TJMA - 0800432-68.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 11:35
Baixa Definitiva
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22/07/2022 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 11:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 03:11
Decorrido prazo de NERCY DE JESUS OLIVEIRA PIRES em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:11
Decorrido prazo de RV MULTICARTEIRAS RECUPERACAO DE ATIVOS EIRELI em 21/07/2022 23:59.
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01/07/2022 00:29
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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01/07/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 08:58
Conhecido o recurso de NERCY DE JESUS OLIVEIRA PIRES - CPF: *81.***.*15-59 (REQUERENTE) e não-provido
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27/06/2022 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2022 13:53
Juntada de petição
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13/06/2022 15:34
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:17
Retirado de pauta
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06/06/2022 00:02
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 07:47
Conclusos para despacho
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02/06/2022 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 10:02
Conclusos para despacho
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17/05/2022 15:44
Juntada de Certidão
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12/05/2022 15:42
Juntada de petição
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10/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2022 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 08:32
Recebidos os autos
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16/03/2022 08:32
Conclusos para decisão
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16/03/2022 08:32
Distribuído por sorteio
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17/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800432-68.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: NERCY DE JESUS OLIVEIRA PIRES - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA19937 PARTE REQUERIDA: RV MULTICARTEIRAS RECUPERACAO DE ATIVOS EIRELI - Advogado/Autoridade do(a) REU: STEVAN REQUENA GARCIA - SP417859 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, NERCY DE JESUS OLIVEIRA PIRES, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: RV MULTICARTEIRAS RECUPERACAO DE ATIVOS EIRELI apresentou Impugnação à Execução, alegando excesso de execução deste juízo sob o argumento de que cumpriu tempestivamente com o comando liminar imposto no evento/Id 4440813, cessando com as cobranças objeto da ação, o que torna a aplicação de multa ilegítima.
Aduz, ainda, que os documentos juntados pela parte autora não trazem em seu bojo comprovação de ser a ré responsável pelas mensagens enviadas através do número 0800 910 6666, e sim empresa diversa, denominada DINAMICA ASSESSORIA JURIDICA.
Analisado o pedido, conheço da Impugnação, pois a matéria suscitada se enquadra no art. 52, IX, alínea “b” da Lei 9.099/95, ou seja, nada mais impugna do que o excesso de execução; no mérito, a acolho, pelas razões que seguem.
Conforme se verifica nos autos, as mensagens SMS que fundamentam o pedido de execução estão localizadas nos eventos/Id: 50926098 em 16/08; 51025998 em 18/08; 51109616 em 19/8; 51473264 em 25/08; 51830116 em 31/08; 52022756 em 02/09; 52101411 em 03/09; 52225814 em 08/09; 52297049 em 09/09 e 53483622 em 23/09. Analisando detalhadamente referidos documentos verifico que não há indicativo do órgão de cobrança nas mensagens, e o demandante não juntou provas a corroborar com a alegação de que o número telefônico que os enviou (0800 910 6666) pertencente à demandada.
Embora conste em contrarrazões registro de reclamações de outros consumidores no site “Reclame Aqui”, tais registros não são suficientes a fazer prova da origem das cobranças discutidas na presente ação.
Assim, entendo que não houve demonstração do descumprimento da liminar por parte da empresa ré, inexistindo saldo remanescente decorrente de aplicação de multa em favor da parte autora, razão pela qual JULGO PROCEDENTE a Impugnação em tela. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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