumpra-se São Luís/MA, 18 de dezembro de 2020 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz da 4ª Vara Cível de São Luís -
08/01/2021 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2021 11:13
Juntada de petição
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18/12/2020 14:07
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 14:07
Distribuído por sorteio
-
18/12/2020 14:06
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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