TJMA - 0811841-68.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 21:02
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 17:01
Juntada de petição
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22/09/2023 13:11
Juntada de petição
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19/09/2023 07:42
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811841-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DE CARVALHO ARANTES REU: UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL - OAB RS18780 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA para, no prazo de cinco (05) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 817,46, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 100190266.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
16/09/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2023 07:12
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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29/08/2023 17:01
Realizado cálculo de custas
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31/07/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/07/2023 16:25
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2023 16:24
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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07/06/2023 10:00
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:47
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 29/05/2023 23:59.
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16/05/2023 11:29
Juntada de petição
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09/05/2023 19:28
Juntada de petição
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08/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811841-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DE CARVALHO ARANTES REU: UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - OAB BA16780-A Vistos etc.
Examinando os autos, verifica-se que após o trânsito em julgado da sentença a quo, a parte devedora depositou, voluntariamente, a quantia de R$ 4.387,22 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) em cumprimento à obrigação.
Nesse particular a autora, através do Defensor Publico, requereu (ID 88296624) o levantamento do numerário, nada mais postulando.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Com efeito, autorizo o levantamento do crédito, através dos Alvarás Eletrônicos - SISCONDJ, sendo a quantia de R$ 3.988,38 (três mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos) em favor da autora e R$ 398,84 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos) em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública -FADEP, este condicionado a prévia indicação dos dados bancários pelo interessado.
Em seguida remetam-se os autos à CONTADORIA JUDICIAL a fim de apurar a existência de eventuais custas devidas ao FERJ.
Havendo confirmação nesse sentido, notifique-se a parte devedora/Ré para, em trinta dias, efetuar o pagamento sob pena de inscrição do valor em dívida ativa.
Após a adoção das medidas cabíveis (recolhimento das custas pelo devedor ou inscrição do valor na dívida ativa), ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís(MA), 25 de abril de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível UMA VIA SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO -
04/05/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2023 13:28
Conclusos para decisão
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21/03/2023 09:56
Juntada de petição
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20/03/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 11:44
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2023 10:58
Juntada de petição
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10/02/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 13:54
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2023 13:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/11/2022 17:05
Juntada de petição
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21/11/2022 14:41
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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14/11/2022 13:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/11/2022 11:45
Juntada de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811841-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ALESSANDRA DE CARVALHO ARANTES REQUERIDO: UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - OAB BA16780-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALESSANDRA DE CARVALHO ARANTES SANTOS em face de UNIÃO DE ENSINO UNOPAR LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que nunca realizou matricula junto a instituição de ensino, não reconhece qualquer vínculo com a ré.
Alega, ainda, que recebeu cobranças indevidas através de ligações e mensagens de texto enviadas pela ré.
Diante disso, informa que registrou de reclamação ao NUDECON/DPEMA para que enviasse ofício solicitando informações à Requerida.
Em resposta ao ofício, narra que a instituição de ensino demonstrou ter excluído as negativações indevidas, embora não tenha se proposto a pagar qualquer indenização por danos morais em razão da negativação sofrida pela autora.
Nesses termos, propôs a presente ação requerendo indenização por danos morais.
Regularmente citada, a Requerida apresentou contestação (ID. 45164882), alegando que que a própria parte autora confessa que a ré informou que não existe matrícula ativa vinculada a parte autora, bem como valores pendentes de pagamentos.
Argumenta que a negativação em nome da parte Autora encontra-se vinculada à empresa diversa.
Ao final requereu a improcedência da presente ação.
Juntou documentos.
Sobreveio réplica em ID. 50241311.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 I, do CPC, porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para resolução das questões fáticas.
No mais, remanescem matérias de direito, que prescindem de produção probatória.
A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor da Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor),pelo que são plenamente aplicáveis ao caso.
Portanto, em se tratando de relação jurídica de consumo, e sendo o autor evidentemente hipossuficiente frente à ré, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Quanto a provas trazidas aos autos, tenho que a presente ação deve prosperar, eis que entendo que evidenciada está a cobrança indevida a parte autora, uma vez que na própria tese defensiva, resta claro a tentativa da empresa ré em explicar o ocorrido.
Conforme se observa dos autos, o autor não firmou pessoalmente nenhum contrato com a empresa ré. É importante ressaltar que a empresa ré encaminhou para inscrição indevida valores que o autor não sabia que havia contratado, o qual causou um espanto e constrangimento, pois acreditava que não possuía nenhuma divida com a empresa ré.
Assim, caracterizada como ilícita a conduta da parte ré, pois que, não comprovados fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, tem-se a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, os quais ensejam o dever de indenizar.
Nesse sentido, comprovada a conduta ilícita da ré, está obrigada a reparar os danos decorrentes do protesto indevido, conforme o disposto no art. 927 do CC, eis que há a presunção do dano moral suportado – in re ipsa.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.2.
No caso, o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu ter sido indevida a negativação do nome da recorrida, por se tratar de dívida quitada.
Alterar tal conclusão demandaria nova análise de elementos fáticos, inviável em recurso especial.3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).4.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da referida súmula, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo.5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1067536/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017) Assim, no que diz respeito ao dano moral, há de ser considerado o caráter dúplice deste, vide STJ, REsp 1784696/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019, bem como as circunstâncias fáticas do evento danoso.
No presente caso, a condenação na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se suficiente para produzir o efeito pedagógico e satisfazer os danos indenizáveis.
Imperioso salientar que o outro apontamento, em nome da autora, nos órgãos de proteção ao crédito, não é preexistente, mas sim posterior ao efetuado pela requerida, razão pela qual não se ao presente caso a Súmula 385 do STJ.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís - MA, 26 de outubro de 2022.
Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz de Direito de Entrância Final, resp. pela 8.ª Vara Cível -
04/11/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 06:40
Julgado procedente o pedido
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14/06/2022 15:45
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 02:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 10:58
Juntada de petição
-
04/02/2022 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2022 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 14:13
Juntada de petição
-
29/10/2021 13:02
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 06:56
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 27/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 06:12
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 14:07
Juntada de petição
-
08/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811841-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: ALESSANDRA DE CARVALHO ARANTES REQUERIDO: UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - OAB/BA 16780 DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís, 28 de setembro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 8ª Vara Cível -
07/10/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 00:16
Conclusos para despacho
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05/08/2021 10:22
Juntada de petição
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27/07/2021 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 13:45
Juntada de Certidão
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23/06/2021 10:06
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA em 17/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 04:34
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA em 17/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 23:12
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2021 16:44
Juntada de contestação
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05/05/2021 15:09
Juntada de Certidão
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22/04/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 12:28
Conclusos para despacho
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31/03/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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