TJMA - 0800932-87.2019.8.10.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 14:42
Baixa Definitiva
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09/11/2021 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 14:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 04:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:21
Decorrido prazo de RAFAEL FRANCA VASCONCELOS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:00
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 00:18
Publicado Acórdão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 17 A 24 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº : 0800932-87.2019.8.10.0016 ORIGEM : 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE : RAFAEL FRANÇA VASCONCELOS ADVOGADO(A) : IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR – OAB/MA N.º 5.727 RECORRIDA(S) : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A) : ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA – OAB/MA N.º 10.527-A RELATOR (SUPLENTE): JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº : 4084/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DPVAT – INVALIDEZ – COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA – PROVAS DOS AUTOS QUE RATIFICAM O ACIDENTE, A DEBILIDADE E O NEXO CAUSAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte Autora em face de sentença que julgou extinto o presente processo, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC. 2.
Vítima de acidente de trânsito do qual resultaram sequelas físicas permanentes tem direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT, previsto na Lei n° 6.194/74. 3.
Com base nas provas acostadas aos autos (Ids 5679468 e 5679472) e corroborado em audiência designada nos autos (Id 5679477), verifica-se que o Autor, em razão do pedido administrativo, recebeu a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), nos moldes preconizados pela tabela anexa à Lei n.º 6.194/74. 4.
O laudo do exame pericial consta no feito (Id 5679457), sendo complementado por outros elementos de prova, hábeis a demonstrar a debilidade alegada, constituindo prova hábil a demonstrar aquele fato constitutivo do direito, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular. 5.
O Recorrente protocolizou pedido administrativo de pagamento de seguro DPVAT, junto à Seguradora, tendo recebido a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). É importante esclarecer que o pagamento do seguro DPVAT através da via administrativa, em valor a maior à indenização legalmente prevista, quita o valor legalmente previsto para esse tipo de indenização, afastando o direito da parte beneficiária em pleitear qualquer complemento. É sabido que, para a indenização do seguro DPVAT, a Lei 6.194/74 prevê que ela será paga no montante de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente.
Portanto, apenas na hipótese de pagamento a menor é que poderia ser vislumbrar o interesse na pretensão do Autor. 6.
NULIDADE: ausência de qualquer mácula apta a ensejar decretação de nulidade.
Contraditório, ampla defesa e devido processo legal devidamente observados. 7.
Comprovada a existência do acidente (08/10/2017), dos danos físicos sofridos pela parte demandante, quais sejam “debilidade funcional parcial leve permanente do movimento de flexão dos 1º e 2º quirodáctilos esquerdos”, restando demonstrado o nexo causal entre ambos, a partir do laudo de lesão corporal, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74). 8.
Conforme se infere do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, “os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares (...)” [grifado]. 9.
A debilidade apontada no laudo pericial é permanente e indenizável nos termos do art. 3º, II, da Lei nº. 6.194/74, com as alterações nela introduzidas pela Lei nº. 11.482/07, vez que o acidente ocorreu no curso de sua vigência.
A indenização, por sua vez, deve ser fixada de forma proporcional ao grau de invalidez da vítima, consoante as Súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a tabela de cálculo criada pela MP 451/2008, convertida na Lei nº. 11.945/2009. 10.
De mais a mais, constam dos autos as provas exigidas pelo art. 5°, caput e parágrafo 5º, da Lei 6.194/1974, necessárias para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, estando devidamente demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela vítima e o acidente automobilístico.
Ressalte-se, inclusive, a presença de declaração do hospital, a qual afirma ter sido a Reclamante vítima de acidente de trânsito. 11.
Portanto, a inicial se encontra instruída com todos os documentos, estando formalizada de acordo com os pressupostos contidos no art. 14, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 (“Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I – o nome, a qualificação e o endereço das partes; II – os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III – o objeto e seu valor), assim como atende às exigências da Lei que rege o Seguro DPVAT.
Desse modo, além de se encontrarem nos autos os documentos necessários, o pedido inicial atende todos os requisitos da lei de rito. 12.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivo (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto. 13.
Assim, a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) é adequada à debilidade permanente sofrida pelo Autor, considerando, para isso, os reflexos da lesão à vida do(a) segurado(a), pois resultaram em inúmeras vicissitudes para a sua rotina diária pessoal e profissional, logicamente decorrentes da sua própria natureza e das partes do corpo atingidas, e a obediência ao critério da proporcionalidade sumulado pelo STJ.
Nessa senda, é decisum exarado pela Desembargadora Relatora Angela Maria Moraes Salazar estabelece o seguinte: (...) a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 fixa em 25% (cinquenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a indenização securitária nos casos de perda completa da mobilidade de um dos ombros, o que corresponde a R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Sobre o referido valor, deve ser aplicado o percentual de redução de 50% (cinquenta por cento), pelo grau da repercussão (moderada), o que corresponde a R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Já no que tange à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores, a referida tabela fixa a indenização em 70% (setenta por cento) do teto (R$ 9.450,00), sobre o qual deve ser aplicado o percentual 25% (vinte e cinco por cento), por se tratar de lesão de leve repercussão, o que equivale a R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), para cada braço.
As indenizações devem ser somadas, por ter sido a vítima acometida de três lesões distintas, fazendo jus, portanto, ao recebimento de R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze e cinquenta). (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Recl. n.º 0800250-49.2020.8.10.0000, Relatoria Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar) 14.
In casu, segundo a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, o percentual da invalidez permanente observado no caso dos autos a ser adimplido, a título de Seguro DPVAT, perfaz o valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), conforme art. 3º, § 1º, inc.
II, da Lei 6.174/94 (incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)2.
Assim, foi liquidada pela seguradora o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), consoante comprovante de pagamento inserto nos Ids 5679468 e 5679472, bem como laudo de exame pericial inserto no Id 5679457.
Desse modo, não há que se falar em complementação de seguro DPVAT, uma vez que o valor pago na via administrativa atendeu ao critério estabelecido pelo princípio da proporcionalidade, bem como o limite fixado pela tabela. 15.
Recurso conhecido, e não provido, mantendo-se a sentença por seus jurídicos fundamentos. 16.
Isenção de custas processuais face à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condenação na verba honorária em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entretanto, sobrestados na forma do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 17.
Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus jurídicos fundamentos.
Isenção de custas processuais face à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condenação na verba honorária em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entretanto, sobrestados na forma do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Acompanharam o voto do relator o MM.
Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (membro) e a MM.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (membro). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente do TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA GRANDE ILHA, no período de 17 a 24 de agosto de 2021. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator (Suplente) ____________________ 1 RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) 2 II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
08/10/2021 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:46
Conhecido o recurso de RAFAEL FRANCA VASCONCELOS - CPF: *67.***.*69-34 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2021 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2021 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2021 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 14:48
Retirado de pauta
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20/08/2021 06:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 07:06
Conclusos para despacho
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03/08/2021 11:34
Juntada de Certidão
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27/07/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2021 06:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 15:53
Recebidos os autos
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19/02/2020 15:53
Conclusos para despacho
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19/02/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DIGITALIZADA • Arquivo
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