TJMA - 0800432-68.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 11:35
Baixa Definitiva
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22/07/2022 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 11:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 03:11
Decorrido prazo de NERCY DE JESUS OLIVEIRA PIRES em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:11
Decorrido prazo de RV MULTICARTEIRAS RECUPERACAO DE ATIVOS EIRELI em 21/07/2022 23:59.
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01/07/2022 00:29
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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01/07/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 27 DE JUNHO DE 2022.
RECURSO Nº 0800432-68.2021.8.10.0010 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: NERCY DE JESUS OLIVEIRA PIRES ADVOGADO: Dr.
ANDRÉ VICTOR PIRES MACHADO (OAB/MA nº 19.937) RECORRIDA: RV MULTICARTEIRAS RECUPERAÇÃO DE ATIVOS EIRELI ADVOGADA: Dra. STEVAN REQUENA GARCIA (OAB/SP nº 417.859) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 2.690/2022-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADO PROCEDENTE NA ORIGEM, CONFORME ID 15488296 – DECISÃO LIMINAR CUMPRIDA – AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DA CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS PELA EMPRESA REQUERIDA – SALDO REMANESCENTE INDEVIDO – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
EXECUÇÃO: nos termos do Enunciado 121, do FONAJE os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES). 2.
A recorrente aduz, no mérito, que restou demonstrado nos autos que o número 0800 910 6666 pertence à empresa recorrida e não à empresa diversa denominada Dinâmica Assessoria Jurídica.
Sustenta ainda que em ligação ao número 0800 910 6666, a atendente confessou que “provavelmente pode ser alguma dívida do senhor que tenha repassado da RV para a assessoria dinâmica para finalização cartorária”.
Dessa forma, requer que em razão das referidas empresas fazerem parte do mesmo grupo econômico, seja reformada a sentença, rejeitando-se a impugnação ao cumprimento de sentença, com o prosseguimento do seu cumprimento, determinando-se a penhora via Sisbajud.
Por sua vez, a parte adversa apresentou contrarrazões ao recurso, onde defende a manutenção in totum da sentença impugnada, além da condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência na ordem de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa. 3.
De início, cumpre pontuar que as Astreintes têm como escopo assegurar a eficácia do comando judicial que estatui obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa certa.
O descumprimento da obrigação impõe a aplicação da multa, arbitrada com moderação e razoabilidade, sob pena de levar ao descrédito o instrumento posto à disposição do Estado para compelir a parte à efetivação da tutela jurisdicional prestada. 4.
No caso em exame, de início se observa que a recorrida já havia cumprindo com o pagamento, a que fora condenada em sentença, referente à condenação por danos morais, conforme se infere do comprovante de depósito juntado aos autos. 5.
Por outro lado se observa excesso de execução conforme pontuado na sentença recorrida. 6.
Com efeito, embora a parte recorrente alegue que a empresa recorrida e a Dinâmica Assessoria Jurídica são materialmente a mesma Pessoa Jurídica ou compõem o mesmo grupo econômico não trouxe aos autos provas a demonstrar tal assertiva. 7.
Outrossim, verifica-se das cobranças enviadas por mensagens para a parte demandante, através do nº 0800 910 6666, que não há nenhuma identificação da empresa demandada como remetente das referidas cobranças, logo, não há nenhum lastro probatório que comprove a continuidade das cobranças aduzidas, sendo portanto indevido o saldo remanescente na quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), tendo em vista a ausência do descumprimento da decisão liminar outrora deferida no ID 15488174. 8.
Quanto ao vídeo colacionado pela parte requerente no ID 15488290, dessume-se que a atendente foi categórica ao afirmar que a central telefônica de nº 0800 910 6666 pertence à empresa ASSESSORIA JURÍDICA DINÂMICA e não a RV MULTIMARCAS, e que “provavelmente pode ser alguma dívida do senhor que tenha repassado da RV para a Assessoria Dinâmica no caso para finalização cartorária”.
Todavia, pela mencionada prova apresentada, a pessoa que fez ligação sequer se identificou, muito menos informou o CPF da parte autora para que fosse averiguado se de fato houve ou não o repasse da aludida dívida para a Assessoria Dinâmica. 9. À vista disso, não se pode estabelecer o nexo causal entre a conduta da recorrida e o dano sofrido pela recorrente em virtude da persistência/continuidade das referidas cobranças por débito ilegítimo, ônus do qual não se desincumbiu esta (art. 373, I, do CPC). 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Sem custas, conforme isenção do artigo 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos. 12.
Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do artigo 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 27 de junho de 2022.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
28/06/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 08:58
Conhecido o recurso de NERCY DE JESUS OLIVEIRA PIRES - CPF: *81.***.*15-59 (REQUERENTE) e não-provido
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27/06/2022 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2022 13:53
Juntada de petição
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13/06/2022 15:34
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:17
Retirado de pauta
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06/06/2022 00:02
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 00:00
Intimação
RECURSO Nº 0800432-68.2021.8.10.0010 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: NERCY DE JESUS OLIVEIRA PIRES ADVOGADO: Dr.
ANDRÉ VICTOR PIRES MACHADO (OAB/MA nº 19.937) RECORRIDA: RV MULTICARTEIRAS RECUPERAÇÃO DE ATIVOS EIRELI ADVOGADA: Dra. STEVAN REQUENA GARCIA (OAB/SP nº 417.859) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral protocolado nos autos, retiro o processo da sessão virtual de julgamento designada para o dia 01/06/2022, devendo aguardar nova inclusão em sessão física.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 1º de junho de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
02/06/2022 07:47
Conclusos para despacho
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02/06/2022 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 10:02
Conclusos para despacho
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17/05/2022 15:44
Juntada de Certidão
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12/05/2022 15:42
Juntada de petição
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10/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2022 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 08:32
Recebidos os autos
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16/03/2022 08:32
Conclusos para decisão
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16/03/2022 08:32
Distribuído por sorteio
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17/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800432-68.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: NERCY DE JESUS OLIVEIRA PIRES - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA19937 PARTE REQUERIDA: RV MULTICARTEIRAS RECUPERACAO DE ATIVOS EIRELI - Advogado/Autoridade do(a) REU: STEVAN REQUENA GARCIA - SP417859 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, NERCY DE JESUS OLIVEIRA PIRES, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: RV MULTICARTEIRAS RECUPERACAO DE ATIVOS EIRELI apresentou Impugnação à Execução, alegando excesso de execução deste juízo sob o argumento de que cumpriu tempestivamente com o comando liminar imposto no evento/Id 4440813, cessando com as cobranças objeto da ação, o que torna a aplicação de multa ilegítima.
Aduz, ainda, que os documentos juntados pela parte autora não trazem em seu bojo comprovação de ser a ré responsável pelas mensagens enviadas através do número 0800 910 6666, e sim empresa diversa, denominada DINAMICA ASSESSORIA JURIDICA.
Analisado o pedido, conheço da Impugnação, pois a matéria suscitada se enquadra no art. 52, IX, alínea “b” da Lei 9.099/95, ou seja, nada mais impugna do que o excesso de execução; no mérito, a acolho, pelas razões que seguem.
Conforme se verifica nos autos, as mensagens SMS que fundamentam o pedido de execução estão localizadas nos eventos/Id: 50926098 em 16/08; 51025998 em 18/08; 51109616 em 19/8; 51473264 em 25/08; 51830116 em 31/08; 52022756 em 02/09; 52101411 em 03/09; 52225814 em 08/09; 52297049 em 09/09 e 53483622 em 23/09. Analisando detalhadamente referidos documentos verifico que não há indicativo do órgão de cobrança nas mensagens, e o demandante não juntou provas a corroborar com a alegação de que o número telefônico que os enviou (0800 910 6666) pertencente à demandada.
Embora conste em contrarrazões registro de reclamações de outros consumidores no site “Reclame Aqui”, tais registros não são suficientes a fazer prova da origem das cobranças discutidas na presente ação.
Assim, entendo que não houve demonstração do descumprimento da liminar por parte da empresa ré, inexistindo saldo remanescente decorrente de aplicação de multa em favor da parte autora, razão pela qual JULGO PROCEDENTE a Impugnação em tela. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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