TJMA - 0805581-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 18:05
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 18:04
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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20/02/2022 14:24
Decorrido prazo de ANA KAROLINE CAVALCANTE AIRES PAIVA em 02/02/2022 23:59.
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20/02/2022 10:51
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 02:49
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805581-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: VILMA ANDREA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA KAROLINE CAVALCANTE AIRES PAIVA - MA10152-A EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A SENTENÇA Cuidam os autos de cumprimento de sentença manejado por João Gabriel Araujo Chagas, representado por sua genitora Vilma Andrea Araujo em face de Hapvida Assistência Médica LTDA.
Pretende o exequente a percepção do valor da condenação em dano moral determinada no processo n. 55.566-92.2011.8.10.0001.
Em despacho inicial, determinou-se a intimação da executada para pagamento espontâneo ou interposição de impugnação.
Em ato contínuo, a devedora informou que já existe outro cumprimento de sentença com o mesmo objeto, no qual houve quitação voluntária do valor incontroverso e oferecimento de impugnação. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se, que, de fato, o credor ajuizou duas execuções idênticas (0805581-72.202.8.10.0001 e 0805582-57.2021.8.10.001), em que se coincidem as partes, a causa de pedir e o pedido, o que acarreta a litispendência.
Ambas foram ajuizadas em duplicidade, o que torna clara a aferição do fenômeno que, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecido, inclusive, de ofício, a qualquer tempo, impondo-se a extinção da presente, já que no outro feito, já houve quitação de parte da dívida e oferecimento de impugnação.
A existência de dois cumprimentos concomitantes da mesma sentença geraria tumulto processual desnecessário, em especial para realizar eventuais atos constritivos e expropriatórios.
Desta feita, extingo a presente execução, com arrimo no art. 485, V, do CPC.
Tendo em conta que a parte executada não chegou a apresentar impugnação, deixando escoar o prazo conferido para tal, descabe condenação em honorários.
P.
R.I, São Luís (MA), 23 de novembro de 2021.
Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza de Direito Auxiliar -
06/12/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 09:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/11/2021 16:06
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 03:09
Decorrido prazo de ANA KAROLINE CAVALCANTE AIRES PAIVA em 19/10/2021 23:59.
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15/10/2021 18:03
Juntada de petição
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08/10/2021 12:56
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805581-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILMA ANDREA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA KAROLINE CAVALCANTE AIRES PAIVA - MA10152 EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
06/10/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 08:29
Juntada de Certidão
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19/09/2021 20:46
Juntada de Certidão
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02/09/2021 11:48
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 01/09/2021 23:59.
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10/08/2021 14:25
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2021 09:11
Juntada de Certidão
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22/06/2021 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2021 23:28
Juntada de Carta ou Mandado
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10/06/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 09:04
Conclusos para despacho
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26/04/2021 09:04
Juntada de
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02/03/2021 11:08
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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01/03/2021 20:53
Declarada incompetência
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17/02/2021 01:21
Conclusos para despacho
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14/02/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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