TJMA - 0840526-85.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2023 07:11
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2023 07:10
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
15/01/2023 00:44
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/01/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
11/01/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
24/12/2022 20:01
Juntada de petição
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840526-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NIVALDO MARQUES FILHO EIRELI - EPP, NIVALDO MARQUES FILHO, DULCINEA OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES - oab MA4362 EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: FELIPE DANTAS DE CARVALHO - oabPB15132, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - oabMA9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS -oab MA6279-A, PAULO ROCHA BARRA -oab BA9048-A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos NIVALDO MARQUES FILHO EIRELI - EPP, NIVALDO MARQUES FILHO, DULCINEA OLIVEIRA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA., ambos devidamente qualificados nos autos, frente a execução de título extrajudicial nos autos do processo nº 0849924-27.2019.8.10.0001.
A exequente pretende a cobrança de crédito, decorrente de Cédulas de Crédito Comercial n. 193.2017.166.5817 e 193.2017.789.6043, emitidas em 27.01.2019, no valor total de R$ 74.876,70 ( setenta e quatro mil, oitocentos e setenta e seis mil e setenta centavos), atualizado até 08/10/2019.
Os executados, ora embargantes, apresentaram a presente peça processual, arguindo, em apertada síntese, que possuem condições de adimplirem integralmente a dívida em comento, de maneira que somente através de um pagamento parcelado se poderia adimplir o crédito exequendo.
Aduz, ainda, excesso de execução.
Ao final, pleiteia pela total procedência da presente ação.
Juntou documentos.
Regularmente citada, o banco embargado apresentou impugnação aos embargos em ID. 59985141.
Intimados para apresenta resposta à impugnação, os embargantes quedaram-se silentes (ID. 76255066).
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Os documentos que instruem a inicial são suficientes para o julgamento, tornando desnecessária a realização de perícia contábil, por já se encontrarem nos autos todos os elementos de convicção necessários, sendo prescindível a dilação probatória.
Dessa forma, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de provas orais em audiência ou de qualquer outra natureza, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, constata-se que a parte embargante não impugna a relação jurídica mantida com a instituição financeira e comprovada, bem como não contesta o recebimento de quantias decorrentes do referido contrato.
A despeito do interesse dos embargantes em realizar acordo, impende ressaltar, neste âmbito, que os contratos no ordenamento jurídico brasileiro são regidos pela autonomia da vontade, consubstanciada no princípio do pacta sunt servanda, ressalvados os casos em que a vontade do particular afronta as normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios inerentes ao ordenamento citado.
Excepcionados esses casos, o Poder Judiciário não tem ingerência sobre as relações privadas, sendo-lhe vedado nelas interferir para submetê-las a novas disposições, simplesmente porque uma das partes se mostra incapaz de honrar as obrigações assumidas.
Por fim, sobre o argumento de excesso de execução, verifica-se que os embargantes não colacionaram aos autos nenhum demonstrativo de débito a fim de justificar a tese de excesso de execução.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil preceitua que: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
O fundamento do excesso de execução, portanto, na falta de delimitação específica e indicação objetiva de valores, fundado sem demonstrativo inexistente, sequer pode ser conhecido.
Nesse contexto e considerando que a parte embargante não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação contratual assumida, não juntou qualquer planilha visando comprovar eventual abusividade no cálculo elaborado e a presentado pelo embargado na execução (NCPC, art. 917,§ 3º), a improcedência da ação é de rigor.
CONCLUSÃO.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 920, III, todos do Novo Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, para extinguir o processo com resolução do mérito, dando-se normal prosseguimento aos atos executórios.
Em razão da sucumbência, arcarão os embargantes com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do banco-embargado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução.
Junte-se cópia desta decisão nos autos principais (Processo nº 0849924-27.2019.8.10.0001).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 06 de dezembro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
14/12/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 10:13
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 11:53
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840526-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: NIVALDO MARQUES FILHO EIRELI - EPP, NIVALDO MARQUES FILHO, DULCINEA OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES - OAB/MA 4362 EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: FELIPE DANTAS DE CARVALHO - OAB/PB 15132, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB/MA 6279-A, PAULO ROCHA BARRA - OAB/BA 9048-A DESPACHO Intime-se a parte embargante através de seu representante legal para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder à Impugnação aos Embargos à Execução constante em ID (59985141).
Intime-se.
São Luís, 08 de agosto de 2022 Janaína Araújo de Carvalho Juiz de Direito Titular do 2.º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, respondendo pela 8.ª Vara Cível -
12/08/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 02:01
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 03:58
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 16/02/2022 23:59.
-
04/03/2022 03:58
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 16/02/2022 23:59.
-
04/03/2022 03:58
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 16/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 03:06
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
08/02/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 13:17
Juntada de petição
-
08/10/2021 11:45
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840526-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: NIVALDO MARQUES FILHO EIRELI - EPP, NIVALDO MARQUES FILHO, DULCINEA OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES - OAB/MA 4362 EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não apresentou o recolhimento das custas nem tampouco requereu em sua inicial o benefício da assistência judiciária.
O Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.° 14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Outrossim, a Súmula n.º 481 do STJ dispõe que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, CPC/2015.
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se.
São Luís, 28 de setembro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 8ª Vara Cível -
06/10/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2021 22:38
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 09:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811841-68.2021.8.10.0001
Alessandra de Carvalho Arantes
Uniao de Ensino Unopar LTDA
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2021 11:28
Processo nº 0800421-74.2019.8.10.0021
Diego Serra Cavalcante de Souza
Pryscilla Calvet Fiquene
Advogado: Arao Valdemar Mendes de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2019 17:38
Processo nº 0802083-71.2019.8.10.0054
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Edileuza Felix Monteiro Pinto
Advogado: Leandro de Sousa Bezerra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2022 12:05
Processo nº 0802083-71.2019.8.10.0054
Edileuza Felix Monteiro Pinto
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2019 17:16
Processo nº 0800003-26.2020.8.10.0014
Antonio Carlos Brito da Silva Pereira
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/01/2020 15:10