TJMA - 0801964-45.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 17:57
Baixa Definitiva
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10/11/2022 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/11/2022 17:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2022 10:04
Juntada de petição
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28/10/2022 02:25
Decorrido prazo de JONYLSON MARCOS DURANS SOARES em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:25
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:19
Publicado Intimação de acórdão em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 05 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801964-45.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE 21.714 RECORRIDO(A): MARIA ISABEL DURANS SOARES ADVOGADO(A): JONYLSON MARCOS DURANS SOARES OAB/MA 17.168 RELATOR(A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1921/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EM DANOS MORAIS.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, ter contrato empréstimo com o banco réu, ocorre que mesmo havendo devolução do valor do empréstimo, o banco réu continuou descontando mensalmente os valores das parcelas do contrato em questão. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para: a) condenar o requerido, BANCO PAN S/A, ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, totalizando o montante de R$ 10.000,00 (Dez mil reais); b) condenar a parte requerida, BANCO PAN S.A., ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais. 3.
Reconhecida a contratação entre as partes.
Contudo não se pode considerar válido desconto, uma vez que a parte autora já havia feito a devolução do valor do empréstimo.
Além disso, devido a continuidade da cobrança, a parte autora pagou novamente o valor já pago, conforme comprovado por meio dos extratos juntados aos autos.
Dentre os direitos do consumidor destaca-se o de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços oferecidos, conforme previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, preceito que não foi observado pela parte recorrente. 4.
Destarte, resta caracterizada a responsabilidade civil da recorrida, eis que as instituições financeiras devem realizar suas operações primando pela segurança dos seus clientes e segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de arcar com os danos decorrentes da falha na prestação de serviços.
Diante da ação da parte recorrida e do resultado lesivo sofrido pela parte autora, necessário condenar a instituição bancária pelos danos materiais e morais causados.
Nesse sentido: (JECCMA-0004756) AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO - SERVIÇO PRESTADO DIFERENTE DO CONTRATADO - DESCONTOS INDETERMINADOS - INFORMAÇÕES - AUSÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
I - A cobrança indevida de valores, referente à modalidade de empréstimo consignado diversa da contratada, implica em falha na prestação de serviços e tipifica ilícito apto a produzir danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e arts. 6º, VI, e 14, do CDC, posto presentes seus requisitos.
II - O desconto de parcelas indeterminadas e a ausência de informações claras e adequadas ao consumidor reforçam a má prestação de serviços.
III - É ônus do recorrente, nos termos do art. 333, II, do CPC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mormente quando deve ele, por dever de ofício, ter registro a respeito.
IV - Repetição de indébito nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
V - Indenização fixada com moderação e razoabilidade.
VI - Recurso conhecido e improvido.
VII - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
VIII - Condenação do recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixadas em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
IX - Súmula de Julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
Serve de acórdão. (Recurso nº 88/2013-2 (75.442/2013), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MA, Rel.
Diva Maria de Barros Mendes. j. 29.08.2013, unânime, DJe 09.09.2013). 5.
Dano material.
A existência de danos materiais restou devidamente comprovados por meio dos extratos bancários juntados pela parte autora.
Tal importância equivale aos valores de todos descontos realizados indevidamente e em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, eis que não já erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no contracheque da parte recorrente.
Cabe destacar que não há que se falar em necessidade de prova da má-fé nas relações de consumo, porquanto basta a falha na prestação do serviço a ensejar a reparação. 6.
Dano moral.
A cobrança indevida por serviço não contratado causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que no ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação (REsp. 851.522/SP), configurando o que se convencionou chamar de danos in re ipsa, ou seja, por sua peculiar natureza, basta a comprovação da ação/omissão dolosa ou culposa e do nexo causal, sendo o dano presumido, implícito, decorrente mesmo da própria conduta, não dependendo de prova, pois se acha ínsito (REsp. 775.766/PR). 7.
Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto entende-se que a indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 afigura-se desproporcional diante da realidade fático-jurídica, razão pela qual deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros legais de 1% ao mês e atualização monetária, ambos a contar desta decisão (Súmula 362 STJ e Enunciado nº 10 da TRCC/MA). 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor do quantum do valor indenizatório para R$ 2.000,00(dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. 9.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PARCIAL provimento, apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da condenação, nos termos do voto sumular.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votou o Juiz PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR (Membro Suplente) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 05 dias do mês de setembro do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR JUIZ RELATOR TITULAR DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
03/10/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2022 09:07
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/09/2022 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2022 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2022 15:02
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 11:43
Conclusos para despacho
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15/07/2022 11:43
Juntada de Certidão
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14/07/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 08:24
Recebidos os autos
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21/03/2022 08:23
Conclusos para despacho
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21/03/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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