TJMA - 0832536-77.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2021 09:22
Arquivado Definitivamente
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16/04/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 14:47
Conclusos para despacho
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15/04/2021 14:47
Juntada de Certidão
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26/03/2021 14:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 25/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:53
Decorrido prazo de NATALIA JAMIL LIMA MALUF em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:32
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 13:19
Juntada de petição
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832536-77.2020.8.10.0001 AUTOR: NATALIA JAMIL LIMA MALUF e outros Advogados do(a) IMPETRANTE: WALKIRIA GOMES LIMA MALUF - MA7756, BRUNO VINICIUS ALMEIDA DOS SANTOS - MA10184 REQUERIDO: Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por NATALIA JAMIL LIMA MALUF E RODRIGO CHAVES TRINDADE contra ato supostamente ilegal atribuído à professora FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA – PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO.
Alegam os impetrantes que são graduados em medicina pela Universidad de Moron/Argentina e que com intuito de exercerem a profissão no Brasil, se inscreveram no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, oferecido pela Universidade Estadual do Maranhão, conforme Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA.
Aduzem que suas inscrições foram indeferidas e que apresentaram recurso administrativo, informando que não estavam inscritos em nenhum outro processo revalidatório, entretanto, quando saiu lista definitiva com o rol dos indeferidos, permaneceram fora do procedimento de revalidação.
Afirmam que a resposta do recurso foi via e-mail e com a justificativa de que o indeferimento se deu porque estavam inscritos em Processo de Revalidação de Diploma da Universidade Federal do Mato Grosso.
Ao final, pugnam pela concessão de antecipação de tutela, para determinar a suspensão do ato impugnado, de modo que os impetrantes permaneçam no processo de revalidação instaurado pelo Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, além do pedido de justiça gratuita.
No mérito, seja concedida a segurança pretendida e, confirmando a tutela (art. 1.012, § 1º, V do CPC), seja determinado a nulidade do ato impugnado e, reconhecendo a inexistência de participação em mais de um procedimento de revalidação, determine a permanência dos impetrantes no certame.
Colacionaram documentos com a inicial.
Indeferido o pedido liminar (Id 36973782).
Sem informações da autoridade coatora (Id 38063695 ).
Parecer do Ministério Público Estadual (Id 38919849). É o Relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por “Direito Líquido e Certo”, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
O objeto do presente writ consiste em participar do Programa de Revalidação da UEMA - Edital n.º 101/2020- PROG/UEMA, determinando-se a nulidade do ato impugnado e, reconhecendo a inexistência de participação em mais de um procedimento de revalidação, e como consequência, a permanência dos impetrantes no certame.
Pois bem.
Como bem exposto na decisão que indeferiu a liminar, a Resolução CNE/CES nº 01/2002 estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Ainda, segundo o § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras, cabendo àquelas, fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
Assim, a UEMA lançou o Edital nº 101/2020-PROG/UEMA estabelecendo o Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, o qual exige, dentre outros pontos, que ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016.
Caso seja constatado essa situação, o pedido de revalidação será indeferido e o processo concluído.
Ocorre que, como já revelado na decisão que indeferiu o pedido liminar, não verifico qualquer ilegalidade e abuso de poder, na exclusão dos impetrantes do processo seletivo sob a alegação em tela, pois de fato, como bem revelam as Decisões Administrativas Recursais, os candidatos ao se submeterem seus pedidos de inscrições no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, ainda estavam inscritos em processo de revalidação de diploma da UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO – UFMT, simultaneamente ao Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, conforme registro de Id 36968722 e documentos juntados pelos próprios impetrantes, tais como solicitação de desistência (Id 36969028) com data posterior ao período de inscrição Edital nº 101/2020-PROG/UEMA e o espelho da comunicação de arquivamento pela Universidade Federal do Mato Grosso – UFMT (Id 36969029) também com data posterior à inscrição no processo de revalidação da Universidade Estadual do Maranhão.
Nessa toada, recaiu sobre os impetrantes, as sanções previstas nos itens 2.6, 2.7 e 2.7.1 do Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, quanto a prestar informações inverídicas, divergentes, inexatas relativas ao preenchimento do termo de compromisso.
Ressalto, inclusive, que, conforme o Edital em tela, o item 1.1 estabelece para a devida inscrição dos candidatos, assim como, para entrega e análise dos documentos, a data do dia 08 à 13 de maio de 2020, período que, conforme a UEMA e com base nos documentos apresentados pelos impetrantes, os mesmos estavam inscritos em outro processo de revalidação de diploma médico.
Fato notório, é que os participantes de exames públicos devem se submeter às regras fixadas pelos editais que regem tais exames, os quais têm por objetivo primordial disciplinar de modo uniforme e isonômico o seu funcionamento, desde suas etapas iniciais de inscrição até a divulgação dos resultados.
Vejamos o Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, em seu art. 2.4: "Antes de fazer a inscrição, o requerente deverá ler atentamente este Edital e as demais informações disponibilizadas na Internet, na página da PróReitoria de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão, no endereço eletrônico referente ao Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico (www.prog.uema.br/revalidacao-medicina-especial) e na página da Uema (www.uema.br)".
Vejamos a jurisprudência: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DIPLOMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA - EXIGÊNCIA DO EDITAL - IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não cabe a revisão da decisão monocrática, quando resta refletida, nesta, jurisprudência corrente da Corte. 2.
Em aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, se exigido pelo edital, o candidato não pode ser dispensado da necessidade de apresentação do diploma, na fase de habilitação, em concurso público, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e isonomia.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS nº 18.948, Relator Ministro Paulo Medina, DJ 12/9/2005)".
Isto posto, não havendo ato ilegal cometido, DENEGO A SEGURANÇA nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se a autoridade coatora, bem como ao Procurador-Chefe da Universidade Estadual do Maranhão – Uema, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta sentença.
Sem custas.
Deixo de condenar os impetrantes em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 17 de dezembro de 2020.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
30/01/2021 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2021 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 10:49
Denegada a Segurança a NATALIA JAMIL LIMA MALUF - CPF: *19.***.*41-31 (IMPETRANTE) e RODRIGO CHAVES TRINDADE - CPF: *04.***.*35-24 (IMPETRANTE)
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09/12/2020 18:49
Conclusos para julgamento
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07/12/2020 09:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
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02/12/2020 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 10:38
Juntada de Ato ordinatório
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17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de NATALIA JAMIL LIMA MALUF em 16/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 03:35
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 12/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2020 19:21
Juntada de diligência
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22/10/2020 08:46
Expedição de Mandado.
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22/10/2020 05:44
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2020.
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22/10/2020 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2020 21:41
Conclusos para decisão
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19/10/2020 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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