TJMA - 0800432-08.2021.8.10.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 07:21
Baixa Definitiva
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01/12/2021 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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01/12/2021 04:14
Decorrido prazo de ELDEN SOARES LIMA em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 04:14
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 18:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2021 01:14
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 18/10/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800432-08.2021.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6100 RECORRIDO: AMARILDO BRASIL FRANÇA ADVOGADO: ELDEN SOARES LIMA, OAB/PI 10993 RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
DÉBITO PAGO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face da sentença que declarou a inexistência de débito no valor de R$ 225,32, vencido em 23/04/2020; determinou ao réu a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes pela referida divida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00; e o condenou a pagar a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos), a titulo de indenização por danos morais. 2.
O nome do autor foi inscrito no cadastro de inadimplentes por um débito no valor de R$ 225,32, vencido em 23/04/2020, com inclusão em 06/07/2020, que havia sido pago desde o dia 19/05/2020.
Após decisão de tutela de urgência, a ré informou a que procedeu a exclusão do apontamento do nome do autor pelo débito em questão no dia 17/05/2021. 3.
O réu, ora recorrente, alegou que se houve a manutenção da negativação do nome do Autor, tal fato foi ocasionado por culpa de terceiro, ou seja, do SPC/SERASA, que recebeu a informação da requerida para a retirada do nome da parte autora do rol de devedores, porém não cumpriu a solicitação. 4.
Analisando o conjunto probatório, conclui-se que não foi o caso de manutenção indevida, pois na data da inclusão em 06/07/2020, o débito já havia sido pago.
Ademais, o fornecedor de serviços, responde independentemente de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores e a terceiros, a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor/CDC. 5.
Não tem relevância a demonstração do prejuízo à honra do ofendido, posto que pacificou o STJ, o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação.
O dano moral, que independe de comprovação em juízo, por ser presumido em razão dos atos praticados (dano in re ipsa), está presente quando há o abalo psicológico com a cobrança indevida, que se traduz na inscrição de cadastro de proteção ao crédito. 6.
Fixado na sentença o valor da condenação em 2.500,00 (dois mil e quinhentos), que se mostra em conformidade com o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e sua condição social, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual a sentença deve ser mantida integralmente. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
SENTENÇA MANTIDA integralmente. 9.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 10.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Votaram com o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Presidente) e o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 18/10/2021. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
03/11/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 11:55
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
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27/10/2021 01:23
Decorrido prazo de ELDEN SOARES LIMA em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 07:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2021 01:13
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800432-08.2021.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6100 RECORRIDO: AMARILDO BRASIL FRANÇA ADVOGADO: ELDEN SOARES LIMA, OAB/PI 10993 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 18 de outubro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
06/10/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 18:40
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 09:50
Recebidos os autos
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26/08/2021 09:50
Conclusos para decisão
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26/08/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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