TJMA - 0800864-35.2019.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 14:21
Baixa Definitiva
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09/11/2021 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 14:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 02:59
Decorrido prazo de CEMAR em 08/11/2021 23:59.
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02/11/2021 11:49
Juntada de petição
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14/10/2021 00:17
Publicado Acórdão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUIS SESSÃO DO DIA 26 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº: 0800864-35.2019.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/MA Nº 6.100 RECORRIDO(A): MAXIMO RODRIGUES SOARES ADVOGADO (A): ANTONIO CARLOS MOURA QUEIROZ OAB\MA nº 8.686 RELATOR SUPLENTE.
MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N. 3694/2021 - 2 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1.
Recurso inominado. 2.
Ação de Indenização por Danos Morais. 3.
DA AÇÃO/ OMISSÃO ILÍCITA: a) Relação de consumo; Corte no fornecimento de energia.
Comprovação de que a fatura estava paga na data do corte.
Defesa genérica, baseada na ausência de registro do fato no sistema.
Inexistência de comprovação de que ocorreu consumo no período,apto a afastar a alegação do Autor.. .Ausência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. b) Prestação de serviço defeituosa: a má prestação do serviço pela parte recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrida.
Princípio da assunção dos riscos do empreendimento.
Qualquer ação ou omissão que venha a causar dano, ainda que exclusivamente moral, é configurado como ato ilícito. 4.
DO DANO MORAL: Dano moral presumido (IN RE IPSA) estipulado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), decorrente da ação perpetrada pela empresa, o qual dispensa a extensa produção de prova dos abalos psicológicos sofridos pela vítima. 5.
DANO MATERIAL: Devidamente comprovado nos autos por recibo e fotografias, fixado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente ao serviço de pintura.. 6.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RECORRENTE: não devendo ser questionado culpa ou dolo do agente, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Culpa exclusiva/ concorrente da parte recorrida ou de terceiro não comprovada. 7.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do consumidor, cabível a inversão respectiva, não obstante a plena produção probatória do autor para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Inteligência do art. 6º, VIII do CDC. 8 DO VALOR DA CONDENAÇÃO: fixado razoavelmente. 9.
DA SENTENÇA: confirmada pelos seus próprios fundamentos, inclusive no seu montante de condenação, não merecendo reforma. 10.
DO RECURSO: conhecido e improvido. 11.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: como recolhidas. 12.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 13.
Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais, como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (membro) e o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís - MA em 26 de agosto de 2021. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO RELATOR SUPLENTE RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
08/10/2021 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:25
Conhecido o recurso de CEMAR (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2021 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2021 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2021 13:05
Juntada de Certidão
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12/08/2021 12:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/07/2021 15:18
Juntada de Certidão
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20/07/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2021 06:44
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 15:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/06/2021 00:06
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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11/06/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 22:35
Juntada de petição
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10/06/2021 20:51
Conclusos para despacho
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10/06/2021 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 07:52
Retirado pedido de pauta virtual
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08/06/2021 07:47
Conclusos para despacho
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25/05/2021 15:50
Juntada de petição
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20/05/2021 11:07
Juntada de petição
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18/05/2021 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2021 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 18:50
Juntada de protocolo
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21/11/2019 17:13
Recebidos os autos
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21/11/2019 17:13
Conclusos para decisão
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21/11/2019 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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