TJMA - 0843264-46.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:31
Juntada de petição
-
25/07/2025 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de 1º TABELIONATO DE PROTESTO DE LETRAS E OUTROS TITULOS DE CREDITO DA CAPITAL em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:57
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/07/2025 12:21
Juntada de Ofício
-
30/05/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:44
Decorrido prazo de JOAO JOSE CHAGAS em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:57
Juntada de petição
-
22/01/2025 15:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 10:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 16:22
Decorrido prazo de JOAO JOSE CHAGAS em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2024 03:51
Decorrido prazo de JOAO JOSE CHAGAS em 24/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 19:35
Juntada de embargos de declaração
-
03/06/2024 00:30
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 21:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805129-94.2023.8.10.0000
-
22/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:47
Juntada de petição
-
17/08/2023 11:06
Juntada de petição
-
14/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 22:43
Juntada de petição
-
04/06/2023 12:54
Juntada de petição
-
03/06/2023 12:25
Juntada de petição
-
22/05/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:57
Juntada de petição
-
22/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:41
Outras Decisões
-
17/05/2023 16:12
Desentranhado o documento
-
17/05/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 19:25
Juntada de petição
-
29/07/2022 13:39
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA MENDES PINHEIRO em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:05
Juntada de petição
-
30/06/2022 11:37
Juntada de termo
-
30/06/2022 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2022 14:32
Juntada de termo
-
19/05/2022 16:36
Juntada de termo
-
12/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 14:03
Juntada de petição
-
03/05/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 18:48
Juntada de petição
-
29/04/2022 11:22
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 14:27
Juntada de Mandado
-
27/04/2022 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2022 16:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 16:09
Decorrido prazo de JOAO JOSE CHAGAS em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 15:31
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 15:31
Decorrido prazo de JOAO JOSE CHAGAS em 19/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:47
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843264-46.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAO JOSE CHAGAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO JOSE CHAGAS - MA5168-A EXECUTADO: DISTRIBUIDORA LITORAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, ALBERTO MAGNO SERRAO MENDES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A DECISÃO Cuidam os autos de execução de honorários de sucumbência promovida por JOÃO JOSÉ CHAGAS em face de DISTRIBUIDORA LITORAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA para cobrança de valor relativo a condenação confirmada em segundo grau de jurisdição.
Em despacho inaugural, determinou-se a intimação para pagamento e eventual oferecimento de impugnação.
Juntada tabela atualizada de cálculos, certificou-se a ausência de pagamento voluntário.
Oferecida impugnação em ID 57210110, o impugnante contestou aspectos da intimação no segundo grau, declarou seu objetivo de desconstituir o trânsito em julgado por meio de recurso especial e suscitou excesso de execução, causa extintiva da obrigação, ilegitimidade da pessoa física acionada, pugnando pela concessão de efeito suspensivo.
O impugnando rechaçou os argumentos defendidos pelo executado em ID 57759537.
Ato contínuo, o credor formulou pedido de levantamento de valor depositado.
Em ID 58974305, este Juízo enfrentou as questões trazidas com a impugnação, afastando as matérias de mérito apresentadas entendendo pela preclusão das mesmas, reconhecendo a ilegitimidade de ALBERTO MAGNO SERRÃO MENDES e rechaçando o levantamento do valor depositado por compreender que se prestou aos fins do art. 520, § 3º, do CPC e por entender que o levantamento de dinheiro em cumprimento provisório resta condicionado a prestação de caução.
Neste passo, julgou improcedente o pedido atinente ao reconhecimento de causa extintiva e encaminhou o feito para cálculo para apreciar o alegado excesso e o pedido de suspensão.
O credor atravessou pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
O impugnante interpôs embargos de declaração.
Rejeitados os embargos em ID 60829438.
O exequente juntou comprovante de pagamento das custas.
Após, pugnou pela emissão de certidão para fins de protesto e pela inclusão dos dados do executado em cadastro de inadimplentes.
Em petição de ID 61872376 formulou pedido de conversão da execução em definitiva insistindo na pretensão de levantamento de valores.
Em ID 61932568 o devedor peticionou pelo desentranhamento do pedido de desconsideração, pela negativa de registro em cadastro de maus pagadores e pela remessa à contadoria. É o relatório.
DECIDO.
Consoante se percebe, embora haja determinação judicial para eficiente andamento do processo, o mesmo teve sua marcha regular comprometida pelo atropelo de petições que impedem a remessa do feito à contadoria para regular caminhada.
A princípio, a impugnação reconheceu a ilegitimidade, afastou a inexigibilidade já que atrelada a questões de mérito afrontadas no processo de conhecimento.
Os embargos contra ela formulados atacaram contradições e omissões que não poderiam ter sido abordadas, na medida em que sequer foram trazidas em impugnação.
Rejeitados os embargos, o credor pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica, pela inclusão em cadastro de maus pagadores, pela expedição de certidão para protesto e pela conversão do cumprimento provisório em definitivo.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. É uma modalidade de intervenção de terceiro que possibilita responsabilizar pessoalmente o integrante (sócio ou administrador) da pessoa jurídica nos casos em que a lei autoriza.
Deve ser implantado mediante petição endereçada ao juiz do processo, requerendo sua instauração e demonstrando o preenchimento dos pressupostos legais específicos, conforma § 4º do art. 134, do CPC.
Para além disso, deve ser formulado pedido de citação daquele que será atingido pela decisão que o acolher.
Neste sentido, determina-se a citação para manifestação e requerimento de provas pertinentes para que o incidente seja resolvido por decisão interlocutória.
Sua interposição suspende o trâmite da execução para que àqueles que estão sendo convocados à integrar a lide não sejam prejudicados com os atos expropriatórios antes de ser garantido o contraditório e a ampla defesa.
Na questão, a alegada confusão patrimonial é verossímil, pelo que defiro o processamento do incidente.
Advirto que a ilegitimidade antes reconhecida não obsta a diligência, na proporção em que foi anunciada exatamente porque quem se apontou como executado não foi reconhecido como devedor na ação de conhecimento e é isto que agora se persegue nos moldes que a norma possibilita.
Destarte, determino que seja expedido mandado de citação dos sócios para no prazo de 15 dias, consoante o disposto no art. 135, do CPC se manifestarem e indicarem os elementos de convicção que julgarem adequados.
Determino que seja suspenso o cumprimento de sentença até que se resolva o incidente, pelo que os outros pedidos deduzidos-inclusão em banco de devedores, expedição de certidão para protesto e até a remessa para Contadoria- serão apreciados após julgamento da desconsideração.
Decidido o incidente, os autos retornarão seu curso regular.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de março de 2022.
Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza de Direito Auxiliar -
05/04/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 11:46
Outras Decisões
-
06/03/2022 00:31
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 15:17
Juntada de petição
-
03/03/2022 03:04
Decorrido prazo de JOAO JOSE CHAGAS em 22/02/2022 23:59.
-
03/03/2022 00:53
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
03/03/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
02/03/2022 18:57
Juntada de petição
-
02/03/2022 18:56
Juntada de petição
-
18/02/2022 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 19:46
Juntada de petição
-
17/02/2022 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/02/2022 14:34
Outras Decisões
-
04/02/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
-
02/02/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 06:45
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
02/02/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
01/02/2022 12:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/02/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 11:38
Juntada de embargos de declaração
-
22/01/2022 19:27
Juntada de petição
-
18/01/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 19:20
Outras Decisões
-
12/01/2022 10:57
Juntada de petição
-
12/01/2022 09:35
Juntada de petição
-
09/12/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 13:52
Juntada de petição
-
29/11/2021 15:03
Juntada de petição
-
26/11/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 08:22
Juntada de petição
-
12/11/2021 08:20
Juntada de petição
-
12/11/2021 07:50
Juntada de petição
-
06/11/2021 19:45
Decorrido prazo de JOAO JOSE CHAGAS em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 19:45
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO SERRAO MENDES em 05/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 04:39
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843264-46.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAO JOSE CHAGAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO JOSE CHAGAS - MA5168-A EXECUTADO: DISTRIBUIDORA LITORAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, ALBERTO MAGNO SERRAO MENDES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A DESPACHO Intime(m)-se o(s) executado(s) para efetuar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada pela parte exequente com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar Resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos, devidamente certificado, com ou sem apresentação de resposta.
Por outro lado, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 8 de outubro de 2021 Juiz DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
14/10/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 12:25
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843264-46.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAO JOSE CHAGAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO JOSE CHAGAS - MA5168-A EXECUTADO: DISTRIBUIDORA LITORAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, ALBERTO MAGNO SERRAO MENDES DESPACHO Verifica-se que a peça inaugural e os documentos indispensáveis para propositura da demanda não foram colacionados ao processo eletrônico.
Desta forma, intime-se a parte autora, através do(a) advogado(a) que assinou eletronicamente a peça, para emendar sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigindo as falhas acima apontadas, sob pena de indeferimento.
São Luís/MA, 5 de outubro de 2021.
DR.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 3ª Vara Cível da Capital -
06/10/2021 21:56
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 21:39
Juntada de petição
-
06/10/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 20:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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