TJMA - 0806153-16.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 13:20
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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28/04/2024 10:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 10:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE CARVALHO SA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:08
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 12:41
Declarada decadência ou prescrição
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03/04/2024 12:41
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
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17/03/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE CARVALHO SA em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:27
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 10:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2024 14:25
Outras Decisões
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06/02/2024 13:56
Conclusos para decisão
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22/01/2024 13:33
Juntada de petição
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30/10/2022 14:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 14:18
Juntada de petição
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25/09/2022 14:36
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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25/09/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2022 16:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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16/09/2022 15:53
Conclusos para despacho
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19/11/2021 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 20:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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03/11/2021 16:09
Conclusos para decisão
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03/11/2021 16:09
Juntada de Certidão
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21/10/2021 13:54
Juntada de petição
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21/10/2021 09:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 09:24
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 09:24
Decorrido prazo de ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 09:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2021 23:59.
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14/10/2021 17:30
Juntada de petição
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13/10/2021 07:11
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806153-16.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE CARVALHO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA - PI5719 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Não existindo as situações previstas nos artigos, 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.
Da Impugnação à Justiça Gratuita e possível multiplicidade de renda da autora Sabe-se que a parte que pleiteia a benesse da gratuidade da justiça deve comprovar minimamente o seu direito, isto é, demonstrar a sua incapacidade de custear as despesas sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo tal direito garantido pela Constituição Federal (art.5º, LXXIV, CF) e disciplinado nos artigos 98 a 102 do CPC.
Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, não sendo necessário tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado.
In casu, a demandante juntou aos autos procuração com poderes específicos para declaração de hipossuficiência (Id. 29815022).
O réu, por sua vez, alegou que é comum, em ações como esta, a omissão de rendas adicionais e patrimônio e, na espécie, a autora alegou insufuciência para pagar os custos processuais, no entanto, possui meios de arcar com os honorários de seu patrono, pelo que o promovido requer que seja indeferida/cassada a gratuidade de justiça.
Neste sentido, o postulado não fez prova de que a autora tem condições de custear as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e da família, ônus que lhe incumbia, limitando-se a meras alegações para embasar sua tese.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AFASTAMENTO DA BENESSE.
PROVA INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA.
Com o advento do novo digesto processual civil consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. É ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do digesto processual em vigor.
Ausente a comprovação de que os agravantes possuem condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1186110, 07077412020198070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 23/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifo nosso Dessa forma, considerando que, pela documentação e demais elementos constantes neste caderno processual, foi possível extrair a hipossuficiência da requerente, aliado ao fato de que o réu não trouxe documento capaz de infirmar a presunção trazida nos autos, não há motivo para revogar a decisão que deferiu o benefício, razão pela qual rejeito a impugnação da gratuidade concedida à parte autora, nos termos do disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 99, do CPC.
I.2.
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Tendo em vista a decisão do Colendo STJ, que admitiu o IRDR 2020/0276752-2, deixo para apreciar as demais questões processuais pendentes no momento da prolação da sentença, após o julgamento do referido IRDR.
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Fixo como pontos controvertidos a legitimidade passiva, a prejudicial de prescrição e os requisitos para a configuração dos danos morais e materiais.
Em relação às provas a serem produzidas, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, as partes especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como dispensa de outras provas e concordância com o julgamento antecipado, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido o prazo acima fixado, certifique-se o necessário, voltando-me os autos conclusos.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Timon/MA, 06 de Outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível.
Aos 07/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/10/2021 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2021 15:44
Juntada de réplica à contestação
-
05/10/2021 08:59
Juntada de termo
-
05/10/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 08:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 11:14
Juntada de contestação
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24/09/2021 11:15
Juntada de petição
-
08/09/2021 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:22
Juntada de Certidão
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06/06/2020 17:50
Juntada de petição
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18/05/2020 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/05/2020 12:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/05/2020 13:22
Conclusos para despacho
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12/05/2020 13:22
Juntada de termo
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12/05/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 03:36
Decorrido prazo de ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 14:30
Juntada de petição
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01/04/2020 14:29
Juntada de petição
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23/03/2020 21:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 09:06
Decorrido prazo de ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA em 27/01/2020 23:59:59.
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09/01/2020 09:43
Juntada de termo
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09/01/2020 09:43
Conclusos para decisão
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09/01/2020 09:42
Juntada de Certidão
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27/12/2019 16:56
Juntada de petição
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17/12/2019 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 16:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/12/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 12:39
Conclusos para despacho
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12/12/2019 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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